TRF1 - 1005136-59.2021.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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15/10/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 08:39
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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31/08/2022 21:08
Conclusos para decisão
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06/08/2022 00:48
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/08/2022 23:59.
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05/07/2022 21:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 21:49
Juntada de Certidão
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05/07/2022 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:13
Conclusos para decisão
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01/06/2022 01:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/05/2022 23:59.
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06/05/2022 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 01:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS em 30/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 08:59
Juntada de pedido de suspensão do processo
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09/03/2022 02:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1005136-59.2021.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SISTEMA DE COMUNICACAO DO TOCANTINS LTDA, JOSE EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade deduzida por SISTEMA DE COMUNICACAO DO TOCANTINS LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Aduz o excipiente, em síntese: i. a prescrição do crédito, pois entre 2009 e 2017 houve inércia da Fazenda Nacional na sua cobrança; ii. nulidade da CDA, que é omissa na indicação dos fundamentos legais que justificam a exação.
Pugnou pelo acolhimento do incidente, com consequente extinção do feito.
Instada a se manifestar, a exequente/excepta asseverou que o crédito não foi extinto por força de prescrição, porquanto celebrado parcelamento no interregno mencionada pela excipiente É o sucinto relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta, sendo certo, entretanto, que seu cabimento restringe-se às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo Juízo.
Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Na espécie, considerando que a excipiente deduz temas que comportam, pelo menos em tese, análise de ofício – prescrição e nulidade do título executivo - ou seja, são de ordem pública e que não demandam dilação probatória, tenho que é o caso conhecer da presente exceção.
No entanto, como passo a expor, não assiste razão ao excipiente em nenhuma das frentes de defesa da qual lança mão.
No caso em tela, depreende-se que o(s) crédito(s) foi(ram) constituído(s) e inscrito(s) em dívida ativa em 20/3/2008.
Em 6/4/2008 foi deduzido pedido de parcelamento, que uma vez admitido perdurou até 9/8/2009.
Em março de 2010, já com a corresponsabilização do administrador, foi formulado novo pedido de parcelamento, dessa vez com base na Lei nº 11.911/2009, cuja rescisão só ocorreu em 20/9/2017, com o restabelecimento da exigibilidade do crédito.
Por fim, a presente execução foi proposta em 18/6/2021, ou seja, antes que transcorressem cinco anos a contar daquela data.
Portanto, não se identifica a inércia da FAZENDA NACIONAL ao longo de um quinquênio, mas sim a suspensão da exigibilidade do crédito em razão de adesão a regime de parcelamento, cuja vigência interrompe o prazo prescricional e obsta sua contagem até que haja rescisão da forma especial de pagamento.
Se por um lado a Fazenda Pública não pode exigir/excutir o crédito em razão do parcelamento, por outro não há falar em inércia do credor em perquirir seu direito, em razão do que, na vigência da moratória, não corre o prazo prescricional.
Cumpre salientar, outrossim, que o mero pedido de parcelamento, independentemente de sua concessão pela autoridade fiscal, é causa interruptiva da prescrição, pois configura, a teor do art. 174, IV, do CTN, ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
ENTENDIMENTO SÓLIDO DO STJ.
SÚMULA 83.
PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A irresignação não pode ser conhecida. 2.
Todo o cerne da argumentação recursal gira em torno da tese de inexistência de parcelamento tributário pela recorrente, haja vista que, "ante a ausência de formalizacão e do parcelamento, forçoso é admitir que o mesmo nunca existiu" (fl. 172, e-STJ). 3.
Vê-se, portanto, que a análise da suposta ofensa aos dispositivos federais significa verificar se há ou não documentos de formalização do parcelamento, o que perpassa pelo reexame das provas dos autos. 4.
A Corte de piso salientou que, "em abril/2003 e setembro/2004, a executada/agravante aderiu ao parcelamento simplificado previsto na Lei n° 10.522/2002, ocorrendo a rescisão deste em maio/2003 e outubro/2004, respectivamente" (fl. 162, e-STJ). 5.
Logo, o Tribunal de origem, ao cotejar os elementos probatórios do processo, aplicou jurisprudência pacífica do STJ que entende o pedido de parcelamento fiscal como reconhecimento do débito e interruptor da prescrição, ainda que não plenamente efetivado.
Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1795162 2019.00.05411-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2019). É o que se verifica, no mais, da documentação de id 814320068.
Assim, rejeito a tese de prescrição do crédito excutido, uma vez que entre 2011 e 2017 o crédito esteve com sua exigibilidade suspensa e, portanto, não houve curso do prazo prescricional.
Acerca da nulidade da CDA por ausência de elemento indispensável (omissão de dispositivo legal), observo que melhor sorte não assiste à embargante.
