TRF1 - 1008132-39.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO SANCHEZ BELISARIO em 20/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RORAIMA - CREA/RR em 10/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 1008132-39.2021.4.01.4200 CERTIDÃO Certifico que a sentença exarada nos autos de ID nº 951604669, transitou em julgado em 20/04/2022.
Certifico, ainda, que faço vista dos autos às partes para requererem o que entenderem cabível, nos termos da referida sentença.
O referido é verdade, dou fé.
BOA VISTA, 26 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) ROSANA MARTA COSTA GONCALVES Servidor -
26/04/2022 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RORAIMA - CREA/RR em 20/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 09:49
Juntada de cumprimento de sentença
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008132-39.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ARMANDO SANCHEZ BELISARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONSEM ANDRE DE OLIVEIRA E SILVA - RR2169 POLO PASSIVO:CONSELHEIRA/RELATORA do CREA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE SOUZA ALBINO LOUREIRO - RR1646 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ARMANDO SANCHEZ BELISARIO em face de ato reputado ilegal praticado pela CONSELHEIRA/RELATORA JUCILENE BARBOSA DA COSTA DO CREA/RR no qual se pretende que a Comissão Especial do CREA/RR “...se abstenha de exigir formalidades desproporcionais e diversas da norma, bem como se abstenha de avocar para si, de forma ilegal, a competência de reaver e subjugar os atos de Revalidação de Diplomas cuja atribuição é Constitucionalmente das Instituições de Ensino Superior (UFRR), garantindo ao Impetrante o seu Devido Registro Profissional de Engenheiro Civil perante o CREA/RR em conformidade aos princípios da Legalidade, Razoabilidade, Proporcionalidade e Moralidade, à luz da proteção Constitucional e legislação especial aos termos do art. 9º, IX, e art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996”.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: 07.
O Impetrante nasceu na Venezuela, lá cursou a Graduação de Engenharia Civil e obteve o Diploma pela UNIVERSIDAD NACIONAL EXPERIMENTAL POLITÉCNICA DE LA FUERZA ARMADA NACIONAL – VENEZUELA, em 15/12/2016. (Anexo – Diploma Universitário).
Vejamos. [...] 08.
Com a grave crise econômica financeira, política e social que assola à Venezuela, o Impetrante buscou refúgio no Brasil, em 2018, passou a residir na cidade de Boa Vista/RR, onde contraiu família, e vive em união estável. (Anexo – União). 09.
No dia 20 de outubro de 2020, o Impetrante obteve, sem nenhuma ressalva, a Revalidação de seu Diploma de Graduação com Título de Ingenheiro Civil, emitido pela Universidad (supramencionada), qual foi reconhecido, por Decisão favorável à Revalidação de seu Diploma, pela COMISSÃO DE REVALIDAÇÃO DO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA – UFRR, conferindo-o Título de BACHAREL EM ENGENHARIA CIVIL.
Vide, ipsis litteris. (Anexo – Revalida UFRR) [...] 10.
Neste passo, com escopo de regularizar seu registro profissional, o Impetrante adquiriu a Tradução Juramentada, de todos os seus documentos, perante Junta Comercial do Estado de Roraima, nos termos da Lei e das exigências do CREA/RR. (Anexo – Tradução Juramentada.
Termo de compromisso e documentos traduzidos).
Vejamos. [...] 11.
Diante disso, no dia 05 de novembro de 2020, o Impetrante apresentou toda a documentação necessária para o Registro Profissional de Engenheiro Civil perante CREA/RR, conforme Protocolo n° 1963658/2020, cumprindo todas as exigências objetivas do CREA/RR.
Vide. (Anexo – Processo de Registro de Profissional CREA-RR). [...] 12.
Ocorre que, após 6 meses de espera, no dia 28/05/2021, o Impetrante teve seu Requerimento INDEFERIDO pelo CREA/RR, com a seguinte justificativa, vejamos, ipsis litteris, a seguir: [...] 13.
