TRF1 - 1001426-83.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:03
Incluído em pauta para 08/02/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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29/11/2022 14:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/07/2022 16:16
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 00:22
Decorrido prazo de PHILIPPE BARBOSA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:57
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001426-83.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001426-83.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GISELI APARECIDA ORTOLANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA AGUIAR FERREIRA DA SILVA - DF37925-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO MAGALHAES ARAUJO - DF43747-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-77 (APELADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, PHILIPPE BARBOSA SILVA - CPF: *36.***.*87-81 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
24/06/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:24
Conclusos para decisão
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23/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
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21/06/2022 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 20/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:39
Decorrido prazo de GISELI APARECIDA ORTOLANI em 30/05/2022 23:59.
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21/05/2022 02:16
Decorrido prazo de PHILIPPE BARBOSA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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16/05/2022 20:28
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2022 00:23
Publicado Acórdão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001426-83.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001426-83.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GISELI APARECIDA ORTOLANI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTINA AGUIAR FERREIRA DA SILVA - DF37925-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAULO MAGALHAES ARAUJO - DF43747-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001426-83.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1001426-83.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001426-83.2019.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: GISELI APARECIDA ORTOLANI Advogada da APELANTE: CRISTINA AGUIAR FERREIRA DA SILVA - DF37925-A APELADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, PHILIPPE BARBOSA SILVA Advogado do APELADO: SAULO MAGALHÃES ARAÚJO - DF43747-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto por GISELI APARECIDA ORTOLANI contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de ação ordinária ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e de PHILIPPE BARBOSA SILVA, objetivando provimento jurisdicional que, em relação ao concurso público regido pelo Edital nº 203/2017: a) declare a desclassificação do candidato Philippe Barbosa Silva em razão de sua amizade e parceria com o Presidente da banca examinadora; b) declare, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 13, § 2°, da Lei 8.112/90, por violar os princípios constitucionais da impessoalidade, igualdade e supremacia do interesse público; c) anule o ato administrativo que interrompeu o prazo para a posse de Philippe Barbosa Silva, tendo em vista que o candidato não atende às exigência para posse no cargo público e se beneficia de norma que viola os princípios constitucionais anteriormente mencionados; d) condene a FUB em obrigação de fazer, consubstanciada em tornar definitiva a nomeação, posse e entrada em exercício da autora no cargo de Professora Assistente na área de Infraestrutura e Economia de Transportes.
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por suporte fático e jurídico as seguintes alegações: a) o certame em referência previa uma vaga para o cargo de Professor Adjunto, exigindo-se, para tanto, graduação em Engenharia Civil e doutorado na Área de Transportes ou de Infraestrutura de Transportes ou áreas afins; b) o respectivo edital previu a formação de cadastro de reserva para o cargo de Professor Assistente, para o qual se exige, além da graduação em Engenharia Civil, mestrado na Área de Transportes ou de Infraestrutura de Transportes ou áreas afins; c) o mesmo edital previa que, caso esgotada a lista de aprovados para o cargo de Professor Adjunto, os candidatos aprovados no cadastro de reserva para Professor Assistente poderiam ser convocados para assumir aquele cargo; d) a autora obteve a 1ª colocação no cadastro de reserva, enquanto o candidato Philippe Barbosa Silva classificou-se em 2º lugar para o cargo de Professor Adjunto; e) como o candidato Philippe Barbosa Silva não preenche os requisitos necessários, a convocação para assumir a segunda vacância do cargo de Professor Adjunto deveria recair sobre a promovente.
Em suas razões recursais, a parte autora reitera suas alegações iniciais, sustentando que o réu Philippe Barbosa Silva foi beneficiado no concurso público em apreço em razão da amizade que mantem com o Presidente da banca examinadora, tendo, ainda, sido contemplado com a prorrogação indevida do prazo para tomar posse no cargo de Professor Adjunto, nos termos do art. 13, § 2°, da Lei 8.112/90, de modo a concluir o doutorado, titulação sem a qual não preencheria os requisitos para exercer o aludido cargo.
Afirma, portanto, que as condutas dos demandados violam os princípios constitucionais e administrativos da impessoalidade, da igualdade e da supremacia do interesse público, postulando pela reforma da sentença monocrática e a procedência dos pedidos iniciais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, deixando a Procuradoria Regional da República de se manifestar sobre o mérito da controvérsia.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001426-83.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1001426-83.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001426-83.2019.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: GISELI APARECIDA ORTOLANI Advogada da APELANTE: CRISTINA AGUIAR FERREIRA DA SILVA - DF37925-A APELADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, PHILIPPE BARBOSA SILVA Advogado do APELADO: SAULO MAGALHÃES ARAÚJO - DF43747-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a discussão travada nos autos se refere a supostas irregularidades no concurso público regido pelo Edital nº 203/2017, destinado ao provimento de vagas de Professor Adjunto e Professor Assistente na área de Infraestrutura e Economia de Transportes da Universidade de Brasília (UnB).
