TRF1 - 1007736-87.2020.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA DE MENEZES em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:31
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 20:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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02/01/2025 08:48
Juntada de Certidão
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29/09/2024 21:53
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:44
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:38
Juntada de manifestação
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15/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 11:33
Juntada de documentos diversos
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22/05/2024 11:31
Juntada de documentos diversos
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09/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:15
Juntada de documentos diversos
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14/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:23
Juntada de documentos diversos
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31/10/2023 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:11
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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21/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007736-87.2020.4.01.4300 CLASSE: SEQÜESTRO (329) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros RÉU: SIGILOSO (IPL n°. 2020.0058502) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está pendente de realização nos presentes autos as baixas das restrições que impedem a transferência do automóvel Hyundai Tucson prata, placa JGX1401, para o nome do arrematante THIAGO GLEDSON RIOS TERRA. 02.
O arrematante peticionou nos autos informando que ainda recaem sobre o bem débitos referentes a multas de trânsito e licenciamento anteriores à arrematação, bem como a restrição registrada no Renajud pela Segunda Vara Cível da Comarca de Palmas-TO, nos autos do processo n. 0031211-32.2016.8.27.2729 (ID 1633133390). 03.
As determinações constantes dos ofícios expedidos à SEFAZ/TO e à 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas-TO (IDs 1319404259 e 1401143283) foram reiteradas (ID 1475903870), mas não houve resposta por parte dos órgãos públicos referidos.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 04.
Ante o exposto: 04.1 determino que a serventia do Juízo expeça novo ofício à SEFAZ/TO, requisitando a exclusão dos débitos referentes a multa e licenciamento incidentes sobre o automóvel Hyundai Tucson prata, placa JGX1401, anteriores à data da arrematação ocorrida em 23.03.2022 (ID 994618183), no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem. 04.1 determino a reiteração, pela derradeira vez, dos termos do ofício expedido à 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas-TO (ID 1401143283 e 1475903870), sendo que, caso não haja resposta no prazo de 30 dias, a serventia do Juízo deverá oficiar à COGER solicitando a sua intercessão. 04.2 determino que, após a comunicação do levantamento das restrições acima apontadas, seja expedido ofício ao DETRAN-TO requisitando a transferência do veículo Hyundai Tucson prata, placa JGX1401, para o nome do arrematante THIAGO GLEDSON RIOS TERRA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A secretaria da vara deverá:. a) veicular este ato no Diário da Justiça; b) expedir ofício à SEFAZ; c) reiterar os termos do ofício expedido à 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas (ID 1401143283 e 1475903870); d) solicitar intercessão da COGER, caso o ofício expedido à 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas-TO não seja respondido em 30 dias; e) expedir ofício ao DETRAN/TO, após a comunicação da exclusão das restrições, para a efetivação da transferência do veículo para o nome do arrematante. 11.
Palmas, 26 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
19/10/2023 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2023 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2023 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2023 14:24
Juntada de documentos diversos
-
21/09/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:37
Juntada de documentos diversos
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23/05/2023 10:34
Juntada de documentos diversos
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28/03/2023 10:23
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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15/03/2023 16:18
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 17:42
Juntada de documentos diversos
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13/02/2023 12:42
Juntada de e-mail
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01/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:31
Juntada de e-mail
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08/12/2022 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 07:17
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 07:17
Cancelada a conclusão
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22/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
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20/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:27
Juntada de e-mail
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19/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 08:12
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 13:33
Juntada de e-mail
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25/07/2022 11:29
Juntada de e-mail
-
25/07/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 09:49
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 09:39
Juntada de e-mail
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01/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 04:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 17:07
Juntada de documentos diversos
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23/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:30
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 16:19
Outras Decisões
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06/05/2022 15:51
Conclusos para decisão
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05/05/2022 17:17
Juntada de parecer
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03/05/2022 14:52
Juntada de manifestação
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29/04/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 14:26
Juntada de e-mail
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05/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 02:46
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:37
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 18:04
Juntada de manifestação
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17/03/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 15:20
Juntada de manifestação
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15/03/2022 03:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:05
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 08:22
Juntada de manifestação
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08/03/2022 03:25
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 03:25
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 03:25
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Dr.
