TRF1 - 1005525-02.2019.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 10:38
Juntada de outras peças
-
18/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 00:15
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:03
Decorrido prazo de IVONETE BISPO em 21/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:38
Publicado Sentença Tipo A em 08/03/2022.
-
08/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005525-02.2019.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONETE BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA - BA9238 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei.
Cuida-se de ação na qual a parte autora objetiva a declaração da inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz que, quando da tentativa de compra a crédito no comércio local, foi surpreendida pela notícia de ser devedora de valor no importe de R$ 119,07 (cento e dezenove reais e sete centavos), referente ao contrato de financiamento n° 0634168800002159, com vencimento em 17/06/2015 e inclusão indevida em 29/07/2019, junto a empresa ré, dívida que alega ter sido paga regularmente.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou o pagamento da(s) parcela(s) inscrita(s) no ID 117233347, uma vez que o comprovante de ID 117215394 confirma a quitação da dívida vencida, referente a todo o financiamento, em 03/11/2017.
Por conseguinte, revela-se indevida a inscrição do nome da parte autora no SERASA em 29.07.2019.
Diante deste quadro, depreende-se a nítida responsabilidade da empresa ré pelo dano causado à autora, eis que os requisitos para a sua caracterização estão presentes, quais sejam: ocorrência do dano e existência de nexo causal entre o dano e o ato comissivo ou omissivo.
Frise-se que a inscrição dos danos do consumidor em cadastros de restrição creditícia, ainda que seja por apenas um dia, gera à empresa o dever de indenizar, conforme posicionamento pacífico dos tribunais pátrios.
Registre-se,
por outro lado, que a indenizabilidade do dano moral ostenta nítido caráter pedagógico, a fim de coibir a prática de novos atos similares ao que ora se apura. É o que se extrai do seguinte aresto jurisprudencial: “Na reparação dos danos morais, o dinheiro não tem função de equivalência, como sucede no caso dos danos materiais, e sim função de pena, para não ficar impune quem causou o mal – TJ – SP – AC unânime da 8ª Câmara Cível, Julg. 8/09/93, boletim jurisprudência ADCOAS – 142208” Contudo, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre tópicos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja, no que andou bem.
Não obstante, a orientação jurisprudencial é no sentido de que o arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, “proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, RESP 243.093-RJ, j. 14.3.2000).
In casu, em face da conduta da CAIXA, da profissão da parte autora (pensionista) e da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos entendo que deve ser fixado o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito descrito no id 117233347, proveniente do contrato nº 0634168800002159, com vencimento em 17.06.2015, no valor de R$ 119,07 (cento e dezenove reais e sete centavos), determinando que a CAIXA não proceda à inclusão do nome do(a) demandante nos cadastros de proteção ao crédito (a exemplo da CDL, SERASA, SPC etc.) em decorrência de tal débito; b) condenar a empresa pública ré ao pagamento de indenização à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, devendo este valor ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (conforme súmula 362 do STJ), acrescentando-se juros de mora a partir da data do evento danoso (29.07.2019) , contados nos termos do art. 406 do Código Civil.
Assim, resolvo o mérito com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e condenação em honorários advocatícios, em razão da incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
O novo rito é aplicável ao recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, considerando a inexistência de disposição expressa na Lei dos Juizados quanto ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade em casos tais.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, oportunamente.
Intimem-se.
Campo Formoso, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL IANNER SILVA Juiz Federal -
04/03/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2021 16:14
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 01:44
Decorrido prazo de IVONETE BISPO em 16/11/2021 23:59.
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19/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 18:14
Juntada de contestação
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28/09/2021 02:22
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 27/09/2021 23:59.
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13/09/2021 18:17
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2021 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2021 19:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/09/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 13:31
Expedição de Mandado.
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23/11/2020 07:18
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 18:24
Mandado devolvido sem cumprimento
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21/09/2020 18:24
Juntada de diligência
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19/08/2020 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/08/2020 14:38
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 01:31
Decorrido prazo de IVONETE BISPO em 10/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 14:23
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2020 19:41
Conclusos para decisão
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02/12/2019 12:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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02/12/2019 12:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2019 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2019 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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