TRF1 - 1032902-17.2021.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032902-17.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032902-17.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO VICTOR FERRO GOMES MENDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KLEBER MENDES PESSOA - PI4798-A e FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR - PI2413-A POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032902-17.2021.4.01.4000 Processo na Origem: 1032902-17.2021.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante, João Victor Ferro Gomes Mendes, contra sentença que denegou a segurança requerida para que lhe fosse autorizada a transferência do FIES concedido para custear Curso de Odontologia na Faculdade Integral Diferencial (FACID) para o Curso de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI.
O juízo origem rejeitou a pretensão por entender, reiterando as razões expostas quando do indeferimento da liminar, que, “como à época da assinatura deste contrato já estavam em vigor os termos da Portaria MEC nº 35/2019, há que ser considerado como requisito para transferência de seu financiamento a utilização da Nota do ENEM, sendo possível verificar, através do documento apresentado pelo próprio impetrante (ID 713434480), que esse não preencheu as exigências necessárias para o deferimento da transferência pretendida”.
Em suas razões recursais, o impetrante, ora apelante, sustenta em linhas gerais que: i) possuiria direito líquido e certo à transferência pleiteada, pois teria preenchido “todas as regras de transferência previstos na Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011, bem como na Portaria nº 209, de 7 de março de 2018, ambas do MEC e outros ordenamentos aplicáveis ao caso”; ii) a portaria normativa 535 de 2020 do MEC não se aplicaria ao caso, pois ela só teria “validade para transferências realizadas dentro da mesma instituição”, o que não seria seu caso, e que, “para fins do FIES- mudar de instituição de ensino não é considerado transferência, acarretando na não aplicabilidade da portaria normativa 535 de 2020”.
Pugna ao final pela concessão de liminar para determinar sua imediata transferência para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI e, no mérito, pela confirmação da decisão.
Com contrarrazões apresentadas pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A., os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032902-17.2021.4.01.4000 Processo na Origem: 1032902-17.2021.4.01.4000 V O T O A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de transferência de financiamento estudantil, contratado pela estudante-impetrante para custear o curso de Odontologia na Faculdade Integral Diferencial (FACID), para o Curso de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI, a despeito de sua nota no ENEM ser inferior à obtida pelo último aluno selecionado para a instituição de ensino de destino.
Antecipo que não merece reforma a sentença.
Inicialmente, saliento que o Sistema FIES é regido pela Lei nº 10.260/2001 e regulamentado por diversas portarias, e tanto a instituição de ensino, quanto os alunos, devem ter plena ciência de todas as suas regras.
Com efeito, o financiamento estudantil condiciona-se a regras próprias, não obstante o caráter social de que se reveste.
Assim sendo, é imprescindível o preenchimento de alguns requisitos para que o pedido de transferência de curso seja aceito.
Observo ainda que a Portaria nº 535/2020 do MEC, que alterou parcialmente a Portaria nº 209, quanto às regras sobre o FIES, expressamente consignou que apenas permaneceria vigente os dispositivos referentes a modalidade P-Fies, ou seja, apenas para os contratos na modalidade programa de financiamento estudantil não seria aplicada as novas regras, nestes termos: Art. 5º O Programa de Financiamento Estudantil, de que tratam os arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, denominado P-Fies pela Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, observado o disposto na Resolução nº 33, de 18 de dezembro de 2019, do Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, passa a ser regido por instrumento normativo próprio a partir do segundo semestre de 2020. § 2º Observado o disposto no caput, permanecem em vigência os dispositivos da Portaria MEC nº 209, de 2018, referentes à modalidade de financiamento regulamentada pelos arts. 15-D a 15-M da Lei nº 10.260, de 2001, referentes ao primeiro semestre de 2018 até o primeiro semestre de 2020.
No caso concreto, o apelante firmou contrato de financiamento estudantil, na modalidade FIES, na data de 17.02.2021 (id. 183365101 - pág. 10), constando expressamente que a abertura de crédito ocorreu com recursos do fundo de financiamento estudantil, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001, e quando já estava vigente a nova Portaria, publicada em 12 de junho de 2020.
Além disso, a Portaria nº 535/2020 do MEC alterou as regras a respeito do procedimento de transferência do financiamento, bem como sua utilização.
Vejamos os novos termos: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso.
Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.
Saliento que as regras inseridas pela nova portaria instituíram um novo requisito para todas as solicitações de transferência do financiamento estudantil, a qual passou a ser exigida a partir de 2020.2.