JOÃO PAULO MASSAMI LAMEU ABE, faz saber a todos interessados que será realizada a ALIENAÇÃO ANTECIPADA, na modalidade SOMENTE ELETRÔNICA, nas datas, horários e sob as condições adiante descritas, os bens apreendidos nos autos das ações a seguir relacionadas: DATAS E HORÁRIOS: 1º LEILÃO: 16.03.2022, com início às 14h00min e término às 15h00min, por preço igual ou superior ao identificado na avaliação. 2º LEILÃO: 16.03.2022, com início às 15h00min e término às 16h00min, por preço não inferior a 80% da reavaliação (Item 4.11).
LOCAL: exclusivamente através do site www.agilleiloes.com.br. 1.
FORMAS DE PAGAMENTO 1.1 À VISTA 1.1.1.
A arrematação far-se-á com pagamento de imediato pelo arrematante, por meio eletrônico ou depósito judicial (art. 892 do CPC). 1.1.2.
O depósito será realizado em conta judicial a ser aberta pelo arrematante, na agência 3924/PAB da Caixa Econômica Federal. 2.
MODALIDADE SOMENTE ELETRÔNICA: 2.1.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela internet, através do site www.agilleiloes.com.br, devendo os interessados efetuar o cadastramento prévio, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário designado, confirmar os lances e pagar a quantia respectiva na data designada ou em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização dos leilões, para fins de lavratura do termo próprio. 2.2.
Durante a alienação eletrônica, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 2.3.
Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, seja no primeiro, seja no segundo leilão, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 2.4.
Não serão admitidos lances por e-mail, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances eletrônicos. 2.5.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. 2.6.
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. 3. ÔNUS DO ARREMATANTE 3.1.
Caberá ao arrematante, no ato da arrematação, comprovar o pagamento: (a) das custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitado o limite mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38, nos termos da PORTARIA PRESI - 9902830, que deverão ser recolhidas por meio de GRU; (b) da comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação (art. 24 do Decreto n.º 21.981/32), no ato da arrematação, diretamente ao leiloeiro; (c) do valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924). 3.2.
Cabe ao arrematante custear as despesas de transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade. 3.3.
Tratando-se de veículos os arrematantes não arcarão, com os débitos de IPVA, Seguro Obrigatório, taxas de licenciamento do Departamento Estadual de Trânsito, multas e eventuais outros-tributos incidentes sobre o bem, desde que preexistentes a data da arrematação. 4.
NOTAS 4.1.
Os bens poderão ser reavaliados até a data do 1º leilão, sofrendo alteração em seus valores, os quais serão informados pelo leiloeiro, ora designado, no ato do leilão. 4.2.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem não cabendo à Justiça Federal e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. 4.3.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão. 4.4.
Eventuais dívidas a título de impostos, taxas, multas, etc, vencidas até a data da arrematação, não são de responsabilidade do arrematante e sim do anterior proprietário, sendo que tais dívidas sub-rogam-se no preço da arrematação (parágrafo único do art. 130 do CTN). 4.5.
Caso o valor da arrematação seja inferior ao valor dos débitos incidentes sobre o bem, caberá ao exequente a possibilidade de promover a execução de seu crédito em face do efetivo devedor, valendo-se dos privilégios e das prerrogativas de que possui. 4.6.
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma dos art. 335 e 358, ambos do CP Brasileiro, para eximirem-se das obrigações geradas. 4.7.
Caso a arrematação seja invalidada por decisão judicial, o valor do lance e a comissão do leiloeiro serão devolvidos, porém, sendo a invalidação em razão de culpa do arrematante, poderá sofrer as seguintes penalidades: 4.7.1.
Responsabilização criminal e cível; 4.7.2.
Rescisão do negócio e perda da comissão do leiloeiro e do sinal do lance (caução), consoante dispõe o art. 39 do Decreto nº 21.981/32 e art. 897 do CPC; 4.7.3.
Proibição de participar de novo leilão, ocasionando a volta do bem a novo leilão, nos termos do art. 897 do CPC. 4.8.
A ordem de entrega do bem veículo somente será expedida após comprovado o pagamento de todas as despesas e transcorrido o prazo recursal, observado o disposto no art. 903, § 1º do CPC.
Caso haja interposição de recurso, fica facultado ao arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, desistir da arrematação do bem leiloado, oportunidade em que será devolvido o valor depositado inicialmente a título de pagamento do bem e comissão do leiloeiro.
Não sendo o caso de desistência, a carta de arrematação será expedida somente após o julgamento do recurso interposto. 4.9.
Expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante, se veículo, será constituído penhor do bem arrematado em favor do credor, que deverá ser registrado pelo arrematante na repartição competente (Departamento de Trânsito). 4.10.
