TRF1 - 1000405-79.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000405-79.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A POLO PASSIVO: REQUERIDO: SUZANA SOARES DA SILVA DE SOUZA, ANGLISEY VOLCOV FABRIS, ADONILSON ANTONIO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das PARTES, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência acerca da juntada da PETIÇÃO/DOCUMENTO - ID 1594464852, bem como para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 5 de maio de 2023. assinado eletronicamente -
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000405-79.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:SUZANA SOARES DA SILVA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON PEDROSO JUNIOR - MT11266/B e ALESSANDRO RENATO DE OLIVEIRA - PR40424 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ADONILSON ANTONIO DE SOUZA e SUZANA SOARES DA SILVA DE SOUZA visando sanar obscuridade na decisão 1409493747.
Os embargantes sustentam que “a decisão encontra-se obscura na medida em que, segundo o entendimento de V.
Exa., a avaliação da área desapropriada e das respectivas benfeitorias pode não ocorrer (não ser necessária) em razão da ocupação ser irregular”.
Argumenta também que deve-se esclarecer qual será o objeto da perícia judicial.
Primeiramente, verifico que o recurso é tempestivo.
Quanto ao mérito, não visualizo obscuridade, omissão ou contradição.
A decisão é clara quanto aos fundamentos que levaram à atribuição do ônus probatório aos réus e quanto à necessidade de realização da perícia em mais de uma etapa.
A parte embargante fundamenta os embargos declaratórios, na verdade, no que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado e não buscar a rediscussão da matéria sob pretexto de contradição quanto a fatos que ela entende verdadeiros.
Quanto à falta de definição do objeto da perícia, consta da decisão definição clara a esse respeito, especialmente no dispositivo em que determina seja realizada “constatação da data de construção das benfeitorias citadas nas decisões 949923193 e 273666931 e demais documentos ali mencionados” e na parte em que aponta que “a perícia tem como objeto os pontos acima destacados”, os quais são inferidos por uma leitura completa da decisão.
No que respeita à alegação de que o perito judicial é de Minas Gerais, o fato de o DDD do telefone ser de outro estado não necessariamente implica que o perito more em local distante.
Não há justificativa para a preocupação da parte quanto a esse ponto, uma vez que o perito nomeado atua profissionalmente na região.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO.
Conquanto os embargos de declaração não possuam efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.026 do CPC, em homenagem ao princípio da ampla defesa, concedo um último e improrrogável prazo de cinco dias aos réus para que apresentem quesitos complementares.
Após, intime-se o perito na forma da decisão 1409493747.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/02/2023 15:47
Conclusos para decisão
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24/02/2023 04:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:55
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 30/01/2023 23:59.
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19/01/2023 14:55
Juntada de contrarrazões
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14/12/2022 18:06
Juntada de Certidão
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14/12/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 19:21
Juntada de manifestação
-
05/12/2022 20:02
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2022 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 12:55
Outras Decisões
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23/09/2022 12:53
Conclusos para decisão
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07/07/2022 06:34
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 17:52
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 17:13
Juntada de manifestação
-
13/06/2022 16:13
Juntada de manifestação
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31/05/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 07:35
Conclusos para despacho
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31/05/2022 07:17
Juntada de decisão (anexo)
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07/04/2022 17:28
Juntada de manifestação
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15/03/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 11:10
Juntada de diligência
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15/03/2022 04:08
Decorrido prazo de ADONILSON ANTONIO DE SOUZA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:08
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 14/03/2022 23:59.
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12/03/2022 01:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:23
Decorrido prazo de SUZANA SOARES DA SILVA DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:31
Decorrido prazo de SUZANA SOARES DA SILVA DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:31
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:31
Decorrido prazo de ADONILSON ANTONIO DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 05:33
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000405-79.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:SUZANA SOARES DA SILVA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO RENATO DE OLIVEIRA - PR40424 e NELSON PEDROSO JUNIOR - MT11266/B DECISÃO A Companhia Energética Sinop S.A. informou que, em fiscalização realizada pela equipe da autora na área da UHE Sinop em 22/04/2019, constatou que a área desapropriada passou a ser em parte ocupada indevidamente pelo réu Adonilson Antônio de Souza, com a realização de supressão vegetal para abertura de acessos e construção de uma casa de alvenaria e duas edificações de madeira em área de preservação permanente da UHE Sinop.
