TRF1 - 1007362-06.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 17:45
Juntada de apelação
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17/08/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 04:12
Publicado Sentença Tipo A em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007362-06.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: JOAO CARLOS RAMON - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS - SP243054 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA JOÃO CARLOS RAMON- ME GORDOTRANS ajuiza embargos à execução fiscal nº 1002404-74.2021.4.01.3502.4.01.3502 ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: “a)sejam recebidos os presentes embargos e concedida a medida liminar suspendendo qualquer procedimento de penhora em conta corrente da Embargante e seu representante. b)sejam julgados procedentes os presentes Embargos para reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa por nulidade do procedimento administrativo devido a decadência do direito positivo do Estado devido descumprimento do prazo de notificação da autuação. (...).” O embargante alega, em síntese, que: -é pessoa jurídica de direito privado, enquadrada na situação de microempresa onde o Sr.
João Carlos Ramon era o único que dirigia o caminhão durante a prestação de serviços; -no dia 22/05/2014, foi autuado por suposta infração rodoviária cometida na BR101 Km14+200, no município de GARUVA, em Santa Catarina, por evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização, constando nas observações do agente fiscalizador que “O CONDUTOR, MESMO ORIENTADO, RESOLVEU EVADIR DA FISCALIZAÇÃO DA RNTRC”, sendo aplicada a multa no importe de R$ 5.000,00; -interpôs recursos, contudo, a autuação foi mantida sob o fundamento de que o auto de infração não continha qualquer irregularidade ou ilegalidade e que o documento apresentado comprovando que não transitava no local carece de autenticidade e legitimidade, devendo prevalecer as constatações do agente fiscalizador por se presumirem verdadeiras; -nas razões de defesa alegou que trafega somente em trechos entre Santos-SP e Anápolis, ou seja, sua rota é exclusivamente entre o Porto de Santos no estado de São Paulo ao Porto Seco de Anápolis, no estado de Goiás; -é subcontratada da empresa RG LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA que realiza o transporte das peças que vem importadas para a montagem dos carros da HYUNDAI em sua fábrica instalada em Anápolis, bem como, o transporte das peças de reposição que também são armazenados em Anápolis, para em seguida serem distribuídos em todo o país pela empresa contratante da embargante, sendo a sua única rota a realizada, razão pela qual, não poderia estar trafegando por uma estrada de Santa Catarina no Município de Garuva; -na data da autuação estava recebendo e transportando peças da Hyndai por força de seu contrato com RG LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, sendo impossível estar no Município de Garuva; -não há possibilidade de estar em dois lugares ao mesmo tempo e o pior com o mesmo veículo, o único caminhão da empresa; -requer a nulidade do auto de infração Inicial instruída com procuração e documentos.
Impugnação aos embargos à execução no id 932445694 pela improcedência dos embargos à execução.
Cópia integral do processo administrativo no id 932445695.
Despacho para o embargante juntar aos autos os documentos das mercadorias transportadas e outros a corroborar a alegação de que estava em Guarujá/SP e não Garuva/SC.
O embargante informou que juntou com a exordial o instrumento de sub-contratação de transporte de bens que comprova que em 22/05/2014 às 13:31h, estava na cidade de Guarujá/SP para transportar a carga até a cidade de Anápolis, sendo impossível estar na BR 101 Km 14+200, no município de Garuva, em Santa Catarina.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I-– Da admissibilidade dos embargos: A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC.
O procedimento da execução fiscal é especial e bem mais célere que o da execução “comum”. É cediço que a garantia da execução é colocada pela lei como uma condição de procedibilidade dos embargos à execução.
Todavia, não se deve considerar que a via dos embargos é aberta apenas com a garantia integral do crédito tributário, sob pena de se menoscabar o acesso à jurisdição.
Havendo garantia, ainda que parcial, está preenchido o requisito processual para a admissão dos embargos à execução.
Em outras palavras, mesmo tendo sido a penhora insuficiente, o devedor poderá apresentar embargos à execução.
Segundo o STJ, “uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora.” STJ. 2ª Turma.
REsp 1.479.276-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 16/10/2014.
No caso dos autos, houve a constrição do valor de R$4.908,46, estando o juízo parcialmente seguro.
II – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
I
II- MÉRITO: O auto de infração lavrado em desfavor do embargante registra que no Km 14+200, em 22/05/2014, em GARUVA/SC, o embargante evadiu da fiscalização da ANTT relativamente às obrigações relativas ao RNTRC.
Veja-se: Assim, afiguram-se presentes todos os elementos formais necessários à identificação da infração e ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não há assinatura do condutor, mas no caso em tela não se pode exigi-la, uma vez que a própria natureza da infração (evasão) denota a impossibilidade de abordagem pelo agente.
Inexistência da Infração: O embargante alega que não estava em Garuva/SC no momento da autuação, uma vez que seu veículo de placa MMF0420 somente trafega em trechos entre Santos-SP e Anápolis-Goiás, ou seja, sua rota é exclusivamente entre o Porto de Santos no estado de São Paulo ao Porto Seco de Anápolis no estado de Goiás.
Aduz, ainda, que é subcontratada da empresa RG LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA que realiza o transporte das peças que vêm importadas para a montagem dos carros da HYUNDAI em sua fábrica instalada em Anápolis e que na data de 22/05/2014, data da autuação, estava em Guarujá/SP com destino a Anápolis, conforme contrato de subcontratação anexo.
Pois bem.
Os documentos apresentados pelo embargante, diga-se de passagem sem qualquer assinatura, por si só, não são suficientes a comprovar que o mesmo estava em Guarujá/SP e não Garuva/SC e que efetivamente realizou o serviço contratado.
Não há, deveras, juntada de qualquer documento das supostas peças transportadas de Guarujá para Anápolis ou qualquer recibo de entrega.
Além dos documentos não se encontrarem assinados ou com qualquer carimbo da contratante RG LOG LOGÍSITICA E TRANSPORTE LTDA, não foi acostado qualquer comprovante de pagamento pelo suposto transporte realizado.
Por outro lado, o auto de infração foi lavrado por agente público e se reveste de presunção de legitimidade e é suficiente para comprovar a evasão à fiscalização.
Nesta senda, deve prevalecer o auto de infração lavrado pela autoridade competente, porquanto constitui ato administrativo dotado de imperatividade e de presunção relativa de legitimidade e de veracidade, admitindo prova em contrário, que não foi produzida.
Em outras palavras, se a parte autora objetiva o reconhecimento judicial da nulidade de ato administrativo que lhe impôs a penalidade deve elidir a presunção de legalidade e veracidade da qual se reveste o auto de infração, desde que, por óbvio, este não tenha desrespeitado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que não ficou demonstrado.
Dito isso, não se confirma nenhuma ilegalidade no Auto de Infração nº 2433524, por meio do qual a parte autora foi autuada pela conduta tipificada no artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, cuja redação é: 34. (...) VII - Evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização.
Ademais, a Agência Nacional de Transportes Terrestres detém competência administrativa, normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, de modo que não há de se falar em ilegalidade de auto de infração lavrado com suporte no artigo 34, Resolução ANTT nº 3.056/2009, legislação vigente por ocasião do cometimento da infração no caso concreto.
Por fim, Garuva/SC possui porto para chegada e saída de mercadorias.
Em tese, a parte autora pode ter ido buscar mercadorias nesse porto e não em Santos como alega na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o embargante em honorários porquanto já incluídos no encargo legal de 20%.
Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei 9.289/96.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 002404-74.2021.4.01.3502.
Naqueles autos, transfiram-se os valores depositados judicialmente em favor da ANTT para pagamento parcial do débito e intime-se-a para prosseguir com a execução pelo valor remanescente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 12 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/08/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 14:34
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2022 13:38
Conclusos para decisão
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09/03/2022 13:43
Juntada de manifestação
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07/03/2022 00:33
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007362-06.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: JOAO CARLOS RAMON - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS - SP243054 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO I- Baixo o feito em diligência.
II- Intime-se o embargante para informar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade deverá acostar aos autos os documentos das mercadorias transportadas e outros que julgar necessários à época da autuação, a corroborar a alegação de que estava em Guarujá-SP e não em Garuva/SC.
III- Apresentados os documentos ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime.
Cumpra-se.
Anápolis-GO, 3 de março de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
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03/03/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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18/11/2021 14:17
Conclusos para despacho
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22/10/2021 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/10/2021 07:55
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2021 22:33
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 22:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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