Entretanto Excelência, a Decisão, supracitada, diverge indevidamente e arbitrariamente ao Reconhecimento de toda a grade curricular do Diploma do Impetrante Revalidado pela UFRR. 14.
Como se sabe, as Universidades possuem Autonomia didático-científica, obedecendo ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Assim, gozam de liberdade e da independência moral e intelectual de forma inequívoca, nos termos do art. 207, da CRFB/RR. [...] 15.
Diante disso, a Universidade Federal de Roraima – UFRR, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, é instituição competente para exigir e validar Diploma Estrangeiro.
Vejamos. [...] 16.
Nessa toada, após aprovação/revalidação, sem ressalvas, do Diploma do Impetrante, pela Comissão de Revalidação do Curso de Engenharia Civil da UFRR, qual lhe conferiu o Título de Bacharel em Engenheira Civil, resta assegurado ao Impetrante o exercício profissional de Engenheiro nos termos do Art. 2°, b’, da Lei 5.194/66.
Vide. [...] 17.
Diante disso, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, a mesma Lei nº 5.194/1966 cria o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA e os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, cujas atribuições estão definidas, respectivamente, nos arts. 27 e 34, dispõe que estas Autarquias são responsáveis por fiscalizar e aprimorar o exercício profissional, de modo algum são competentes para analisar e revalidar diplomas estrangeiros cuja competência exclusiva das Universidades Federais que revalidam diplomas e analisam a carga horária cursada, conforme Norma [...] 19.
Noutro ponto, impende ressaltar que a fundamentação utilizada pela Relatora “ Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; Considerando o Parecer CNE/CES n° 8/2007, de 31 de janeiro de 2007, e na Resolução CNE/CES n° 2, de 18 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Educação” são normativas de aplicação exclusiva à formação/diplomação para a graduação executada/realizada no Brasil, em nada dispõem aos Diplomas expedido por Universidades Estrangeiras e Revalidados. 20.
Por tudo isso, resta evidente que o CREA/RR agiu com abuso de poder, tendo em vista que avocou para si, de forma ilegal, a competência de reaver e subjugar os atos de Revalidação de Diplomas cuja atribuição é das Instituições de Ensino Superior (UFRR). 21.
Portanto, sem dúvidas a r.
Decisão do CREA/RR viola os princípios da Legalidade, Razoabilidade, Proporcionalidade e Moralidade, bem como fere diretamente direito subjetivo do Impetrante em obter o registro do seu diploma o impedindo de exercer sua profissão e de suprir o próprio sustento e de sua família. 22.
Ainda, embora a carga horária do Estágio obrigatório não consta explicitamente no histórico acadêmico.
Todavia, para confirmar o número de horas foi juntado ao Pedido de Registro a “certificação de estágio profissional aprobatório” na qual consta o período do estágio obrigatório foi de 01/02/2016 a 27/05/2016 na empresa “Organizacion Oliveira C.A.”, bem como os dados legais da mesma.
Vide. 25.
Observa-se que a Universidade Federal de Roraima, Instituição que Revalidou o diploma deste Impetrante, na sua ementa do Curso de Engenharia Civil, estipula que o Estágio supervisionado deverá ter uma carga mínima de 200 horas, como consta no site oficial da UFRR através do link: https://ufrr.br/engcivil/index.php?option=com_phocadownload&view=category&id=36&Itemid=311 26.
Assim, diante das informações acima, destaca-se a apresentação explícita da documentação juntada ao CREA/RR, de que a carga horária do período de estágio supervisionado do Impetrante é de 480 (quatrocentas e oitenta) horas, ficando patente a superioridade das horas cumpridas em relação ao exigido pela Universidade Federal de Roraima, que é de duzentas (200) horas. 27.
Nessa toada, Excelência, mesmo que não conste “formalmente” a descrição pormenorizada da Carga horária do Estágio Supervisionado no Diploma do Impetrante, impende destacar que, a grade curricular do Impetrante foi reconhecida favorável pela Comissão de Revalidação do Curso de Engenharia Civil da UFRR, qual lhe conferiu Título de Bacharel em Engenharia Civil, ou seja, a Comissão ratifica que o Impetrante preencheu todos os Requisitos para o Bacharelado. [...] 33.