Acostou Relatório de Registro de Ocorrência e mapa com fotos (ID’s 81532083 e 81532087).
Após manifestação das partes, este Juízo determinou a demolição das benfeitorias (ID 273666931) de acordo com os seguintes fundamentos: A UHE Sinop teve a imissão na posse da faixa de terras necessária à formação do lago, bem como de área de segurança e APP, em 23/07/2018 (Certidão de ID 6888895).
Conforme se verifica no mapa apresentado em anexo ao requerimento da expropriante (ID 81532083), as benfeitorias foram edificadas pelo requerido posteriormente a maio de 2018.
O requerido assevera que não houve a devida demarcação pela expropriante quanto a Área de Preservação Permanente e que teria sido orientado verbalmente quanto às demarcações por um funcionário da UHE Sinop.
Entretanto, o argumento apresentado pelo requerido não é hábil à tornar legítimo o ato por ele praticado.
Eventual autorização verbal de funcionário da expropriante é precária e não reveste de legalidade a construção de benfeitorias dentro da Área de Preservação Permanente.
Ao erigir benfeitorias sem ter certeza de que a área era efetivamente adequada para tanto, o requerido assumiu o risco de ocupar território ambientalmente protegido.
No caso de indefinição dos marcos de delimitação da área, caberia ao requerido buscar informações concretas junto à expropriante ou, ao menos, identificar uma margem de segurança.
Ao revés, as benfeitorias foram construídas dentro da APP e uma parte considerável da área foi desmatada, considerando a necessidade de acesso às benfeitorias.
Some-se a isso o fato de que a parte foi devidamente indenizada pela perda daquela extensão de terra, a qual já constava do mapa (ID 5761708 – pág. 24) e memorial descritivo (ID 5761708 – págs. 25-29) trazidos com a inicial, de modo que não poderia a parte alegar desconhecimento da extensão da área expropriada.
Assim, as benfeitorias edificadas dentro da APP devem ser demolidas.
Ressalto, por fim, que eventual pedido de indenização em razão do alegado equívoco da autora poderá ser objeto de ação indenizatória a ser proposta no juízo estadual.
Ante o exposto, defiro o pedido da Companhia Energética Sinop SA para determinar ao requerido Adonilson Antônio de Souza que desocupe a área de APP e efetue a demolição das benfeitorias, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intime-se por publicação e por intermédio de oficial de justiça.
O requerido Adonilson Antônio de Souza pediu reconsideração da decisão e apresentou novos documentos, dentre eles um mapa traçando uma linha de 100 metros paralela à margem do lago da represa, sustentando que as edificações estariam fora da área de APP e pugnando pela realização de perícia judicial (ID 540009366).
A expropriante requereu a expedição de ofício à Secretária de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA, a fim de que seja solicitado àquele órgão ambiental que: I) indique o limite exato da APP; II) informe se está dentro da área objeto da desapropriação descrita petição inicial e III) se há invasão da APP pelos réus, conforme relata a autora (ID 540009366).
A SEMA, por sua vez, realizou vistoria na área e apresentou seu parecer no evento 846094057, tendo as partes se manifestado na sequência.
Pois bem.
Extrai-se do relatório de vistoria que foi constatado pelos agentes ambientais que a área de APP está definida e demarcada com estacas de madeira pintadas de azul e branco e que os dados coletados em campo foram confrontados com os dados da área de APP da UHE Sinop: No dia 05 de outubro 2021, nos deslocamos ao ponto [...], objeto da ação judicial (APP da UHE Sinop), localizada no Município de Sinop -MT, onde fomos acompanhados pelo Sr.
Sérgio (caseiro) e o Engenheiro Florestal Denitz Souza Auler.
