TRF1 - 1004394-54.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 22:06
Juntada de impugnação aos embargos
-
17/02/2023 02:10
Decorrido prazo de PAULINO CARDOSO D AVILA em 16/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 02:02
Decorrido prazo de PAULINO CARDOSO D AVILA em 16/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 14:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/09/2022 22:31
Juntada de embargos à ação monitória
-
04/08/2022 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:39
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2022 03:33
Decorrido prazo de caixa economica federal colider mt em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de PAULINO CARDOSO D AVILA em 24/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:38
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
04/03/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1004394-54.2021.4.01.3000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:PAULINO CARDOSO D AVILA DECISÃO Ante a ausência de juntada, por parte da autora, de pagamento de diligência a ser realizada em comarca no interior do estado, o feito foi extinto, com fulcro no art. 485, III, do CPC (ID 757326952).
No entanto, a autora, após apelar imputando falta do juízo no procedimento de intimação, apresentou nova petição na qual pediu reconsideração da sentença extintiva, informando que à data do julgado o pagamento já havia sido realizado, porém, por um lapso seu, não havia sido juntado aos autos, confessando, com isso, que o vício imputado no recurso ao juízo é inexistente, vez que sua intimação foi eficaz, mesmo porque realizada pelo PJe, equivalendo à intimação pessoal.
Nesse cenário, atenta aos postulados da economia processual e celeridade, e considerando que, de fato, o pagamento foi realizado em 30/09/2021 (ID 815041576), em data anterior à referida decisão, ainda que demonstrado apenas a destempo, DEFIRO o pedido de reconsideração ID 815041575 para revogar a sentença terminativa.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com a expedição de missiva à comarca de Bujari/AC, para fins de citação da parte ré.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
Carolynne Souza de Macedo Oliveira Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
25/02/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 17:23
Outras Decisões
-
25/02/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 22:54
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 22:47
Juntada de apelação
-
15/10/2021 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 17:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/10/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 13:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/09/2021 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 19:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/08/2021 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
-
01/07/2021 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 10:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
21/06/2021 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/06/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009810-34.2019.4.01.3600
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Pepsico do Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2019 13:19
Processo nº 0016222-81.2015.4.01.4000
Leandro Dias e Silva
Diretor da Faculdade Integral Diferencia...
Advogado: Urbano Vitalino de Melo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2015 13:22
Processo nº 1005872-86.2021.4.01.4200
Everton Oliveira da Silva
Uniao Federal
Advogado: Juleika Patricia Albuquerque de Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2021 14:34
Processo nº 1005872-86.2021.4.01.4200
Cebraspe
Everton Oliveira da Silva
Advogado: Juleika Patricia Albuquerque de Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2022 09:53
Processo nº 1003502-85.2021.4.01.3602
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Alan Barbosa dos Santos
Advogado: Jose Rubens Lacerda Paes de Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2025 13:49