Quanto aos supostos vícios de teor da CDA, conforme já assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o CTN e a LEF trazem em seu bojo, de forma exaustiva, os requisitos de validade das certidões dessa natureza, sendo desnecessária qualquer outra informação para que esteja apta a instruir a demanda executiva.
São eles: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Ainda que a página de rosto do título executivo não mencione, com a mínima especificidade, todos os dispositivos legais/contratuais que amparam a formação do crédito, o anexo realiza a discriminação em relação a cada obrigação (tributo propriamente dito e multa moratória) e, portanto, atende à exigência do art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal.
Recorto, a propósito, as disposições que elencam os fundamentos legais para a constituição/cobrança dos créditos.
Portanto, considerando que, no caso em tela, a CDA enuncia de forma expressa os artigos de lei em que se embasa para a constituição do crédito, bem como os demais requisitos previstos na LEF, não se verifica nenhum defeito no título executivo, pelo que não prosperam as alegações da excipiente acerca da exigibilidade dos créditos ou das validade do título executivo (CDA).
Acerca da manifestação de id 809288556, uma vez rechaçada a fulminação do crédito tributário e não havendo nenhuma hipótese de suspensão da exigibilidade, nada impede que o feito prossiga nos atos de constrição/expropriação.
Observo, no mais, que o emprego da ferramenta de constrição de ativos financeiros, dada a ordem preferencial desse tipo de recurso, pode ser empregada desde logo e a qualquer momento, independentemente da prévia realizada de outras tentativas de penhora sobre bens de outra natureza.
SISBAJUD: Dada a preferência na ordem legal (art. 11 da Lei nº 6.830/80 ou art. 835 do Código de Processo Civil), inclusive porque não se exige a comprovação do esgotamento de diligências prévias sobre outros bens, determino seja efetuada a indisponibilidade de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), por meio do Sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil.
O bloqueio deve incidir sobre quantia suficiente para a satisfação do crédito acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais.
Se houver indisponibilidade excessiva, desbloqueie-se o excedente (art. 854, § 1º, do CPC).
Todavia, havendo indisponibilidade irrisória, assim compreendidos os valores inexpressivos frente ao total da dívida (inferiores a R$ 300,00 - trezentos reais), por devedor, ainda que em instituições financeiras diversas), desbloqueie-se, conforme inteligência do art. 836 do CPC.
Na sequência, transfira-se o montante indisponível remanescente para conta judicial a ser aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3924, vinculada a este Juízo, que será remunerada desde então até ultimar-se eventual penhora (que exige providências diversas e demoradas, como a localização e intimação do executado para oportunizar lhe manifestação, por vezes até via expedição de carta precatória) ou a restituição dos valores ao devedor (por célere ordem judicial).
Vale dizer: é menos gravoso para o executado (diretriz estabelecida no art. 805 do CPC) ter os valores indisponibilizados em conta judicial remunerada do que deixá-los meramente bloqueados em sua conta bancária aguardando a definição do implemento de eventual penhora ou restituição.
Além do mais, a não remuneração em conta judicial aumenta o descompasso dos valores bloqueados com a dívida pela diversidade de fatores de correção entre si.
Após, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar a ocorrência de impenhorabilidade e se ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos valores bloqueados (art. 854, § 3º, do CPC).
Conste-se na intimação que, se não for apresentada a impugnação a indisponibilidade ficará convertida em penhora (independentemente de termo ou decisão), ficando automaticamente aberto o prazo para oferecer embargos à execução.
Observe-se que a intimação deverá ser feita (a) na pessoa de advogado da parte executada, ou (b) pessoalmente ao devedor, na ausência de procuradores constituídos, ou ainda, (c) na DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, que fica desde já nomeada (parágrafo único do art. 72 do CPC c/c art.
XVI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994), caso a citação/intimação tenha ocorrido por edital ou hora certa.
Havendo ou não impugnação, intime-se a exequente para ciência e manifestação, devendo desde logo também informar os dados necessários para eventual conversão em renda/apropriação como pagamento definitivo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Exclua-se o sigilo/segredo do documento id 756982995 (Procuração).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
07/03/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 13:44
Outras Decisões
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11/12/2021 20:25
Conclusos para decisão
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30/11/2021 09:52
Juntada de manifestação
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10/11/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
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10/11/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 09:15
Juntada de questão de ordem
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09/11/2021 01:19
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:57
Juntada de manifestação
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25/10/2021 13:23
Juntada de Certidão
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08/10/2021 16:36
Juntada de Certidão
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08/10/2021 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2021 11:11
Juntada de exceção de pré-executividade
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19/09/2021 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2021 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 17:09
Juntada de manifestação
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14/09/2021 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2021 15:26
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 15:26
Outras Decisões
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18/06/2021 09:27
Conclusos para despacho
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18/06/2021 09:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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18/06/2021 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2021 08:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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