Foi constatado no caminhamento realizado que a faixa de APP na áera em lide está bem definida e demarcada com estacas de madeira, pintadas de branco e azul (vide relatório fotográfico), onde foi confrontado os dados de campo com o shape aprovado pela SEMA da faixa de APP da UHE SINOP, de acordo.
Constatamos, in loco, que a casa do caseiro, o barracão, a horta, a estrada de acesso, um poço semi artesiano e a rede de energia estão inseridos dentro da área objeto da desapropriação, a saber, a APP da UHE SINOP.
Conforme os dados de campo e informações do processo de licenciamento da UHE SINOP, o proprietário do imóvel e das demais construções ocupou a área de preservação permanente de forma irregular.
Desse modo, contrariamente ao que alega o expropriado, não houve apenas uma análise visual da área, mas confrontamento dos dados de campo com as informações relativas à APP constantes do licenciamento ambiental, do que se depreende ter a SEMA verificado que os marcos coincidiam com a área da APP aprovada no licenciamento.
Importante salientar que a SEMA prestou informações a este juízo na condição de órgão ambiental licenciador do empreendimento, o qual detém autoridade para definir os limites da Área de Preservação Permanente da UHE Sinop e, portanto, possui condição para conferir se os marcos cravados na propriedade coincidem com a área autorizada no licenciamento.
A SEMA não foi chamada na condição de perito ou de auxiliar do juízo, pelo que não vinga a tese sustentada pelo expropriado, de que a ausência de notificação prévia acerca da vistoria a revestiria de nulidade.
Diante do parecer exarado pelo órgão ambiental licenciador, o qual confirmou os limites da APP da UHE Sinop e constatou que as benfeitorias indicas no relatório estão dentro da área de proteção ambiental, conclui-se haver razão à parte autora. É verdade que o expropriado afirmou que não havia marcos divisórios no momento da construção e que funcionário da expropriante o havia orientado acerca da localização, pelo que acreditou não ter avançado sobre a APP (172174385 - Pág. 3).
No entanto, não se trata de aferir a boa ou má-fé no presente caso, mas sim de verificar objetivamente se as benfeitorias, ainda que construídas por eventual equivoco, se inserem dentro de área protegida legalmente e desapropriada para este fim, de acordo com os limites traçados na licença ambiental.
Importante lembrar que a área de preservação permanente goza de proteção especial e se caracteriza como área non aedificandi, permitindo-se a intervenção dentro de seus limites apenas em situações excepcionais, nos termos do artigo 8º do Código Florestal, não estando dentro das situações permissivas a intervenção feita pelo expropriado.
Nessa perspectiva, conforme já dito na decisão anterior, eventual autorização verbal de funcionário da expropriante é precária e não se reveste de legalidade a construção de benfeitorias dentro da Área de Preservação Permanente.
Ao erigir benfeitorias sem ter certeza de que a área era efetivamente adequada para tanto, o requerido assumiu o risco de ocupar território ambientalmente protegido.
E mais, uma vez constatado que a área delimitada pelos marcos divisórios coincide com a localização da APP registrada no processo de licenciamento e uma vez tendo a parte autora obtido autorização do Poder Público para desapropriar tal fração de terra, nem mesmo em situações permitidas poderia o expropriado intervir na área, pois não mais lhe pertence.
Diante desse contexto, cabe ao expropriado, caso queira, buscar em ação própria eventuais pretensões indenizatórias que tenha contra a expropriante em razão da alegada confusão criada por funcionário da UHE SINOP, não sendo, contudo, suficientes seus argumentos para manutenção de benfeitorias irregulares em área non aedificandi por expressa vedação legal.
