TRF6 - 1002068-06.2022.4.01.3803
1ª instância - 3ª Vara Federal de Uberl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/12/2024 17:20
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
04/05/2023 17:34
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/05/2023 17:33
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
04/05/2023 17:33
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 16:28
Juntada de Petição - Juntada de apelação
-
01/03/2023 16:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 17:03
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2023 16:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 16:48
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 16:48
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
10/02/2023 13:45
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
09/02/2023 21:14
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2023 17:39
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
18/01/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 15:09
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2023 15:09
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
14/10/2022 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO CORA CORALINA LTDA - EPP em 13/10/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 16:48
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 16:48
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
21/06/2022 03:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO CORA CORALINA LTDA - EPP em 20/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 11:37
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
03/05/2022 22:29
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
10/03/2022 17:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 02:31
Juntado(a) - Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:31
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO: 1002068-06.2022.4.01.3803 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO DE EDUCACAO CORA CORALINA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO OLIVEIRA DIAS - SP166283 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por INSTITUTO DE EDUCACAO CORA CORALINA LTDA – EPP em desfavor da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o deferimento de tutela de urgência “para que sejam suspensos imediatamente todos os efeitos de sua exclusão do Simples Nacional, com o retorno da Autora ao status quo ante ao Ato Declaratório Executivo nº 105/2015, de 06 de novembro de 2015”.
Em linhas gerais, afirma-se na inicial que: (a) no relatório da Fiscalização, “não se verifica qualquer argumentação ou exposição que evidencie ou justifique a utilização fraudulenta de sócios na constituição da Autora, sendo o único motivo para sua exclusão do SIMPLES o fato de a Autora, instituição de ensino, utilizar a marca (franqueada) “Nacional”, que supostamente caracterizaria a existência de grupo econômico com diversas outras escolas franqueadas localizadas nas cidades de Uberlândia, Ituiutaba e Araguari, todas no Estado de Minas Gerais, que utilizam a mesma marca e metodologia de ensino”; (b) a exclusão do SIMPLES – ao menos nos termos da argumentação tecida pela Autoridade Fiscal – se deu em razão de suposta comprovação de formação de grupo econômico irregular na Ação Trabalhista de nº 01241-2008-044-03-00-0, movida por Luciano Patrice Garcia Lepera (CPF nº *32.***.*27-12) contra diversas escolas e outras empresas, dentre elas a Autora; (c) o resultado da referida ação trabalhista levou a Autoridade Fiscal a invalidar o contrato de franquia celebrado entre a Autora e a empresa detentora da marca NACIONAL; (d) a Autora, empresa regularmente constituída em 23/01/2003 para a execução do objeto social “prestação de serviços de ensino particular regular de primeiro e segundo graus e cursos livres pré-vestibulares e comércio de material didático”, somente começou a utilizar a marca NACIONAL após 25/11/2004 com a celebração de contrato de franquia com a MODERNIZE; (e) inexiste qualquer vínculo gerencial entre as empresas elencadas pela Fiscalização, além do fato de a Autora ser franqueada da empresa MODERNIZE, dona da marca NACIONAL em todo o território brasileiro; (f) é impossível inferir a configuração de grupo econômico entre as mencionadas empresas unicamente pelo fato de utilizarem a mesma marca em suas unidades educacionais.
Brevemente relatados, decido.
O novel diploma processual civil estabelece que a tutela de cognição sumária pode ser de urgência ou de evidência (art. 294, caput).
Enquanto as tutelas de urgência exigem prova inequívoca da probabilidade do direito, conjugada à demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300), as de evidência demandam unicamente do juízo de verossimilhança (art. 311, caput), sendo concedidas, liminarmente, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, inc.
II e parágrafo único).
Nessa evolução, incorpora-se ao Codex processual a tendência da tutela dos direitos de quem os reclama a partir de sua provável existência.
No caso em comento, afigura-se amplamente controvertida a tese de inexistência de grupo econômico para invalidação do ato de exclusão da empresa autora do SIMPLES Nacional.
Nesse sentido, ante a peculiaridade da pretensão autoral, a demandar a prévia oitiva da requerida, e considerando que a apreciação da medida de urgência confunde-se com a resolução meritória, postergo a análise do pedido de tutela para o momento da prolação da sentença, tendo em vista, ainda, a celeridade naturalmente impressa às ações em tramitação no PJe.
Assevero, outrossim, que fica facultado à parte postulante o depósito judicial correspondente ao valor integral do(s) débito(s) exigido(s), de modo a constituir garantia idônea e suficiente, a fim de obstar quaisquer medidas decorrentes de sua cobrança, nos moldes do art. 151, II, do CTN.
Cite-se.
Intimem-se.
Uberlândia/MG.
Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior Juiz Federal -
07/03/2022 14:34
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 14:34
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2022 14:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:05
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 14:05
Juntado(a) - Decisão
-
07/03/2022 06:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
06/03/2022 22:42
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG
-
06/03/2022 22:42
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2022 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019564-73.2020.4.01.3300
Uniao Federal
Eduardo Silva Brito
Advogado: Raphael Freire de Sobral Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2021 11:12
Processo nº 1019564-73.2020.4.01.3300
Uniao Federal
Eduardo Silva Brito
Advogado: Carla Pedreira Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2020 12:28
Processo nº 0001527-75.2008.4.01.3901
Ministerio Publico Federal - Mpf
Evandro Liege Chuquia Mutran
Advogado: Lorena de Oliveira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2008 13:38
Processo nº 1001781-35.2021.4.01.3817
Lucas Matheus de Oliveira Matos
Uniao Federal
Advogado: Jeova Francisco Marins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2024 14:11
Processo nº 1002068-06.2022.4.01.3803
Instituto de Educacao Cora Coralina LTDA
Uniao Fazenda Nacional - Uniao Federal (...
Advogado: Ludimila Naves Rossi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 17:34