Em que pesem os fundamentos deduzidos pela apelante, não merece prosperar sua pretensão recursal, pois a sentença monocrática examinou e decidiu a controvérsia com inegável acerto, nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre ressaltar que a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo, notadamente na verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
No caso, observa-se que a Autora foi aprovada no concurso público destinado ao provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para o cargo de Professor de Magistério Superior "Assistente A Nível 1", para o qual se exige, além da graduação em Engenharia Civil, mestrado na Área de Transportes ou de Infraestrutura de Transportes ou áreas afins, cujo edital assim dispõe: "caso haja disponibilidade de código de vaga e havendo se esgotado a lista de classificados para o cargo de Adjunto "A", poderão ser convocados os candidatos dos cargos subsequentes."(id. 30030972 - f. 50) Narra a Autora que foram apenas dois classificados para o cargo de "Adjunto A", no qual consta como primeiro colocado Fábio Zanchetta, e no segundo lugar Philippe Barbosa Silva.
Já para o cargo de "Assistente A", restou classificada a Autora em primeiro lugar e Rosemary Janneth Lianque Ayala em segundo lugar, sendo nomeado o primeiro lugar no cargo de "Adjunto A", com surgimento de mais uma vaga em decorrência da aposentadoria de um professor, fato confirmado via do documento de id. 30030972 - ff. 94/100.
Colhe-se, ainda, que foi publicada no Diário Oficial da União a nomeação do segundo colocado no concurso público para o cargo de Professor "Adjunto A", Philippe Barbosa Silva, cuja contagem de prazo para a posse foi interrompida em decorrência da aplicação do art. 102, inc.
IV, da Lei 8.112/90. (id. 42921065 - ff. 170/171) Com efeito dispõem os artigos 13, 81 e 102 da Lei nº 8.112/90 que: Art. 13.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
Art. 81.
Conceder-se-á ao servidor licença: (...) V - para capacitação; Art. 102.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (...) IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento.
Os documentos de id. 42921065 - ff. 158/163 – rolagem única-crescente, demonstram que o candidato nomeado - Philippe Barbosa Silva, litisconsorte passivo necessário, teve afastamento/licença devidamente homologado(a) em seu órgão de origem – Instituto Federal Goiano - para capacitação, bem como teve interrompida contagem de prazo para posse no cargo de Professor do Magistério Superior, classe “A”, para Professor Adjunto “A” na Universidade de Brasília (id. 42921065 - ff. 167/172 – rolagem única), tudo nos termos da Lei n.º 8.112/90.
Incabível, anote-se, nos presentes autos, discussão acerca da legalidade ou não da licença capacitação recebida por Philippe Barbosa Silva junto ao Instituto Federal Goiano, onde atua como professor, pressupondo-se, portanto, legítimo o ato administrativo, em virtude de presunção legal.
Com isso, o requisito para a posse e exercício do cargo pretendido foi cumprido pelo candidato litisconsorte, tendo sido interrompida a posse conforme previsão legal e com apoio em decisão administrativa devidamente fundamentada.
Insuficiente a alegação da Autora de nulidade na classificação do candidato Philippe Barbosa, Silva, em face de suposto favorecimento advindo de relação de amizade com o Presidente da Banca Examinadora.
A Comissão Examinadora do Concurso Público para professor foi aprovada previamente, por meio de Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e extensão nº 12/2018 e devidamente publicada (id. 30030972 - f. 91), sem qualquer impugnação por parte dos candidatos, apesar de expressa possibilidade de impugnação no item 9.5 do Edital (id. 30030972 - f. 78) Entende a Autora ter direito à posse nessa vaga, em lugar de Philippe Barbosa Silva, por aplicação da regra do edital que fala de suposta disponibilidade de código de vaga, havendo se esgotado a lista de classificados para o cargo de Adjunto "A", poderão ser convocados os candidatos dos cargos subsequentes, consoante mencionado alhures.
Ocorre que no edital fala-se de mera possibilidade, em havendo vaga mais esgotamento da lista de candidatos aprovados para o outro cargo.
Nenhuma coisa, nem outra é evidenciado nos autos, querendo, na verdade, a Autora, desclassificar o candidato Philippe, por mera suposição de que seria nomeada no lugar dele caso isso acontecesse.
Não há essa garantia, como também, não é comprovada irregularidade alguma na aprovação e nomeação desse candidato.