Ante o exposto, defiro o pedido da Companhia Energética Sinop SA para determinar ao requerido Adonilson Antônio de Souza que desocupe a área de APP e efetue a demolição das benfeitorias, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intime-se por publicação e por intermédio de oficial de justiça.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/02/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 17:07
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 22:32
Juntada de manifestação
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10/12/2021 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 16:06
Juntada de Certidão
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06/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
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05/10/2021 04:22
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:57
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 10:32
Juntada de manifestação
-
15/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:36
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 00:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 00:36
Outras Decisões
-
10/08/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 10:28
Juntada de manifestação
-
03/05/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 19:33
Decorrido prazo de ADONILSON ANTONIO DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 19:45
Decorrido prazo de ADONILSON ANTONIO DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 18:03
Decorrido prazo de ADONILSON ANTONIO DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 02:19
Decorrido prazo de ADONILSON ANTONIO DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 08:38
Decorrido prazo de ADONILSON ANTONIO DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 00:39
Decorrido prazo de ADONILSON ANTONIO DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 13:32
Decorrido prazo de ADONILSON ANTONIO DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:03
Decorrido prazo de ADONILSON ANTONIO DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 04:11
Decorrido prazo de ADONILSON ANTONIO DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 05:18
Decorrido prazo de ADONILSON ANTONIO DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 07:07
Decorrido prazo de ADONILSON ANTONIO DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 20:30
Decorrido prazo de ADONILSON ANTONIO DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 08:26
Decorrido prazo de ADONILSON ANTONIO DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
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06/03/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 07:01
Decorrido prazo de ADONILSON ANTONIO DE SOUZA em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 07:01
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 07:01
Decorrido prazo de SUZANA SOARES DA SILVA DE SOUZA em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 06:52
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 15/12/2020 23:59.
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11/12/2020 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2020 18:09
Mandado devolvido cumprido
-
25/11/2020 18:08
Juntada de diligência
-
23/11/2020 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/11/2020 17:56
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 16:23
Outras Decisões
-
20/08/2020 11:48
Juntada de manifestação
-
08/07/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 11:41
Juntada de manifestação
-
22/06/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 18:41
Outras Decisões
-
08/06/2020 11:33
Conclusos para decisão
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11/02/2020 22:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 19:18
Juntada de resposta
-
24/01/2020 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2020 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2020 16:17
Outras Decisões
-
28/08/2019 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2019 18:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2019 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2019 17:47
Juntada de réplica
-
28/05/2019 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 16:40
Juntada de contestação
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23/04/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 17:43
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 15/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 11:39
Decorrido prazo de ADONILSON ANTONIO DE SOUZA em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 06:55
Decorrido prazo de SUZANA SOARES DA SILVA DE SOUZA em 26/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 16:31
Juntada de diligência
-
25/03/2019 16:31
Mandado devolvido cumprido
-
21/02/2019 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/02/2019 17:23
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 11:04
Juntada de réplica
-
30/11/2018 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2018 17:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 09:56
Decorrido prazo de SUZANA SOARES DA SILVA DE SOUZA em 03/09/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2018 17:58
Decorrido prazo de ADONILSON ANTONIO DE SOUZA em 22/08/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 02:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/07/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 18:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 18:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/10/2018 18:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/10/2018 15:27
Juntada de diligência
-
18/10/2018 15:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/10/2018 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2018 19:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/10/2018 19:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/10/2018 18:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/10/2018 18:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/10/2018 19:15
Juntada de Ofício
-
02/10/2018 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/09/2018 22:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 06/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 19:27
Juntada de informação
-
04/09/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/08/2018 15:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 15:26
Outras Decisões
-
24/08/2018 18:39
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 14:16
Juntada de manifestação
-
17/08/2018 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2018 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/08/2018 19:00
Outras Decisões
-
15/08/2018 18:11
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 12:31
Juntada de contestação
-
10/08/2018 10:10
Juntada de diligência
-
10/08/2018 10:10
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/08/2018 11:53
Juntada de manifestação
-
25/07/2018 19:39
Mandado devolvido cumprido
-
25/07/2018 19:32
Mandado devolvido cumprido
-
23/07/2018 18:07
Expedição de Ofício.
-
18/07/2018 17:15
Expedição de Edital.
-
18/07/2018 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/07/2018 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/07/2018 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/07/2018 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2018 17:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 17:35
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 17:31
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 09:08
Juntada de manifestação
-
24/05/2018 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2018 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2018 19:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 17:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
15/05/2018 17:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/05/2018 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2018 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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