TRF1 - 1047212-91.2021.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1047212-91.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: VALDIQUE LIMA DIAS SOARES, MADEIREIRA REAL LTDA, NILSON SOARES GOMES, ROBERTO WAGNER SOARES GOMES ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara: a) Reiterar a intimação da CEF para comprovar a apropriação determinada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Enviar correspondência eletrônica para a JURIRSA.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Servidor(a) -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1047212-91.2021.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MADEIREIRA REAL LTDA, NILSON SOARES GOMES, VALDIQUE LIMA DIAS SOARES, ROBERTO WAGNER SOARES GOMES SENTENÇA I.
Trata-se de demanda estabelecida entre as partes acima identificadas, por meio do qual o(a)(s) demandante(s) objetiva(m) o pagamento de R$ 151.290,05 (cento e cinquenta e um mil e duzentos e noventa reais e cinco centavos), que corresponde ao principal e todos os encargos contratuais pactuados.
Em resumo, débito decorrente de inadimplência em Cédula de Crédito Bancário - Contrato: 030079690000006130.
Liminar indeferida.
Citado(a)(s), o(a)(s) demandado(a)(s) apresentara(m) contestação, em que alega a ocorrência de taxa de juros abusiva e encargos cumulativos de maneira ilegal, tais como juros remuneratórios e moratórios, entre outros argumentos.
Não houve produção de prova pericial, porque os valores pertinentes não foram depositados pela embargante. É o relatório.
II.
Concluída a instrução probatória, verifica-se que os embargos não podem ser acolhidos.
Com efeito, ao analisar o contrato objeto da presente demanda, verifica-se não haver qualquer cláusula abusiva.
Em primeiro lugar, não restou comprovado que a taxa de juros aplicada, de 1,91000% ao mês, encontra-se acima da média de mercado.
Também não verificou a ocorrência de cobrança indevida de encargos contratuais. É permitida a cumulação de juros moratórios com remuneratórios, conforme jurisprudência, principalmente porque não houve cobrança cumulada de comissão de permanência: ..EMEN: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO.
REVISÃO.
LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
EXISTÊNCIA DE PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REEXAME DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial.
Precedentes. 3.
Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211/STJ. 4.
Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 5.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 6. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ).
Precedentes. 7. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ).
Precedentes. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1760547 2018.02.08536-8, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:07/06/2019 ..DTPB:.) III.
Diante do exposto, rejeito os embargos e declaro constituído o título judicial, no valor de R$ 151.290,05 (cento e cinquenta e um mil e duzentos e noventa reais e cinco centavos), em 05/2021, o qual sofrerá os encargos previstos em contrato até o efetivo pagamento.
Condeno o(a)(s) demandado(a)(s) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes desde já fixados em 10% do valor do débito.
Intimar.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
01/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 01:08
Decorrido prazo de NILSON SOARES GOMES em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER SOARES GOMES em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MADEIREIRA REAL LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:59
Juntada de manifestação
-
30/01/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 04:16
Decorrido prazo de MADEIREIRA REAL LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:16
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER SOARES GOMES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:38
Decorrido prazo de NILSON SOARES GOMES em 27/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 19:22
Juntada de manifestação
-
17/11/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 14:12
Nomeado perito
-
01/09/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 05:17
Decorrido prazo de MADEIREIRA REAL LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:16
Decorrido prazo de NILSON SOARES GOMES em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:12
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER SOARES GOMES em 08/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:43
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 20:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2022 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJBA
-
07/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:48
Decorrido prazo de NILSON SOARES GOMES em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:48
Decorrido prazo de MADEIREIRA REAL LTDA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:48
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER SOARES GOMES em 04/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 16:28
Juntada de manifestação
-
01/06/2022 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 08:20
Recebidos os autos
-
23/05/2022 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJBA
-
23/05/2022 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2022 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:55
Decorrido prazo de NILSON SOARES GOMES em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:55
Decorrido prazo de MADEIREIRA REAL LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:53
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER SOARES GOMES em 20/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 18:54
Juntada de manifestação
-
03/05/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 02:45
Decorrido prazo de NILSON SOARES GOMES em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER SOARES GOMES em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:02
Decorrido prazo de MADEIREIRA REAL LTDA em 21/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:18
Decorrido prazo de VALDIQUE LIMA DIAS SOARES em 15/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:32
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 15:02
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 03:38
Publicado Intimação polo passivo em 08/03/2022.
-
08/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1047212-91.2021.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO REZENDE DE ALMEIDA - BA10278 e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 POLO PASSIVO:MADEIREIRA REAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO SANTOS MACEDO - BA11397 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 4 de março de 2022. (assinado digitalmente) -
04/03/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 03:03
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER SOARES GOMES em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:03
Decorrido prazo de MADEIREIRA REAL LTDA em 07/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 10:52
Juntada de impugnação aos embargos
-
28/12/2021 11:35
Juntada de embargos à ação monitória
-
14/12/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 09:56
Juntada de diligência
-
14/12/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 09:54
Juntada de diligência
-
06/12/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 07:51
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 07:51
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 09:35
Decorrido prazo de VALDIQUE LIMA DIAS SOARES em 25/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:19
Decorrido prazo de NILSON SOARES GOMES em 09/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:30
Juntada de manifestação
-
14/10/2021 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 18:39
Juntada de diligência
-
14/10/2021 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 15:00
Juntada de diligência
-
14/10/2021 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 14:56
Juntada de diligência
-
11/10/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 16:30
Juntada de procuração/habilitação
-
07/07/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 21:57
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 21:57
Outras Decisões
-
25/06/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
-
25/06/2021 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/06/2021 08:50
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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