TRF1 - 1000814-28.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 01:04
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:12
Decorrido prazo de WAGNER BRAZ TOME em 15/08/2022 23:59.
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26/07/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 09:26
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000814-28.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WAGNER BRAZ TOME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WAGNER BRAZ TOM contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS-GO, objetivando a concessão de liminar para que a autoridade impetrada forneça imediatamente a Certidão de Tempo de Contribuição.
O Pedido liminar foi indeferido (id965631193).
A autoridade coatora prestou informações (id996961186).
A impetrante requereu a desistência da ação, tendo em vista que obteve a certidão na via administrativa (id 1006880774).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando se verificar a falta de interesse processual.
No caso, ocorreu a perda superveniente do objeto após o ajuizamento da ação ante a apreciação do pedido pelo impetrado.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 01:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 11:02
Juntada de manifestação
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25/03/2022 11:01
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 14:37
Juntada de parecer
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11/03/2022 03:40
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 13:57
Juntada de diligência
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000814-28.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WAGNER BRAZ TOME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE DO INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WAGNER BRAZ TOM contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: "(...) - seja concedida a LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS para que a parte Requerida forneça imediatamente a Certidão de Tempo de Contribuição do Impetrante; (...)." A parte impetrante alega, em síntese, que: - em 14/10/2021, realizou um pedido administrativo junto ao INSS (protocolo de n. 191442274), solicitando a expedição de sua Certidão de Tempo de Contribuição; - até a presente data se encontra em análise, ultrapassando e muito o prazo máximo previsto de 90 (noventa) dias, completando quase 04 (quatro) meses em análise, sem qualquer movimentação; - eis aqui o direito líquido, certo e exigível do Impetrante, que foi violado: ter seu pedido analisado em tempo razoável e proporcional.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Em que pese já ter sido extrapolado o prazo previsto em lei, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios que afluem para o órgão diariamente.
Ainda, em razão da Pandemia do COVID-19, houve o acúmulo de milhares de processos administrativos, o que vem sendo sanado pelo INSS gradativamente.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 14:31
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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14/02/2022 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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