TRF1 - 0027159-48.2018.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/09/2022 12:34
Juntada de Informação
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27/09/2022 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
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06/09/2022 01:50
Decorrido prazo de ALECSANDER MARTINS COELHO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCA GEANDRA GOMES em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCA GEANDRA GOMES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:42
Juntada de termo
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22/08/2022 08:30
Juntada de apelação
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22/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 09:51
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0027159-48.2018.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALECSANDER MARTINS COELHO, FRANCISCA GEANDRA GOMES Advogados do(a) REU: OSEAS DE SOUSA RODRIGUES FILHO - CE21600, THALLES EUDES DE ARAGAO GOMES - CE45203 Advogado do(a) REU: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA - PI4965 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : julgo: a) extinta a punibilidade do réu Alecsander Martins Coelho relativamente aos crimes dos arts. 297 e 304 do CP, o que faço amparado nos arts. 107, IV, c/c art. 109, III, igualmente do CP; b) procedente a denúncia, em parte, para condenar ALECSANDER MARTINS COELHO e FRANCISCA GEANDRA GOMES nas penas do art. 171, §3º, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988).
Analiso a situação de Francisca Geandra.
Quanto às condições do art. 59, caput, do Código Penal, tenho sua conduta como altamente reprovável, pois o ente prejudicado é o oficial de previdência da União, fundamental para a manutenção da população que por saúde, velhice, por exemplo, está fragilizado.
Sem antecedentes.
Não há elementos para que seja avaliada sua conduta social.
No que respeita à personalidade, percebo um comportamento antissocial e inconsequente, mormente ante o fato de, mesmo após o ajuizamento da presente ação, ter continuado a efetuar os saques fraudulentos.
Os motivos são próprios da espécie criminosa, o ganho fácil.
As circunstâncias são lhe desfavoráveis, ante a falsificação de registro de óbito de seu próprio companheiro.
Os saques vultosos tiveram como consequência largo prejuízo à autarquia previdenciária decorrente dos saques por quase 17 anos e que resvalou em débito próximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O INSS em nada deu ensejo ao ocorrido.
Assim sendo, fixo a pena-base em 02(dois) anos de reclusão e multa em 30 (trinta) dias, sendo cada em 1/30(um trinta avos) do salário-mínimo vigente no momento do último saque.
Pelas razões acima declinadas, reconheço como atenuante apenas a confissão espontânea, pelo que reduzo a pena em 1/6(um sexto), fixando-a em 1(um) ano e 8(oito) meses e multa em 25(vinte e cinco) dias, sendo cada em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente no momento do último saque.
Há, por sua vez, a causa de aumento da pena prevista no §3º do art. 171 do CP, de 1/3, razão pela qual elevo a pena para 02(dois) anos e 02(dois) meses e 20(vinte) dias e 33(trinta e três) dias-multa, sendo cada em 1/30 avos do salário-mínimo vigente do momento do saque.
Incide, por fim, a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, motivo pelo qual acresço em 1/6 a pena a perfazer 02(dois) ano, 07(sete) meses e 03(três) dias e 38(trinta e oito) dias-multa, sendo cada em 1/30 avos do salário-mínimo vigente do momento do último saque e que torno definitiva.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal).
Todavia, observando que restam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 02(duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 1.212,00(mil duzentos e doze reais), a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública por igual prazo ao da condenação.
Avanço na dosimetria da pena de Alecsander Martins Coelho.
Quanto às condições do art. 59, caput, do Código Penal tenho sua conduta como altamente reprovável, pois o ente prejudicado é o oficial de previdência da União, fundamental para a manutenção da população que por saúde, velhice, por exemplo, está fragilizado.
O réu confessa que já foi condenado por crime pelo recebimento de 04 (quatro) benefícios e que cumpriu a pena, situação que aponta para antecedentes (id n. 390715446, pág. 04/06).
Sua conduta social é deplorável, pois confessa, no mesmo depoimento acima, em linha com seu interrogatório em juízo, a criação de pessoas fictícias, inclusive quanto a si.
Essa situação aponta para uma personalidade voltada para o crime, demonstrando inadaptabilidade social a uma vida ordeira e útil para a sociedade que está inserido e de quem depende.
Os motivos são próprios da espécie criminosa, o ganho fácil, mesmo que com o uso de modo de agir ilegal.
As circunstâncias são lhe desfavoráveis, ante a falsificação de seu próprio óbito.
Os saques vultosos tiveram como consequência largo prejuízo à autarquia previdenciária decorrente dos saques por quase 17 anos por sua ex-esposa, o que resvalou em débito próximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O INSS em nada deu ensejo ao ocorrido.
Esta a razão pela qual fixo a pena-base em 03(três) anos de reclusão e multa em 60(sessenta) dias, sendo cada em 1/30(um trinta avos) do salário mínimo vigente no momento do último saque.
Sem a atenuante de confissão porquanto reiterou a negativa da autoria em seus memoriais.
Sem agravantes ou causa de diminuição de pena.
Há, por sua vez, a causa de aumento da pena prevista no §3º do art. 171 do CP, de 1/3, razão pela qual elevo a pena para 04(quatro) anos de reclusão e 80(oitenta) dias-multa, sendo cada em 1/30(um trinta avos) do salário-mínimo vigente do momento do saque.
Incide, por fim, a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, motivo pelo qual acresço em 1/6 a pena a perfazer 04(quatros) anos e 08(oito) meses e 93(noventa e três) dias-multa, sendo cada em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente do momento do último saque e que torno definitiva.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea b, e 3º, do Código Penal).
Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, porquanto assim permaneceram durante o processo, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Defiro o pedido de justiça gratuita pela ré Francisca Geandra.
Custas apenas pelo condenado Alecsander.
Com o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se o lançamento dos nomes dos condenados no rol dos culpados.
Comunique-se ao MPF para que analise a necessidade de instauração de inquérito policial quanto a afirmação trazida pela defesa do réu Alecsander Martins Coelho no sentido de que a ré não seria Francisca Geandra Gomes.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para a designação de audiência admonitória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara -
18/08/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 13:13
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 10:32
Decorrido prazo de ALECSANDER MARTINS COELHO em 04/07/2022 23:59.
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22/06/2022 20:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 21:17
Juntada de alegações/razões finais
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14/06/2022 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 03:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:25
Decorrido prazo de ALECSANDER MARTINS COELHO em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 08:42
Juntada de alegações/razões finais
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06/06/2022 16:48
Juntada de alegações/razões finais
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06/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0027159-48.2018.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:INDETERMINADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALLES EUDES DE ARAGAO GOMES - CE45203, EDUARDO FAUSTINO LIMA SA - PI4965 e OSEAS DE SOUSA RODRIGUES FILHO - CE21600 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ALECSANDER MARTINS COELHO 78, 19, CONJUNTO SACI, SACI, TERESINA - PI - CEP: 64020-400 FRANCISCA GEANDRA GOMES Ministério Público Federal (Procuradoria) ) acerca do despacho id 1116738293 proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TERESINA, 2 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria do(a) 3ª Vara Federal Criminal da SJPI -
02/06/2022 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 18:15
Juntada de Certidão
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01/06/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:54
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 11:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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29/03/2022 03:56
Decorrido prazo de ALECSANDER MARTINS COELHO em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA GEANDRA GOMES em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 08:56
Juntada de documento comprobatório
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19/03/2022 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:07
Juntada de termo
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15/03/2022 15:37
Juntada de Ata de audiência
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14/03/2022 13:54
Juntada de outras peças
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11/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 14:12
Juntada de termo
-
11/03/2022 14:06
Juntada de termo
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11/03/2022 03:47
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0027159-48.2018.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALECSANDER MARTINS COELHO, FRANCISCA GEANDRA GOMES Advogado do(a) REU: THALLES EUDES DE ARAGAO GOMES - CE45203 Advogado do(a) REU: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA - PI4965 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Em observância à ordem disposta no art. 400, caput, do CPP, designo audiência de instrução para o dia 15/03/2022, às 11h30min, para oitiva das testemunhas arroladas pela acusada FRANCISCA GEANDRA GOMES (FERNANDO LOPES FERREIRA, RAIMUNDA GISELE FERNANDES e MARIA LUIZA SILVEIRA PEIXOTO - petição ID 772087486 ) e interrogatórios dos acusados.
A audiência será virtual, realizada pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzQ5YmE5N2QtNGZhMi00Nzc3LWJlODYtZTYyNmFmNjk5MTI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%229576fc37-cb7c-441f-862a-1c86655aac4d%22%7d O MPF e advogados deverão disponibilizar o link, bem como cópia da inicial, às testemunhas por si indicadas e aos acusados de forma a viabilizar a participação destes no ato processual.
As partes deverão, como regra, por petição, informar seus respectivos e-mails e telefones (este com whatsApp preferencialmente), inclusive de testemunhas, para eventual necessidade de contato.
Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo whatsApp: (86) 99502-9633.
Caso haja dificuldade de acesso, o interessado poderá comparecer à sala de audiências da 3ª Vara desta Seção Judiciária do Piauí, no horário designado, para participação através de equipamentos desta Justiça.
A Secretaria atente-se para informar, em caso de servidor público, o superior hierárquico (art. 221, §3º do CPP).
Intimem-se.
Cientifique-se o MPF e a defesa. -
09/03/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2022 11:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/03/2022 11:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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18/02/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:58
Conclusos para despacho
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09/11/2021 13:02
Decorrido prazo de ALECSANDER MARTINS COELHO em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA GEANDRA GOMES em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 09:34
Juntada de manifestação
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23/10/2021 11:14
Expedição de Intimação.
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23/10/2021 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 18:19
Proferida decisão interlocutória
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14/10/2021 16:04
Juntada de alegações/razões finais
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13/10/2021 15:48
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:29
Juntada de resposta à acusação
-
12/10/2021 02:37
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 11/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:00
Juntada de termo
-
08/10/2021 11:54
Juntada de termo
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01/10/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2021 10:27
Juntada de resposta à acusação
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30/06/2021 12:51
Expedição de Carta precatória.
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30/06/2021 12:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/05/2021 11:40
Juntada de resposta
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12/05/2021 08:56
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2021 10:42
Proferida decisão interlocutória
-
22/04/2021 07:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 18:27
Juntada de denúncia
-
08/04/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/12/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:24
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
02/12/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 08:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/08/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 15:03
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
14/08/2020 18:50
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
14/08/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 09:51
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 16:31
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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17/07/2020 13:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/07/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 20:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/07/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 08:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/07/2020 08:24
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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17/12/2018 08:56
BAIXA CRIMINAL COM PREVENCAO PARA PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGACOES - COM 1 VOLUME
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17/12/2018 07:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA POLICIA FEDERAL
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17/12/2018 07:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/12/2018 17:13
Conclusos para despacho
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11/12/2018 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2018 08:18
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
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07/12/2018 07:54
REMESSA ORDENADA: MPF
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07/12/2018 07:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/12/2018 15:41
Conclusos para despacho
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05/12/2018 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2018 09:45
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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