TRF1 - 1000646-72.2022.4.01.4004
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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06/05/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2022 23:59.
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16/03/2022 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2022 19:13
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000646-72.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: FRANCISCO ANTONIO RAMOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ELISHORRANNA LIMA SOARES - PI17376 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PICOS/PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de Mandado de Segurança contra o ato Chefe/Gerente da Agência do INSS por meio do qual o impetrante busca o restabelecimento de benefício de auxílio-doença que teria sido cessado indevidamente sem a realização de avaliação pericial.
A análise do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 925177695).
Ocorre que, antes mesmo da manifestação da autoridade apontada como coatora, o impetrante informou a realização da perícia e a prorrogação de seu benefício, além do pagamento retroativo, pelo que requereu a extinção do feito em razão da perda do objeto (ID 956228147).
Nesse mesmo sentido a petição apresentada pelo Chefe de Benefícios da APS de Picos/PI (ID 961498694). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conforme visto, o benefício por incapacidade do impetrante já foi restabelecido, inclusive, com o pagamento das parcelas retroativas.
Assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
09/03/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 08:56
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 08:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 02:21
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PICOS/PI em 07/03/2022 23:59.
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06/03/2022 15:12
Juntada de Informações prestadas
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02/03/2022 22:11
Juntada de manifestação
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16/02/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 17:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/02/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 16:06
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2022 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2022 21:09
Conclusos para despacho
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10/02/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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10/02/2022 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2022 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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