TRF1 - 0001497-41.2007.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
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04/08/2022 02:54
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0001497-41.2007.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE HILTON DE MORAIS, JAVAES ELETRIFICACAO E MONTAGEM LTDA - ME Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de JOSE HILTON DE MORAIS e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1102358750).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 1195859781).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 03/04/2007, foi ajuizada a execução.
Em 18/04/2013, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 18/04/2019.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 44.390.
Consequentemente, autorizo o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO a efetuar a retirada da indisponibilidade/penhora oriunda destes autos, cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta sentença, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, arcando com as respectivas despesas e/ou emolumentos, considerando o princípio da causalidade. À Secretaria para: (a) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 962461656. p; 178).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
02/08/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 18:10
Declarada decadência ou prescrição
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01/08/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 11:47
Juntada de manifestação
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15/06/2022 01:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/06/2022 23:59.
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25/05/2022 23:21
Juntada de Certidão
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25/05/2022 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 23:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE HILTON DE MORAIS em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:58
Decorrido prazo de JAVAES ELETRIFICACAO E MONTAGEM LTDA - ME em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:15
Decorrido prazo de JAVAES ELETRIFICACAO E MONTAGEM LTDA - ME em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE HILTON DE MORAIS em 26/04/2022 23:59.
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16/03/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 00:42
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO 0001497-41.2007.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE HILTON DE MORAIS, JAVAES ELETRIFICACAO E MONTAGEM LTDA - ME DESPACHO / EDITAL Nos termos do art. 30 da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, de 30/08/2019, que regulamenta a digitalização dos processos físicos em tramitação no 1º grau de jurisdição da Justiça Federal da 1ª Região e sua inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJe, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
10/03/2022 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 20:14
Juntada de Certidão
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10/03/2022 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 14:23
Conclusos para despacho
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09/03/2022 20:02
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 02:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0001497-41.2007.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE HILTON DE MORAIS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JAVAES ELETRIFICACAO E MONTAGEM LTDA - ME JOSE HILTON DE MORAIS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 7 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
07/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/03/2022 12:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/10/2016 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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11/09/2014 18:35
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/09/2014 18:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/08/2014 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/08/2014 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2014 17:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 15/08/2014
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13/08/2014 11:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/08/2013 16:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO, ATÉ JULHO/2013.
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26/07/2013 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/07/2013 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2013 10:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/07/2013 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/07/2013 18:02
Conclusos para despacho
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10/07/2013 18:01
DILIGENCIA CUMPRIDA
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27/06/2013 17:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/06/2013 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/06/2013 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2013 10:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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31/05/2013 10:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/04/2013 11:57
Conclusos para despacho
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07/03/2013 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/03/2013 11:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/12/2012 14:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
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31/10/2012 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/10/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2012 15:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 11/10/2012
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10/10/2012 14:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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05/09/2012 17:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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31/08/2012 17:32
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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15/06/2012 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/06/2012 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2012 11:02
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/05/2012 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/05/2012 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2012 13:48
Conclusos para despacho
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09/05/2012 18:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2012 18:49
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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03/05/2012 18:12
REMETIDOS CONTADORIA
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15/03/2012 13:48
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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13/03/2012 16:30
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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09/03/2012 16:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/11/2011 13:12
Conclusos para despacho
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04/11/2011 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/10/2011 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2011 13:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/10/2011 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/09/2011 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/08/2011 14:27
Conclusos para decisão
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04/08/2011 19:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/08/2011 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2011 08:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/04/2011 08:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/04/2011 08:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/01/2011 15:40
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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19/11/2010 11:29
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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27/07/2010 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/07/2010 14:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/07/2010 09:17
Conclusos para despacho
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14/07/2010 09:17
DILIGENCIA CUMPRIDA
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04/05/2010 11:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/05/2010 09:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/05/2010 09:20
Conclusos para despacho
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03/12/2009 15:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CERTIFICAR SOBRE A VIABILIDADE DE REUNIÃO PROCESSUAL
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03/12/2009 12:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/10/2009 14:21
Conclusos para despacho
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15/10/2009 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER PENHORA
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06/10/2009 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2009 08:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/08/2009 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/08/2009 15:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/08/2009 11:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/08/2009 08:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. PROT. N. 18377 DE 17/07/09
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30/07/2009 14:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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30/07/2009 12:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/07/2009 09:36
Conclusos para despacho
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08/07/2009 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER PENHORA
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03/07/2009 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2009 15:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/06/2009 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/05/2009 11:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/05/2009 11:29
Conclusos para despacho
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13/02/2009 11:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/02/2009 11:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UF
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03/02/2009 13:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/02/2009 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/01/2009 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/01/2009 17:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/12/2008 05:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/12/2008 05:55
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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18/12/2008 05:55
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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20/08/2008 18:55
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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15/08/2008 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/08/2008 10:32
Conclusos para despacho
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06/08/2008 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P. N. 14305 DE 04/07/08
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04/07/2008 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/06/2008 11:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CIÊNCIA DE ATO E/OU MANIFESTAÇÃO
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17/06/2008 08:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/06/2008 08:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2008 14:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2008 08:45
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO ARRESTO
-
05/03/2008 11:18
MANDADO: REMETIDO CENTRAL ARRESTO
-
12/11/2007 18:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO ARRESTO
-
12/11/2007 18:38
ARRESTO ORDENADO / DEFERIDO
-
07/11/2007 18:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA EXEQUENTE
-
29/10/2007 11:26
Conclusos para despacho
-
02/08/2007 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Nº 15325 DE 03/07/2007 FLS. 42/49 - DA UNIÃO.
-
03/07/2007 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2007 13:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/06/2007 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/06/2007 18:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2007 18:30
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/05/2007 10:59
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/04/2007 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/04/2007 14:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2007 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2007 16:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/04/2007 16:22
INICIAL AUTUADA
-
03/04/2007 13:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2007
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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