No caso concreto, o apelante solicitou a transferência quando já estavam em vigor as novas regras de transferência do FIES, portanto, uma vez que ela não preenche o requisito do art. 84-C, está impedido de realizar o aditamento contratual da transferência frente à aplicação da nova portaria.
Nesse contexto, existe óbice legal para o direito líquido e certo pleiteado, de modo que não há que se falar em ilegalidade da negativa apresentada pelas impetradas para a realização da transferência.
A corroborar a linha de entendimento até aqui exposta, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte (grifou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA PARA O CURSO DE MEDICINA.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO FNDE N. 35/2019 E DA PORTARIA N. 535/2020.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E INSTITUIÇÃO NO MESMO SEMESTRE.
VEDAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA DO ENEM.
LEGITIMIDADE.
ADESÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E OFERTA DE VAGAS.
DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo, do contrato de financiamento estudantil celebrado pela agravante prevê que: Este Contrato é regido pelas cláusulas aqui pactuadas e por todos os atos legais e normativos que regem o FIES, os quais passam a integrar este instrumento independentemente de transcrição. 2.
Nos termos da Resolução FNDE n. 2/2017, com a alteração dada pela Resolução n. 35, de 18.12.2019, Art. 2º-A A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. ". 3.
A Portaria MEC n. 209/2018, com a alteração dada pela Portaria n. 535, de 18.06.2020, estabelece no art. 84-A, § 3º, que o estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Dispõe também no art. 84-C, inciso I, que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Hipótese em que, firmado o contrato na vigência da mencionada legislação e não atendidos os requisitos nela exigidos para transferência de financiamento, pretendendo-se a transferência de curso e instituição no mesmo semestre letivo e sem observância da nota obtida pelo estudante no Enem, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que indefere o pleito. 5.
Ademais, a adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para o curso pretendido. 6.
Em observância ao disposto no art. 3º, § 6, da Lei n. 10.260/2001, que limita a oferta do Fies à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, há de se considerar também o relevante aumento do limite global do financiamento envolvido com o acolhimento da pretensão, implicando grande impacto orçamentário, mormente diante das inúmeras ações da mesma natureza. 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AG 1016015-27.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2022) ENSINO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIAS MEC N. 25/2001 E 535/2020.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Trata-se de ação em que a autora pretende transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de Educação Física na Instituição de Ensino Superior Centro Universitário (UNIFTC) para o curso de Medicina na Faculdade Santo Agostinho. 2.
Dispõe a Portaria n. 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. 3.
Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria n. 209, de 07/03/2018, que, após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, dispôs que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Já decidiu este Tribunal em caso semelhante: A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 5.
Constou da sentença: Não verifico que haja a imediata produção de efeitos da Portaria nº 535/2020, com relação às transferências entre instituições de ensino iniciadas após sua vigência, tratando-se de mero efeito imediato da lei, compatível com o inciso XXXVI, art. 5º, da Constituição Federal.
Todavia, há que se observar que as disposições normativas vigentes, ainda que supervenientes à data da assinatura do contrato, tem por propósito impedir que alunos matriculados em cursos de menor concorrência para obtenção do FIES simplesmente se transfiram posteriormente para cursos mais disputados, eventualmente suplantando candidatos com melhor avaliação para ingresso nestes últimos.
No caso, entretanto, a autora já havia logrado aprovação no curso de medicina anteriormente, estando em curso sua graduação pelo menos desde 2019, ainda que sem apoio do financiamento estudantil, razão pela qual a norma não parece se aplicar ao caso, tornando a nota obtida no ENEM critério sem relevância para aferir a viabilidade da transferência. 6.
A liminar foi deferida em 19/10/2020 e a transferência do FIES realizada no segundo semestre de 2020.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 7.
O Superior Tribunal de Justiça admite a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade implicaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. 8.