Por fim, vale ressaltar, o Edital de Abertura nº 203/2017, não exige titulação aos candidatos nem no ato da inscrição, nem durante a realização das etapas do concurso.
Os requisitos básicos de titulação são mandatórios apenas no ato da posse.
Portanto, não é razoável exigir tal ocorrência no momento de inscrição no certame ou em qualquer outro momento que não seja a posse, aplicando-se ao caso, o contido na Súmula 266 do STJ, que dispõe: “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Dito isso, conclui-se, não há nulidade a ser sanada no tocante à nomeação de Philippe Barbosa Silva.
Com efeito, a mera relação profissional entre os candidatos e os integrantes da banca examinadora não se presta a macular de parcialidade o resultado do certame, mormente quando tais integrantes são profissionais reconhecidos na respectiva área de conhecimento, como é o caso do professor Pastor Willy Gonzalez Taco, a quem a parte autora atribui amizade íntima com o candidato Philippe Barbosa Silva.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte Regional: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO IFMT.
CARGO DE PROFESSOR DE PEDAGOGIA.
OCORRÊNCIA DE TUMULTO ANTES DA APLICAÇÃO DA PROVA DIDÁTICA.
ABALO EMOCIONAL.
PARCIALIDADE DA BANCA EXAMINADORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA I - Trata-se de pedido de anulação da prova didática aplicada em uma das fases do concurso público para o preenchimento do cargo de Professor de Pedagogia do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso IFMT, sob a alegação de que a autora teria sido prejudicada pela negativa de que um terceiro realizasse a montagem dos equipamentos para sua apresentação, bem como em virtude do abalo emocional causado por supostas agressões verbais perpetradas pelo Presidente da Comissão do Concurso momentos antes da sua prova.
II - Na espécie, é fato incontroverso que a suplicante logrou êxito em utilizar os equipamentos por ela levados para a prova didática, de modo que eventual celeuma a respeito da montagem destes não trouxe prejuízos concretos à sua apresentação, não tendo restado comprovado que os eventos narrados nestes autos tenham lhe causado abalo emocional capaz de prejudicá-la no decorrer da prova prática a que fora submetida.
III - Não restou demonstrada a alegada parcialidade da banca examinadora do certame, sendo certo que o simples fato de um de seus membros ter sido orientadora de uma candidata não conduz, por si só, à conclusão de que elas constituíram entre si relação de amizade íntima, não havendo nenhuma prova nesse sentido nos presentes autos.
IV - Recurso de apelação desprovido.
Sentença confirmada.
Não se aplicam os honorários recursais, visto que a sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973 (AC 0016928-76.2010.4.01.3600, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJe 11/03/2022). É preciso salientar, ainda, conforme narrado e provado pelo réu em sua peça de contestação, que o relacionamento profissional do aludido professor se estende, inclusive, à própria suplicante, tendo participado de sua banca de doutorado, com menção nominal na seção de “Agradecimentos” da respectiva tese.
Ademais, a nota atribuída ao candidato Philippe Barbosa pelo professor Pastor Willy na prova oral do certame em apreço foi a menor dentre todos os integrantes da banca examinadora, o que enfraquece ainda mais a alegação de parcialidade.
No que tange à prorrogação do prazo para a posse do referido candidato, não se verifica qualquer ilegalidade por parte da Universidade de Brasília, tendo em vista que o Sr.
Philippe Barbosa se encontrava no gozo de licença prevista no art. 102, IV, da Lei 8.112/90, para cursar doutorado na UnB, devidamente concedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IF-GO).
Como é cediço, o art. 13, § 2º, do mesmo diploma normativo prevê que, após a nomeação de candidato que se encontre afastado do serviço público por força, dentre outros, do art. 102, inciso IV, o prazo de 30 (trinta) dias para posse será contado a partir do término do afastamento.
Desse modo, a Universidade de Brasília, ao conceder prorrogação do prazo para posse do candidato Philippe Barbosa, seguiu os estritos termos da legislação de regência, não lhe cabendo questionar a presunção de legalidade do ato proferido pelo IF-GO, que tampouco é parte nos presentes autos.
Não merece prosperar a argumentação da suplicante, no sentido de que a previsão contida no art. 13, § 2º, da Lei 8.112/90 viola o princípio da supremacia do interesse público, por deixar à mercê do interesse particular dos candidatos o preenchimento de cargos no serviço público.
Trata-se, ao contrário, de disposição normativa que atende plenamente ao interesse público, tendo em vista que é benéfico para a Administração que seus futuros servidores, devidamente aprovados em concurso, se aperfeiçoem de forma contínua, mesmo que, para tanto, afigure-se necessário adiar seu ingresso no serviço público.
