TRF1 - 1026159-60.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 12:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/04/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*20-15 em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:52
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 12:32
Documento entregue
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07/03/2022 12:32
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONVOCADO) Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1026159-60.2021.4.01.0000 RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONVOCADO) SUSCITANTE: 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE VARGINHA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALFENAS - MG E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
DISTÂNCIA SUPERIOR A 70 KM ENTRE OS CENTROS URBANOS DOS MUNICÍPIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS JUIZOS SUSCITANTE E SUSCITADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA COMARCA DE ALFENAS/MG E A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VARGINHA/MG.
LEI 13.876/2019.
TRF1-PRESI Nº 9507568/2019.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
SUSPENSÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA AFASTADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO IAC NO CC 170.051/RS, EM 21/10/2021, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, que declinou da competência nos autos de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, em síntese, ao seguinte fundamento: a Lei 13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei 5.010/1966, estabeleceu a competência exclusiva da Justiça Federal (competência absoluta) às causas que menciona quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a menos de 70 km de sede de vara federal, asseverando que a Comarca de Boa Esperança dista menos de 70 km de Varginha, sede de Vara Federal. 2.
Cumpre registrar que a Primeira Seção deste Tribunal, em sessão realizada em 22/06/2021, decidiu pelo sobrestamento dos conflitos de competência que tratavam da matéria constantes dos autos (competência delegada – distância superior a 70 km entre os munícipios dos Juízos Suscitante e Suscitado) até que fosse proferida decisão pelo STJ no IAC n. 6 (CC 170051/RS), o que se verificou por meio de julgamento realizado em 21/10/2021.
Assim, a partir desta data, não mais subsiste a suspensão do julgamento desta matéria.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido IAC (IAC no CC 170.051/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021), limitou-se a regular a competência para as ações ajuizadas em momento anterior a 01/01/2020, sem exame de eventual inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019, afirmando, em resumo, a seguinte tese: "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual." .
No caso em exame nos autos, todavia, não há qualquer repercussão desse julgado, uma vez que ação que originou o conflito de competência ora apreciado foi ajuizada após 01/01/2020. 3.
A jurisdição federal delegada foi alterada pela Lei 13.876, de 20/09/2019, que deu nova redação ao art. 15 da Lei 5.010, de 30/05/1966, bem como pela EC n. 103, de 12/11/2019, que deu nova redação ao § 3º, do art. 109, da CF/88, caso em que, com amparo no novo regramento legal, o Juízo Suscitado declinou da competência ao entendimento de que a Comarca de Alfenas/MG dista menos de 70 km de Varginha/MG, sede de Juízo Federal. 4.
Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito de sua competência institucional concernente à organização dos seus serviços e fixação da base territorial de jurisdição das Seções e Subseções Judiciárias vinculadas à 1ª Região, nos termos da Resolução CJF 603/2019 e da Portaria PRESI 9507568, tornou pública a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. 5.
No caso dos autos, verifica-se que a Comarca de Alfenas está localizada em distância superior a 70 km do Juízo da Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG, sendo competente para o feito, em decorrência, o Juízo Estadual de Alfenas, por delegação de competência. 6.
Nessa linha de entendimento, em caso idêntico ao dos presentes autos, já se pronunciou esta Corte, conforme se pode verificar dos seguintes julgados: CC 1042248-61.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 01/02/2022 PAG.; CC 1041823-34.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 31/01/2022 PAG.; CC 1036427-76.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/11/2021 PAG.; AGTCC 1036258-26.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/11/2021 PAG.; AGTCC 1035147-07.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 PRIMEIRA TURMA, PJe 24/11/2021 PAG.; CC 1026030-89.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 12/01/2021 PAG.; CC 1000961-21.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/03/2021 PAG. 7.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG).
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG), nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, na data da assinatura digital.
Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado -
04/03/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:22
Declarado competetente o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG).
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23/02/2022 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2022 09:12
Juntada de Certidão de julgamento
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24/01/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:06
Incluído em pauta para 22/02/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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24/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:04
Incluído em pauta para 22/02/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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25/08/2021 17:49
Conclusos para decisão
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25/08/2021 17:49
Juntada de Certidão
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20/08/2021 19:10
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 17:00
Conclusos para decisão
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29/07/2021 17:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO DE GODOY MENDES
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29/07/2021 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2021 19:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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