Venda Direta: Fica autorizada a venda direta dos bens não arrematados no leilão, nos termos do art. 880 do CPC, nas mesmas condições observadas no segundo leilão. 4.10.1.
Na hipótese de venda direta, caberá ao leiloeiro nomeado intermediar a venda, dando aos bens não alienados ampla publicidade, mediante divulgação em seu endereço eletrônico de vendas, e mediante outras formas de publicação que assegurem o máximo de potenciais compradores, assegurando-se a isonomia no caso de efetiva aquisição. 4.10.2.
Os bens deverão ser oferecidos pelo prazo de 30 (trinta) dias, iniciando-se no dia útil seguinte ao fim do segundo leilão. 4.11.
Os bens leiloados nos termos do art. 144-A do CPP terão como preço vil o lance que ofertar valor inferior a 80% (oitenta por cento) da avaliação do bem. 4.12.
Não poderão participar do leilão as pessoas previstas no art. 890 do CPC: I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI – dos advogados de qualquer das partes.). 4.13.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Juízo Federal. 4.14.
Ficam, no caso de diligência negativa de intimação dos réus/interessados, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, intimados, pelo presente edital, do local, dia e hora do leilão designado, bem como seus respectivos cônjuges ou representantes legais, inclusive para os efeitos do disposto no art. 889, inciso I, do CPC. 4.15.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e para que ninguém possa alegar ignorância ou erro, será o presente EDITAL afixado no local de costume desta Seção Judiciária do Estado do Tocantins e publicado uma vez no Diário Eletrônico da Justiça Federal.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RELAÇÃO DE BENS 1.
SEQUESTRO Nº. 1007736-87.2020.4.01.4300 REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTIS REQUERIDO: SIGILOSO BEM(NS): VEÍCULO HYUNDAI TUCSON, PRATA, PLACA JGX1401 (RE)AVALIAÇÃO: R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) DEPOSITÁRIO(A): Superintendência de Polícia Federal no Estado do Tocantins LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Superintendência de Polícia Federal no Estado do Tocantins, em Palmas/TO. ÔNUS: Os arrematantes não arcarão, com os débitos de IPVA, Seguro Obrigatório, taxas de licenciamento do Departamento Estadual de Trânsito, multas e eventuais outros-tributos incidentes sobre o bem, desde que preexistentes a data da arrematação. 2.
SEQUESTRO Nº 1007736-87.2020.4.01.4300 REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS REQUERIDO: SIGILOSO BEM(NS): MOTO AQUÁTICA, SeaDOO 155, GTI SE, 2019 (RE)AVALIAÇÃO: R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) DEPOSITÁRIO(A): Superintendência de Polícia Federal no Estado do Tocantins ÔNUS: Os arrematantes não arcarão, com os débitos de IPVA, Seguro Obrigatório, taxas de licenciamento do Departamento Estadual de Trânsito, multas e eventuais outros-tributos incidentes sobre o bem, desde que preexistentes a data da arrematação. 3.
SEQUESTRO Nº. 1007736-87.2020.4.01.4300 REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS REQUERIDO: SIGILOSO BEM(NS): CARRETINHA, SEM PLACA E DOCUEMNTOS, CHASSI 9E3CLA501LG030708 (RE)AVALIAÇÃO: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) DEPOSITÁRIO(A): Superintendência de Polícia Federal no Estado do Tocantins ÔNUS: Os arrematantes não arcarão, com os débitos de IPVA, Seguro Obrigatório, taxas de licenciamento do Departamento Estadual de Trânsito, multas e eventuais outros-tributos incidentes sobre o bem, desde que preexistentes a data da arrematação. -
04/03/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 09:58
Expedição de Edital.
-
23/02/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 00:33
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
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14/02/2022 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 16:20
Conclusos para decisão
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17/10/2021 12:58
Juntada de manifestação
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26/09/2021 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2021 02:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2021 23:59.
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07/08/2021 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 17:16
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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26/05/2021 20:17
Juntada de Certidão
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29/03/2021 09:34
Juntada de resposta
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26/03/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2021 17:19
Decretada a indisponibilidade de bens
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20/03/2021 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2021 14:44
Conclusos para decisão
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18/12/2020 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2020 23:59.
-
08/12/2020 10:02
Juntada de manifestação
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26/11/2020 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 18:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
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18/11/2020 18:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/11/2020 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2020 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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