TRF1 - 1007236-32.2020.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/06/2022 12:09
Juntada de Informação
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02/06/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2022 23:59.
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17/05/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
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01/04/2022 01:18
Decorrido prazo de MICHEL WUILLE CAVALCANTE FURTADO em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:32
Juntada de recurso inominado
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24/03/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:16
Decorrido prazo de MICHEL WUILLE CAVALCANTE FURTADO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:28
Publicado Sentença Tipo A em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007236-32.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICHEL WUILLE CAVALCANTE FURTADO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar ser pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos do benefício. 2.1.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id. 488548365), ficou constatado que a parte autora possui outras gonartroses pós-traumática (CID 10-M17.3) e diabetes mellitus insulino-dependente (CID 10-E10).
Contudo, o médico perito concluiu não existir incapacidade para o exercício de atividades profissionais pelo demandante (quesitos 7 e 8), em que pese haver limitações para correr, caminhar longos trechos, carregar pesos, subir e desces escadas (quesito 5).
Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora não padece de impedimento de longo prazo a configurar “deficiência”, tal como exigido na legislação de regência do benefício assistencial, o qual não é sucedâneo de benefício previdenciário por incapacidade. 2.2.
Do requisito socioeconômico: no tocante ao requisito econômico, extrai-se do laudo socioeconômico (id. 673164466) e dos demais elementos de prova produzidos nestes autos que o grupo familiar ora analisado não se encontra em condição de miserabilidade.
A despeito de não ter sido possível aferir a renda mensal familiar, as condições de moradia da família indicam não haver situação de vulnerabilidade social.
A este respeito, destaco que o juiz não está adstrito às conclusões da perícia (art. 479 do CPC) e acrescento o fato de que o imóvel da família, além de próprio, é bem guarnecido, possuindo, apenas a título de exemplo, geladeira, dois televisores, máquina de lavar roupas e dois aparelhos de ar-condicionado.
Portanto, em que pese as alegações apresentadas pelo demandante, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo 3.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 4.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995); 5.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 6.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
07/03/2022 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 13:36
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 17:54
Juntada de Certidão
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02/10/2021 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2021 23:59.
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14/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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19/08/2021 13:31
Juntada de manifestação
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08/08/2021 20:33
Juntada de laudo pericial
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14/07/2021 17:00
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2021 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/07/2021 15:17
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 13:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 15:10
Juntada de contestação
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08/06/2021 16:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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13/04/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 12:22
Conclusos para despacho
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29/03/2021 11:51
Juntada de Certidão
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26/03/2021 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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25/03/2021 11:11
Juntada de laudo pericial
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18/03/2021 10:18
Juntada de Certidão
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16/03/2021 10:38
Juntada de Certidão
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11/03/2021 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de perícia
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11/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
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03/03/2021 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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03/03/2021 11:57
Juntada de Certidão
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01/03/2021 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de perícia
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01/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
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24/02/2021 01:32
Decorrido prazo de MICHEL WUILLE CAVALCANTE FURTADO em 23/02/2021 23:59.
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12/02/2021 11:21
Juntada de Certidão
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10/02/2021 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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10/02/2021 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 10:09
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2020 10:44
Juntada de Certidão
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09/10/2020 14:27
Decorrido prazo de MICHEL WUILLE CAVALCANTE FURTADO em 08/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 12:48
Expedição de Intimação.
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07/10/2020 12:45
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2020 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de perícia
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02/10/2020 18:38
Juntada de Certidão.
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30/09/2020 14:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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30/09/2020 14:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/09/2020 01:08
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2020 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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