TRF1 - 1000595-61.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
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07/05/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/05/2022 23:59.
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01/04/2022 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS DUARTE em 31/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000595-61.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: VALDALITANHA BORGES DE MORAES Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO MARTINS DUARTE - PI11090 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PICOS/PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 VALDALITANHA BORGES DE MORAES impetrou mandado de segurança com pedido de liminar pleiteando o imediato restabelecimento do seu auxílio doença NB 31/632.416.968-9, enquanto não se realiza a perícia médica reagendada para o dia 1º/08/2022.
Em suma, aduz a impetrante protocolizou tempestivamente pedido de prorrogação do benefício, tendo sido agendado exame pericial para o dia 31/01/2022.
Ocorre que ao comparecer na agência do INSS naquela dada foi informado que os médicos peritos teriam paralisado suas atividades em movimento grevista.
Assim, foi remarcada a perícia para o dia 1º/08/2022.
Contudo, apesar de não ter dado causa ao adiamento teve desde logo o seu benefício cessado, medida que reputa abusiva e ilegal.
A impetração é dirigida contra ato do Chefe da Agência do INSS em Picos/PI.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 921952689).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 932276177), reconhecendo que assiste razão a impetrante, tendo em vista que o pedido de prorrogação do benefício foi realizado em tempo hábil, de modo que não poderia ter ocorrido a cessação antes da realização da perícia médica.
Esclarece que “falha de comunicação entre o sistema de agendamento e o sistema de manutenção de benefício pode impedir a migração da nova DCA – Data de cessação automática do Benefício (nova data da perícia), o que provoca a cessação do mesmo.
Reprocessamos a DCA e ofício nos casos que identificamos na agência, sendo o benefício reativado, podendo também o cidadão requerer a reativação do benefício através do Meu INSS ou central 135, o que é prontamente atendido”.
Informa, por fim, que “O benefício nº 632.416.968-9 é mantido na APS São João do Piauí – PI (16.0.01.080).
Reportamos o caso em tela para a APS de manutenção, que reprocessou a DCA, sendo o benefício reativado, com nova DCA estabelecida em 01/08/2022.” Em manifestação juntada no ID 964852652 a impetrante afirma que está ciente da reativação. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela autoridade impetrada, houve a reativação do benefício de auxílio doença titularizado pelo impetrante com vigência prevista até a data agendada para a realização da perícia médica.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
10/03/2022 20:33
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 19:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 12:18
Juntada de manifestação
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03/03/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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26/02/2022 01:32
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PICOS/PI em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:22
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 15:40
Juntada de Informações prestadas
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11/02/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 16:19
Juntada de diligência
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11/02/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 18:35
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2022 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2022 14:49
Conclusos para despacho
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09/02/2022 12:25
Juntada de manifestação
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07/02/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2022 07:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:22
Conclusos para despacho
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04/02/2022 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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04/02/2022 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2022 07:41
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2022 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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