Conclui-se que mesmo que esse Conselho optasse por desconsiderar as 448 horas das disciplinas de “Defesa Integral da Nação I a VIII” do cômputo das horas, este requerente ainda terá cursado 3.878 horas, ou seja, atingido e, inclusive, superado em 278 horas o mínimo exigido para o Curso de Engenharia Civil exigido pelo MEC, que é de 3.600 horas. [...] 34.
Verifica-se que, após a r.
Decisão de Indeferimento do CREA/RR em 28/05/2021, o Impetrante apresentou, no dia 27/07/2021, as devidas correções pela Tradutora, na forma Documento oficial traduzido e juramentado.
Vide. [...] 35.
Entretanto, conforme a desídia ao andamento do Registro Profissional do Impetrante pelo CREA/RR, somente após 4 meses, em 22/11/2021, os documentos foram “apreciado” pelo Conselho Especial que, simplesmente, copiou e colou a decisão anterior exarada. (Anexo – Decisão 22/11/2021). [...] 36.
Por todo o exposto, evidente que não restou alternativa ao Impetrante senão buscar guarida URGENTE junto ao Poder Judiciário para reverter a ilegalidade do Ato administrativo perpetrado pela Comissão Especial do CREA/RR que ilegalmente o indeferiu do Pedido de Registro Profissional de Engenheiro Civil do Impetrante, tendo em vista a exigência ilegal, desarrazoada e desproporcional perpetrada pela Comissão Especial do Conselho que violou os termos do art. 5°, XIII, e art. 207, ambos da CRFB/88, ainda art. 48, §2°, da Lei 9.394/96, e o art. 2°, da Lei 5.194/66, causando potencial prejuízo ao impedi-lo de praticar sua profissão e de prover o seu sustento e de sua família, mesmo diante da revalidação de seu Diploma, sem nenhuma ressalva, pela Universidade Federal de Roraima – UFRR.
Com a inicial juntou documentos.
Custas não recolhidas, em virtude do pedido do benefício da justiça gratuita.
Liminar deferida.
Informações apresentadas.
O MPF proferiu parecer pela regularidade do feito, sem adentrar no mérito. É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão deferindo a tutela provisória com o seguinte teor: Observo, pelo documento id.
Num. 853746844 - Pág. 1, que o diploma universitário juntado pela parte impetrante (id.
Num. 853746837 - Pág. 1) foi revalidado, sendo reconhecido por decisão favorável da Comissão de Revalidação do Curso de Engenharia Civil da Universidade Federal de Roraima/RR como correspondente ao Título de Bacharel em Engenharia Civil.
Dispõe o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (destaquei) É cediço que as Universidades gozam de autonomia didático-científica, por força de expressa previsão constitucional, não cabendo a Conselhos reanalisar, revisar, rejeitar ou por qualquer outro capricho ou ato abusivo e flagrantemente ilegal adentrar no mérito de decisão já aperfeiçoada advinda da instituição de ensino brasileiro para fins de avaliar os documentos, as matérias da grade curricular e/ou a carga horária de aluno formado em instituição estrangeira.
Depois de revalidado o diploma, repita-se o que acima foi sublinhado e destacado, ele terá validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
E o titular do diploma, ora impetrante, já foi reconhecido como Bacharel em Engenharia Civil.
Ao CREA/RR cabe ater-se às suas atribuições legais previstas na Lei nº 5.194/66 e examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro (art. 34, h), sem promover discriminação alguma relativa à origem da formação do profissional que já se submeteu a todas as exigências para ser considerado bacharel.
Muito menos cabe ao CREA, arvorando-se arbitrariamente em funções de atribuição exclusiva das Universidades, emitir juízo de valor sobre o conteúdo da formação do impetrante.
Não foi isso, no entanto, o que fez o Conselho.
De acordo com o documento id.
