TRF1 - 1013229-22.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2022 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/05/2022 10:20
Juntada de Informação
-
31/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 02:46
Decorrido prazo de COORDENADOR DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI DA FACULDADE DE MACAPÁ em 01/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 22:25
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2022 01:22
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de SARAH CORDEIRO PINHEIRO em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:00
Decorrido prazo de SARAH CORDEIRO PINHEIRO em 22/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 23:56
Juntada de apelação
-
15/03/2022 23:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 12:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/03/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
-
26/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1013229-22.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARAH CORDEIRO PINHEIRO IMPETRADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, COORDENADOR DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI DA FACULDADE DE MACAPÁ SENTENÇA - TIPO A
I - RELATÓRIO SARAH CORDEIRO PINHEIRO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pela COORDENADORA DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS DA FACULDADE DE MACAPÁ – PROUNI/FAMA, objetivando “O deferimento da liminar para determinar que a Impetrada realize a matrícula da Impetrante, possibilitando que esta possa ingressar no curso de FISIOTERAPIA, período noturno, com bolsa 100% (cem por cento) integral do Prouni, conforme já requisitado”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “A impetrante faz parte de um grupo familiar de baixa renda e, após ter concluído o ensino médio, realizou a prova do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2020, tendo obtido nota suficiente para concorrer a uma vaga de curso superior do Programa Universidade Para Todos – PROUNI, do Governo Federal.
Assim, preenchendo todos os requisitos do edital nº 37, de 23 de junho de 2021, a Impetrante foi pré-selecionada em primeira chamada para uma bolsa de estudos integral do PROUNI referente ao 2º semestre de 2021, para o curso de Fisioterapia ofertado pela Faculdade de Macapá.
Após aberto o prazo previsto no edital1 para a entrega dos documentos, a Impetrante se dirigiu a faculdade para entregá-los, todavia, foi informada que deveria ser realizado por meio eletrônico, no site: https://prouniefies.kroton.com.br/#/login.
Sendo assim, no dia 21/07 foi realizado o envio da documentação pertinente, por meio do protocolo nº 20791 (anexo), de maneira que foram sendo solicitadas complementações via sistema, as quais eram imediatamente sanadas pela Impetrante, conforme histórico de protocolo anexo.
Chama atenção, contudo, que nos dias 21/07 e, logo depois, em 26/07 foram solicitados genericamente pela Impetrada, comprovantes de renda do grupo familiar, sem especificar quais documentos seriam esses.
Por se tratar de atendimento online, deveria a Impetrada solicitar objetivamente qual documentação deveria ser apresentada, no entanto, mesmo tendo sido enviado o IR do genitor, a Impetrante foi surpreendida com a sua reprovação no processo seletivo.
Ademais, a renda que o genitor da impetrante declarou no IR 2020 (R$ 2.200,00 mensais) preenche os requisitos para bolsa integral.
Inclusive, com a pandemia, a situação financeira da família ficou prejudicada, o que ocorreu com grande parte da população.
Portanto Exa., além de o ato afigurar-se ilegal, fere o direito líquido e certo da Impetrante a educação, materializada na bolsa de estudos integral em que foi pré-selecionada, sobretudo se considerado o objetivo do programa que é facilitar o acesso à educação a alunos hipossuficientes.
Isto posto, para evitar a concretização do iminente dano irreparável, socorre-se do Poder Judiciário objetivando a ordem de segurança para que autorize a Impetrante a matricular-se no curso de sua pretensão, como medida de justiça”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em despacho id. 740439474, deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça em favor da impetrante, postergando-se a apreciação do pedido de liminar para após a prestação de informações pela autoridade impetrada, ocasião em que se determinou a notificação desta para prestá-las, no prazo legal, sem prejuízo da intimação da entidade a que vinculada para manifestar interesse em ingressar na lide, com a final intimação do Ministério Público Federal – MPF para emissão de parecer.
O MPF sustentou a ausência de interesse para intervir no feito, conforme petição id. 744378985.
A autoridade impetrada prestou as informações id. 778808471, aduzindo que, “Todavia, após a entrega necessária da documentação exigida para a concessão da bolsa, qual seja, a Coordenação do PROUNI, em sua competência data por Lei, retornara informação de que havia fragilidade documental, o que resultou em negativa de concessão. […] Conforme se percebe, a Impetrante não apresentou todos os comprovantes em conformidade como exigido pelas regras do Programa, não fazendo prova da alegação que os apresentara.
