TRF1 - 1002287-68.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/05/2022 21:20
Juntada de Informação
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11/05/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2022 23:59.
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07/04/2022 17:55
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 21:38
Juntada de recurso inominado
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09/03/2022 02:33
Publicado Sentença Tipo A em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002287-68.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
V.
D.
O.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por AMANDA VICTÓRIA DE OLIVEIRA ALVES, neste ato representado por sua mãe MOHAB EDUARDA DE OLIVEIRA visando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
Os demandantes ajuizaram a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) reestabelecer o benefício de auxílio-reclusão com pedido de antecipação de tutela. (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício desde a data de suspensão do benefício. 4.
DADOS DO INSTITUIDOR: NOME: DANILO ALVES PEREIRA VÍNCULO: GENITOR DATA DA SEGREGAÇÃO: 18/06/2013 DATA REQUERIMENTO (DER) 18/06/2013 (Id 763325490) 5.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido á prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme redação do art. 80 da Lei 8.213/91, sendo necessário ainda, para os requerimentos administrativos posteriores à vigência da MP 871/2019, o cumprimento da carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 da Lei 8.213/91, ou seja, mínimo de 24 contribuições mensais. 6.
Ainda, conforme art. 116 do Decreto 3.048/1999, o auxílio-reclusão será devido, desde que o último salário de contribuição do instituidor seja inferior ou igual a R$ 360,00, em valores atualizados periodicamente por ato infralegal. 7.
Quanto à escolha do fator temporal para a consideração do que seja baixa renda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: 8. “os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum, de forma que segundo premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo, portanto, jus ao benefício”(Resp nº 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). 9.
Certidão carcerária atualizada, emitida em 01/10/21, atesta que o suposto instituidor foi preso no regime fechado no dia 18/06/2013 (Id. 763325483). 10.
Assim, em virtude de sua segregação ter ocorrido em 15/06/2010, não estavam em vigência os §§ 4º e 6º do art. 80 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela MP nº 871/2019. 11.
Dessa forma, cabe analisar a qualidade de segurado do pretenso instituidor e a dependência econômica dos requerentes face ao instituidor de baixa renda. 12.
Requer o autor que seja reestabelecido o benefício de auxílio-reclusão de NB 157.470.479-3 suspenso em 01/02/2018. 13.
In casu, é incontroverso a qualidade de segurado, a dependência econômica e o enquadramento do recluso como baixa renda, eis que o benefício já havia sido deferido anteriormente na via administrativa e sua cessação se deu, segundo informação prestada pelo INSS, pela não apresentação de declaração de cárcere (ID 803295553). 14.
Segundo legislação vigente à época da prisão (tempus regit actum), o beneficiário do auxílio reclusão deveria apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. 15.
Ainda, nos termos do art. 80, anteriormente à redação dada pela Lei 13.486/2019 é obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. 16.
Consta da certidão carcerária que o instituidor ingressou no regime semiaberto harmonizado em 11/01/2018 (ID 763325483, p. 3). 17.
Assim, considerando que o mesmo ingressou no semi-aberto, não há que se cogitar em concessão de auxílio-reclusão, uma vez que o pai da requerente poderia buscar sua reinserção no mercado de trabalho, proprocionando sustento a seus dependentes.
Considerando ainda que o regime foi de semiaberto harmonizado, de modo que a execução de pena do semi-aberto é realizada nos moldes do regime aberto. 18.
Noto ainda que, não há parcelas retroativas a serem pagas à autora, tendo em vista que o período em que o segurado estava recolhido no regime fechado foi pago de forma escorreita pela autarquia.
Ressalto ainda que, nada impede que a autora requeira administrativamente novo benefício em virtude da regressão do regime prisional ocorrido posteriomente à data de cessação do benefício a que pretende reestabelecer.
Assim, em se tratando de novo fato gerador e novo benefício, deve ser formulado novo requerimento administrativo, eis que em condições diferentes das formuladas anteriormente. 19.
Face ao exposto, não há como reestabelecer o benefício cessado em face da não apresentação de certidão que o segurado continuava recolhido, razão pela qual a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 21.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 22.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 27. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 28. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/03/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 14:10
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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03/01/2022 19:44
Juntada de parecer
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14/12/2021 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2021 01:31
Decorrido prazo de MOHAB EDUARDA DE OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:31
Decorrido prazo de AMANDA VICTORIA DE OLIVEIRA ALVES em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:06
Juntada de manifestação
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19/10/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 12:48
Conclusos para despacho
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07/10/2021 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/10/2021 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2021 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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