Por fim, não assiste razão à autora no que tange ao suposto descompasso entre a formação acadêmica do réu e os requisitos necessários ao exercício do cargo de Professor Adjunto, notadamente a conclusão do doutorado.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula 266, no sentido de que a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao exercício do cargo deve ocorrer no momento da posse, sendo indevida essa exigência no momento da inscrição no concurso público.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente desta Quinta Turma: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SELEÇÃO AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
HABILITAÇÃO NECESSÁRIA AO EXERCÍCIO DO CARGO.
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula nº 266, no sentido de que a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao exercício do cargo deve ocorrer no momento da posse, sendo indevida essa exigência no momento da inscrição no concurso público.
II - Na espécie dos autos, o impetrante comprovou a conclusão do Curso de Pós-Graduação em Análises Clínicas em data posterior ao encerramento das inscrições, porém em momento anterior à validação curricular, afigurando-se ilegal sua desclassificação do certame em referência.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada (REOMS 1018213-61.2017.4.01.3400, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, QUINTA TURMA, PJe 24/07/2020).
Por todo o exposto, deve ser mantida a sentença recorrida, por inexistir qualquer irregularidade na aprovação, nomeação e posse do candidato Philippe Barbosa Silva no certame em apreço. *** Com essas considerações, nego provimento à apelação, para confirmar integralmente a sentença monocrática.
Os honorários advocatícios restam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao disposto no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC vigente.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001426-83.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1001426-83.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001426-83.2019.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: GISELI APARECIDA ORTOLANI Advogada da APELANTE: CRISTINA AGUIAR FERREIRA DA SILVA - DF37925-A APELADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, PHILIPPE BARBOSA SILVA Advogado do APELADO: SAULO MAGALHÃES ARAÚJO - DF43747-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
PROFESSOR ADJUNTO E PROFESSOR ASSISTENTE NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA E ECONOMIA DE TRANSPORTES.
SUPOSTA PARCIALIDADE DA BANCA EXAMINADORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE.
LEGALIDADE.
ART. 13, § 2º, DA LEI 8.112/90.
INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Pretende a suplicante, na espécie, compelir a Universidade de Brasília (UnB) a proceder a sua nomeação e posse no cargo de Professora Assistente na área de Infraestrutura e Economia de Transportes, por entender que o candidato em colocação imediatamente superior, além de não preencher os requisitos necessários ao exercício do cargo, foi beneficiado de forma indevida pela relação de amizade que mantem com o Presidente da banca examinadora e pela prorrogação do prazo legal para posse.
II - A mera relação profissional entre os candidatos e os integrantes da banca examinadora não se presta a macular de parcialidade o resultado do certame, mormente quando tais integrantes são profissionais reconhecidos na respectiva área de conhecimento.
Precedente deste Corte Regional.
III - Não se verifica qualquer ilegalidade por parte da Universidade de Brasília ao conceder, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 8.112/90, prorrogação do prazo legal para a posse do candidato Philippe Barbosa Silva, que se encontrava no gozo de licença prevista no art. 102, inciso IV, do mesmo diploma normativo, com a finalidade de cursar doutorado, devidamente concedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IF-GO).
IV – A disposição normativa contida no art. 13, § 2º, da Lei 8.112/90 atende plenamente ao interesse público, tendo em vista que é benéfico para a Administração que seus futuros servidores, devidamente aprovados em concurso, se aperfeiçoem de forma contínua, mesmo que, para tanto, afigure-se necessário adiar seu ingresso no serviço público.
V - O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula 266, no sentido de que a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao exercício do cargo deve ocorrer no momento da posse, sendo indevida essa exigência no momento da inscrição no concurso público.
VI - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao disposto no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC vigente.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 20/04/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
27/04/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:04
Conhecido o recurso de CRISTINA AGUIAR FERREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*67-63 (ADVOGADO), FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-77 (APELADO), GISELI APARECIDA ORTOLANI - CPF: *31.***.*10-26 (APELANTE), PHILIPPE BARBOSA SILVA - CPF: 03
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22/04/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2022 14:23
Juntada de certidão de julgamento
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16/03/2022 00:04
Decorrido prazo de PHILIPPE BARBOSA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:52
Publicado Intimação de pauta em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GISELI APARECIDA ORTOLANI , Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA AGUIAR FERREIRA DA SILVA - DF37925-A .
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, PHILIPPE BARBOSA SILVA , Advogado do(a) APELADO: SAULO MAGALHAES ARAUJO - DF43747-A .
O processo nº 1001426-83.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP Observação: -
04/03/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:55
Incluído em pauta para 20/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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31/01/2022 21:34
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 21:34
Conclusos para decisão
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28/01/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/01/2022 12:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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28/01/2022 12:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/01/2022 18:39
Recebidos os autos
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27/01/2022 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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