Vale frisar que a entrega de tais documentos é de sua inteira responsabilidade e a negativa é em decorrência das regras do PROUNI, não podendo a Instituição contornar o regramento do programa”.
Juntou documentos.
Em petição id. 779532482, a Impetrante reiterou o pedido de liminar.
A provisão liminar restou deferida pela decisão id. 782942478.
Em petição id. 834217071, a impetrada noticiou o cumprimento da liminar deferida. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 782942478 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora (Lei Federal n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Consoante relatado, a impetrante pleiteia a sua matrícula, pela IES Impetrada, no curso de Fisioterapia, turno noturno no 2º Semestre de 2021, haja vista ter logrado êxito na pré-seleção de bolsa integral pelo PROUNI e ter sido reprovado pela IES sob a alegação de que havia fragilidade documental, considerando que não teria apresentado todos os comprovantes em conformidade com o exigido pelas regras do Programa.
Contudo, pela narrativa da inicial, bem como pelos documentos carreados aos autos, entendo que a Impetrante logrou comprovar que se adequa às condições previstas no item 1.2.1. do Edital nº 37, de 23 de junho de 2021, constante do documento id. 712573514, estando, portanto, dentro do universo de pessoas a serem atendidas pelo Programa.
Com efeito, do histórico de conversas mantido com a IES constantes dos documentos ids. 712573516 e 712573520, observa-se que a Impetrante, tão logo cientificada, logrou demonstrar o tempestivo atendimento de todas as exigências documentais que lhe foram feitas pela Coordenação do Prouni/Fama, juntando, na oportunidade, além da documentação inicial, cópia da CTPS do seu genitor sem a existência de vínculo empregatício (documento id. 712573521 – páginas 2-7); Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF – Exercício 2020 – Ano-Calendário 2019, com rendimento anual de R$ 27.000,00 e mensal de R$ 2.250,00 (documento id. 712573521 – páginas 8-10); Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF – Exercício 2021 – Ano-Calendário 2020, com rendimento anual de R$ 26.400,00 e mensal de R$ 2.200,00 (documento id. 712573521 – páginas 11-19); CTPS de sua genitora sem a existência de vínculo empregatício (documento id. 712573522 – páginas 5-8); Declaração de que sua mãe não exerce atividade remunerada (documento id. 712573522 – pág. 9); além do que Declaração, Certificado e Histórico Escolar emitidos pelo Colégio Adventista de Macapá de que a Impetrante cursou o Ensino Médio nos anos letivos de 2018, 2019 e 2020 naquela instituição de ensino na condição de bolsista com 100% de gratuidade (documentos ids. 712573523 e 712573524), exigências que se amoldam perfeitamente aos ditames da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2 de janeiro de 2015 e Edital nº 37, de 23 de junho de 2021, inclusive, no que se refere ao requisito de renda estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Federal nº 11.096/2005.
Nesse sentido, a reprovação da Impetrante sob a genérica alegação de “fragilidade documental”, de vez que não teria apresentado toda a documentação exigida, sem que a autoridade impetrada haja adequadamente motivado sua decisão, especificando, - como, aliás, é do seu dever funcional, - quais os documentos teriam faltado, constitui ato nulo e, portanto, ilegal, passível de correção pelo Poder Judiciário pela via do mandado de segurança.
A propósito, confira-se a jurisprudência sedimentada no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que bem espelha o entendimento sobre a matéria: “ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
BOLSA PROUNI.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO.
NEGATIVA DE MATRÍCULA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Trata-se de apelação de sentença que deferiu segurança para matrícula do impetrante no curso de e Análise e Desenvolvimento de Sistemas do Centro de Educação Superior de Brasília (CESB). 2.
