TRF1 - 0000068-16.2019.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0000068-16.2019.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: EDNEY DORNELES, ENORTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de EDNEY DORNELES e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O despacho (id. 2125383189) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em id. 2127732021, sob a alegação de que estão cumpridos os requisitos definidos pelo Pretório Excelso no Tema nº 1.184 e na Resolução nº 547/2024. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 1840280674).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
11/10/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 01:59
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 22/08/2022 23:59.
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07/07/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
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23/04/2022 01:54
Decorrido prazo de ENORTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP em 22/04/2022 23:59.
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07/03/2022 00:27
Publicado Citação em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias PROCESSO: 0000068-16.2019.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: ENORTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP, EDNEY DORNELES CITANDO(A): ENORTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-14 DÉBITO EXEQUENDO: R$ 1.051,86 NATUREZA DA DÍVIDA: [Multas e demais Sanções] FINALIDADE: Citar o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a quantia especificada na CDA ou garantir a execução na forma prevista no artigo 9º da lei nº 6.830/80.
ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora ou arresto de bens.
Havendo penhora de bens do executado, será nomeado curador especial em caso de revelia.
SEDE DO JUÍZO: AVENIDA JOSÉ DE BRITO SOARES, QUADRA M-12, LOTE 05, SETOR ANHANGUERA, ARAGUAÍNA/TO - CEP 77818-530, e-mail: [email protected].
Fone: (63) 2112-8200 — Fax: (63) 2112-8202.
Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
IGOR MANOEL MARTINS BEZERRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da SSJ/ARN -
03/03/2022 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2021 21:11
Juntada de diligência
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16/11/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 15:41
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 16:50
Proferida decisão interlocutória
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20/10/2021 08:43
Conclusos para decisão
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09/04/2021 04:33
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 21:32
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 13:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/09/2020 13:50
Juntada de termo
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19/08/2020 11:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/08/2020 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2020 09:11
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCESSOS ENCAMINHADOS P/ DIGITALIZAÇÃO
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10/06/2020 10:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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07/02/2020 16:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/02/2020 16:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/06/2019 17:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/06/2019 10:13
Conclusos para decisão
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12/06/2019 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2019 16:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/02/2019 16:10
INICIAL AUTUADA
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05/02/2019 09:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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