Negado provimento à apelação. 9.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. (AC 1004953-88.2020.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/03/2022 Saliente-se ainda, conforme constante na decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação, de id. 191815046, tampouco foi demonstrado pelo apelante “a existência de vagas no curso de medicina que abrangesse o FIES”, tendo inclusive a própria FACID, instituição de ensino apelada, expressamente consignado em suas contrarrazões que não teria sido “disponibilizada vaga de fies para nenhum aluno do curso de medicina, tendo em vista que não existe autorização para tanto” (id183369048 – pág. 2), situação esta que importa em empecilho para o deferimento da transferência pretendida pelo apelante, pela simples razão de não haver vagas disponibilizadas pela IES para o curso de medicina (nesse sentido: AMS 1003063-23.2020.4.01.3307, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 17/09/2021).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032902-17.2021.4.01.4000 Processo na Origem: 1032902-17.2021.4.01.4000 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: JOAO VICTOR FERRO GOMES MENDES Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR - PI2413-A, KLEBER MENDES PESSOA - PI4798-A APELADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR GERAL DA FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL FACID Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ALUNO BENEFICIÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE FIES PARA IES DISTINTA.
CURSO DE MEDICINA.
NOVO PARÂMETRO FIXADO PELA PORTARIA MEC 535/2020.
NOTA DE CORTE DO VESTIBULAR.
RESTRIÇÃO ANTERIOR AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Sistema FIES é regido pela Lei nº 10.260/2001 e regulamentado por diversas portarias, e tanto a instituição de ensino, quanto os alunos, devem ter plena ciência de todas as suas regras.
Com efeito, o financiamento estudantil condiciona-se a regras próprias, não obstante o caráter social de que se reveste.
Assim sendo, é imprescindível o preenchimento de alguns requisitos para que o pedido de transferência de curso seja aceito. 2.
A Portaria nº 535/2020 do MEC alterou as regras a respeito do procedimento de transferência do financiamento, bem como sua utilização, passando a prever em seu art. 84-C, que a transferência entre instituições de ensino, com ou sem alteração do curso financiado pelo Fies, “somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil”. 3.
As regras inseridas pela nova portaria instituíram um novo requisito para todas as solicitações de transferência do financiamento estudantil, a qual passou a ser exigida a partir de 2020.2.
No caso concreto, o apelante solicitou a transferência quando já estavam em vigor as novas regras de transferência do FIES, portanto, uma vez que ele não preenche o requisito do art. 84-C, está impedido de realizar o aditamento contratual da transferência frente à aplicação da nova portaria.
Nesse mesmo sentido: AG 1016015-27.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 22/03/2022. 4.
Nesse contexto, existe óbice legal para o direito líquido e certo pleiteado, de modo que não há que se falar em ilegalidade da negativa apresentada pelas autoridades impetradas para a realização da transferência. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma ampliada, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 09 de maio de 2023.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado -
08/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO VICTOR FERRO GOMES MENDES, Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR - PI2413-A, KLEBER MENDES PESSOA - PI4798-A .
APELADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR GERAL DA FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL FACID, Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A .
O processo nº 1032902-17.2021.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail [email protected] -
06/12/2022 01:17
Publicado Intimação de pauta em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A O processo nº 1032902-17.2021.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO Sala Virtual5ªT(Res/Presi10025548/2020) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
01/12/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:26
Incluído em pauta para 07/02/2023 14:00:00 PLENÁRIO Sala Virtual5ªT(Res/Presi10025548/2020)A.
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08/09/2022 08:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
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26/07/2022 03:13
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A O processo nº 1032902-17.2021.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2022 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Observação: Inscrição para sustentação oral, favor encaminhar e-mail para: [email protected]. -
30/06/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:06
Incluído em pauta para 09/08/2022 14:00:00 PLENÁRIO Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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09/06/2022 17:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2022 17:45
Juntada de Certidão de julgamento
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21/05/2022 02:15
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A O processo nº 1032902-17.2021.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-06-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
27/04/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 20:13
Incluído em pauta para 08/06/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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22/04/2022 13:00
Conclusos para decisão
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22/04/2022 13:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/04/2022 00:57
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/04/2022 23:59.
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29/03/2022 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:29
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL FACID em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:22
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 20:11
Juntada de contrarrazões
-
25/03/2022 01:25
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERRO GOMES MENDES em 23/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 00:04
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
26/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032902-17.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032902-17.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO VICTOR FERRO GOMES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER MENDES PESSOA - PI4798-A e FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR - PI2413-A POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [JOAO VICTOR FERRO GOMES MENDES - CPF: *81.***.*94-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-98 (APELADO), YDUQS EDUCACIONAL LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-71 (APELADO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELADO), DIRETOR GERAL DA FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL FACID (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI (APELADO), , , , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
24/02/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 08:23
Juntada de parecer
-
01/02/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 18:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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21/01/2022 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2022 16:04
Recebidos os autos
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21/01/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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