Considerou-se: a) “pela narrativa da inicial, bem como pelos documentos carreados aos autos, há uma comprovação que o impetrante se adequa a situação de ausência de renda e que, estaria dentro das pessoas a serem atendidas pelo programa; nesse sentido a não comprovação que candidato não tenha renda a declarar, de plano, a meu ver não se mostra motivo razoável para sua reprovação”; b) “no protocolo de recebimento dos documentos entregues pelo impetrante [fl. 57], onde constavam pendências de documentos a serem entregues e à [fl. 58] o documento atesta que os documentos pendentes haviam ido entregues, protocolos esses datados do dia 10.07.2018, ou seja, anterior ao termo de reprovação datado de 13.07.2018, fazendo crer que a documentação comprobatória da situação do candidato, havia sido entregue, bastando apenas à conferência quanto ao atendimento dos critérios do programa (Lei n. 11.096/2005)”; c) “a seleção do candidato pelo Ministério da Educação, com as informações de renda bruta mensal pelos familiares e candidato sem qualquer valor, e a sua pré-seleção para comparecer a IES, [fls. 30/34], demonstram, a priori, o preenchimento dos requisitos necessários”. 3.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, em casos semelhantes, “afigura-se desarrazoada a sua exclusão do PROUNI, no primeiro semestre do ano de 2015, em razão, tão somente, da ausência de entrega de alguns documentos, quais sejam, comprovante de renda de sua mãe e esposa, que foram substituídos pelas declarações de ausência de renda, demonstrando, assim, que preenche todos os requisitos necessários para permanência no referido programa” (TRF1, REOMS 0000236-08.2015.4.01.3606, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 17/03/2016).
Igualmente: REOMS 1000437-81.2018.4.01.3701, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 02/06/2020).
A sentença está alinhada com esse entendimento. 4.
Além disso, a liminar foi deferida em 23/07/2018, confirmada pela sentença.
O decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial.
O Superior Tribunal de Justiça admite a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da “estrita legalidade” implicaria mais “danos sociais” do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.314/PR, AgRg no Ag 1.338.054/SC, AgInt no REsp 1.402.122/PB, AgRg no AREsp 460.157/PI, AgRg no REsp 1.467.032/RJ e AgRg no REsp 1.498.315/PB.
Na mesma linha, deste TRF1: AC 0007905-31.2013.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 23/01/2019; AC 0005851-38.2013.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/12/2018; e AMS 0029283-09.2014.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 06/11/2018. 5.
Negado provimento à apelação”. (APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1013998-08.2018.4.01.3400, REL.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 14/06/2021)”.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar a IES que efetue a matrícula da Impetrante no Curso de Fisioterapia, período noturno, 2º semestre do ano letivo de 2021, com bolsa integral do Prouni.
Ratifico a decisão id. 782942478.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao relator do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1042240-84.2021.4.01.0000 perante a 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/02/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 14:51
Concedida a Segurança a COORDENADOR DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI DA FACULDADE DE MACAPÁ (IMPETRADO) e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.***.***/0001-40 (IMPETRADO)
-
03/12/2021 08:51
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 23:31
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2021 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 11:23
Decorrido prazo de SARAH CORDEIRO PINHEIRO em 25/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:20
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 10/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 05:44
Decorrido prazo de COORDENADOR DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI DA FACULDADE DE MACAPÁ em 05/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 14:21
Juntada de manifestação
-
27/10/2021 00:34
Decorrido prazo de COORDENADOR DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI DA FACULDADE DE MACAPÁ em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 13:34
Juntada de diligência
-
21/10/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 23:41
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2021 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 18:46
Juntada de diligência
-
19/10/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 02:25
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 23:31
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 01:38
Decorrido prazo de SARAH CORDEIRO PINHEIRO em 28/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 13:37
Determinada Requisição de Informações
-
01/09/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
01/09/2021 07:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2021 20:03
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001531-68.2021.4.01.3310
Roque Leocadio dos Santos Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Lima Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2021 17:40
Processo nº 0030128-57.2013.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Goiania
Advogado: Rafael Hernandez Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2013 10:15
Processo nº 1000608-26.2018.4.01.3802
Quebec Empreendimentos Imobiliarios e Co...
Os Mesmos
Advogado: Adriano Faria dos Santos Anjo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2022 15:24
Processo nº 0016727-15.2018.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Christie Anderson Guiselli
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2018 17:18
Processo nº 0007451-66.2005.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Julson Nelio de Lima Arantes Costa
Advogado: Raimundo de Araujo Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2005 08:00