Num. 853803585 - Pág. 1, foi proferida a seguinte decisão: PREZADO(A) SENHOR(A), CONFORME DESCRITO NA DECISÃO: C.E.E.C.G.M 790/2021 DECIDIU : PELO INDEFERIMENTO, VISTO QUE O REQUERENTE PRECISA COMPROVAR SEU ESTAGIO SUPERVISIONADO. ** A SUA CARGA HORÁRIA E SUA JUSTIFICATIVA QUANTO AO ATENDIMENTO DO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXISTENTE EM SEU HISTÓRICO ESCOLAR, DEVE SER EM CONSONÂNCIA A DECISÃO PLENÁRIA PL-1333/2015 DO CONFEA, E QUE O MESMO APRESENTE AS INFORMAÇÕES CONFORME SOLICITADO PELO RELATOR E DECISÃO DA CEECGM Nº 391/2021. **NÃO FOI LOCALIZADO A CARGA HORÁRIA DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO NO HISTÓRICO ESCOLAR DO REQUERENTE (FLS. 011 A 013), POIS O MESMO É UMA ATIVIDADE CURRICULAR OBRIGATÓRIA, NECESSÁRIO PARA A FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO CIVIL, REGULAMENTADO PELO QUE DISPÕE A LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008; **CONSIDERANDO O PARECER CNE/CES N° 8/2007, DE 31 DE JANEIRO DE 2007, E NA RESOLUÇÃO CNE/CES N° 2, DE 18 DE JUNHO DE 2007, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, SÃO LEGISLAÇÕES PERTINENTES AO ESTÁGIO SUPERVISIONADO; **CONSIDERANDO QUE AS DISCIPLINAS MILITARES DE “DEFESA INTEGRAL DA NAÇÃO I A VIII” (REPÚBLICA BOLIVARIANA) CONSTANTES EM CADA SEMESTRE DA FORMAÇÃO DO REQUERENTE (FLS. 011 A 013), NÃO SÃO DISCIPLINAS DA MATRIZ CURRICULAR DO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL, ONDE AS MESMAS REPRESENTAM UMA CARGA HORÁRIA DE 448HR/AULA; **CONSIDERANDO QUE HÁ DIVERGÊNCIA DO NOME DA DISCIPLINA DESCRITA NO HISTÓRICO ESCOLAR CIV 30514 (FLS. 012) “PROJETOS DE ACERVO” EM RELAÇÃO AO DESCRITO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA MESMA DISCIPLINA SENDO “PROJETOS DE AÇO” (FLS. 143); **CONSIDERANDO QUE HÁ DIVERGÊNCIA DO NOME DA DISCIPLINA DESCRITA NO HISTÓRICO ESCOLAR CIV 31214 (FLS. 013) “DESENHO DE OBRAS HIDRÁULICAS” EM RELAÇÃO AO DESCRITO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA MESMA DISCIPLINA SENDO “PROJETOS DE OBRAS HIDRÁULICAS” (FLS. 156); **CONSIDERANDO QUE HÁ DIVERGÊNCIA DO NOME DA DISCIPLINA DESCRITA NO HISTÓRICO ESCOLAR ADG 30214 (FLS. 013) “METODOLOGIA DE PESQUISA” EM RELAÇÃO AO DESCRITO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA MESMA DISCIPLINA SENDO “METODOLOGIA DA INVESTIGAÇÃO” (FLS. 159); **CONSIDERANDO QUE HÁ DIVERGÊNCIA DO NOME DA DISCIPLINA DESCRITA NO HISTÓRICO ESCOLAR CIV 30813 (FLS. 013) “PAVIMENTOS” EM RELAÇÃO AO DESCRITO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA MESMA DISCIPLINA SENDO “ESTRADAS” (FLS. 165); **CONSIDERANDO QUE HÁ DIVERGÊNCIA DO NOME DA DISCIPLINA DESCRITA NO HISTÓRICO ESCOLAR AGG 31513 (FLS. 013) “PLANIFICAÇÃO ................
OBRAS CIVIS” EM RELAÇÃO AO DESCRITO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA MESMA DISCIPLINA SENDO “PLANEJAMENTO ...............
OBRAS CIVIS” (FLS. 167); **CONSIDERANDO QUE HÁ DIVERGÊNCIA DO NOME DA DISCIPLINA DESCRITA NO HISTÓRICO ESCOLAR CJU 37314 (FLS. 013) “MARCO LEGAL ................
DA ENGENHARIA” EM RELAÇÃO AO DESCRITO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA MESMA DISCIPLINA SENDO “LEGISLAÇÃO APLICADA ...............
DA ENGENHARIA” (FLS. 173); **CONSIDERANDO QUE HÁ DIVERGÊNCIA DO NOME DA DISCIPLINA DESCRITA NO HISTÓRICO ESCOLAR CIV 31414 (FLS. 013) “CONCRETO PRÉ COMPRIMIDO” EM RELAÇÃO AO DESCRITO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA MESMA DISCIPLINA SENDO “CONCRETO PROTENDIDO” (FLS. 181); ** CONSIDERANDO QUE A SOMATÓRIA DA COLUNA UC (UNIDADE DE CRÉDITO) DESCRITO NO HISTÓRICO ESCOLAR PARA O 5º SEMESTRE ESTÁ DIVERGINDO DA REALIDADE E PRECISAR SER EXPLICADO; **CONSIDERANDO QUE HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE O ÍNDICE ACADÊMICO DESCRITO NA (FLS. 016), EM RELAÇÃO AO QUE FOI LEVANTADO PELA ASSESSORIA OBS.: ANUALMENTE O PROFISSIONAL/ EMPRESA PAGA A ANUIDADE (JANEIRO A MARÇO SEM COBRANÇA DE JUROS E MULTA).
CASO O PROFISSIONAL FIQUE SEM EXECUTAR SERVIÇOS, PODERÁ SOLICITAR A INTERRUPÇÃO DO SEU REGISTRO, FAZENDO COM QUE NO PERÍODO DA INTERRUPÇÃO, FIQUE SEM A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE ANUIDADE.
COLOCAMO-NOS A DISPOSIÇÃO PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS.
Em outros termos, o CREA/RR simplesmente não aceitou a revalidação do diploma do impetrante, promovendo espécie de controle externo da autonomia didático-científica da UFRR ao proferir juízo de valor sobre seu currículo educacional, impedindo-o de ser reconhecido como Bacharel em Engenharia Civil ao adotar seus próprios critérios para, ilegal e arbitrariamente, indeferir o registro profissional.
Caracterizado está, assim, o ato ilegal e abusivo.
Por seu turno, o perigo na demora é patente, eis que diuturnamente o impetrante está impedido de exercer legitimamente seu direito constitucional ao trabalho.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO O PEDIDO EM CARÁTER LIMINAR para determinar ao CREA/RR que promova o registro profissional do impetrante como Engenheiro Civil no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa desde logo fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde quando proferida a decisão, razão pela qual deve a segurança ser concedida por seus próprios fundamentos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o CREA/RR, em caráter definitivo, promova o registro profissional do impetrante como Engenheiro Civil em seus sistemas.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade impetrada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, mesmo sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
04/03/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 15:43
Juntada de manifestação
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25/02/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 13:26
Concedida a Segurança a JOSE ARMANDO SANCHEZ BELISARIO - CPF: *06.***.*58-56 (IMPETRANTE)
-
22/02/2022 08:38
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 13:09
Juntada de parecer
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10/02/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 00:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RORAIMA - CREA/RR em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:33
Decorrido prazo de CONSELHEIRA/RELATORA do CREA em 02/02/2022 23:59.
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22/12/2021 11:07
Juntada de manifestação
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16/12/2021 16:20
Juntada de manifestação
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16/12/2021 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 12:49
Juntada de diligência
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16/12/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 12:47
Juntada de diligência
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14/12/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 21:14
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 21:14
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2021 13:08
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2021 09:44
Conclusos para decisão
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09/12/2021 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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09/12/2021 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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