TRF1 - 0016222-81.2015.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/06/2022 14:03
Juntada de Informação
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13/06/2022 14:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/06/2022 01:20
Decorrido prazo de INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:19
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS E SILVA em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 01:18
Publicado Acórdão em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 01:16
Publicado Acórdão em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016222-81.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016222-81.2015.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LEANDRO DIAS E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRINEIA COELHO DE SA LUSTOSA DE ARAUJO - PI11009-A POLO PASSIVO:INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE17700-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0016222-81.2015.4.01.4000 - [Matrícula] Nº na Origem 0016222-81.2015.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Remessa Necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar a matrícula do impetrante no 11º período (Estágio de Internato) do curso de medicina, permitindo-lhe a reposição de falta em data a ser escolhida pela instituição de ensino.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o Mandado de Segurança foi impetrado em razão de reprovação na disciplina Estágio Clínica Médica II em razão de apenas uma falta, sem a oportunidade de reposição.
O Ministério Público Federal deixou de opinar acerca do mérito do processo por não vislumbrar os requisitos necessários para sua intervenção. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0016222-81.2015.4.01.4000 - [Matrícula] Nº do processo na origem: 0016222-81.2015.4.01.4000 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cuida-se de Mandado de Segurança que objetiva a matrícula do impetrante no 11º período do curso de medicina na instituição de ensino impetrada, uma vez que a reprovação na disciplina de Estágio Clínica Médica II teria sido motivada por apenas uma falta, por razões alheias à vontade do aluno, sem a possibilidade de reposição da aula perdida.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o impetrante, de fato, foi reprovado em razão de apenas uma única falta na disciplina de Estágio Clínica Médica II.
Os documentos trazidos demonstram que na data anterior à falta (27/05/2015) o impetrante estava internado no Hospital Santa Maria e não compareceu às aulas no dia seguinte (fl. 29/33 da rolagem única).
Assim, não se mostra razoável a reprovação do aluno por apenas uma única falta, devidamente justificada por razões de tratamento médico.
Além disso, a instituição de ensino comprovou o cumprimento da sentença e a matrícula do aluno no 11º período, havendo a configuração de situação de fato consolidada, não sendo aconselhável sua desconstituição.
Nesse sentido: PJe - ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE RESERVISTA.
NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
EXCESSO DE RIGOR.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) III - Ademais, é de se reconhecer a aplicação, no caso, da teoria do fato consumado com o deferimento da antecipação de tutela, em março de 2017, o qual determinou à autoridade coatora que efetivasse a matrícula do impetrante no curso de Administração Pública, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1000007-12.2017.4.01.3816, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/05/2020 PAG.) PJe - ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR.
FIES.
ADITAMENTO DE CONTRATO PENDENTE DE PROCESSAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA ESTUDANTE.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Necessidade de preservação da situação fática consolidada em razão da concessão da liminar, já que o aditamento foi com base nela realizado, com a consequente matrícula no curso, sendo desaconselhável sua desconstituição neste momento processual. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 1001644-64.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/09/2019 PAG.) Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos desta fundamentação.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0016222-81.2015.4.01.4000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: LEANDRO DIAS E SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FRINEIA COELHO DE SA LUSTOSA DE ARAUJO - PI11009-A RECORRIDO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE17700-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
REMESSA NECESSÁRIA.
REPROVAÇÃO POR APENAS UMA FALTA, JUSTIFICADA POR RAZÕES DE TRATAMENTO MÉDICO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança que objetiva a matrícula do impetrante no 11º período do curso de medicina na instituição de ensino impetrada, uma vez que a reprovação na disciplina de Estágio Clínica Médica II teria sido motivada por apenas uma falta, por razões alheias à vontade do aluno, sem a possibilidade de reposição da aula perdida. 2.
Os documentos trazidos demonstram que na data anterior à falta (27/05/2015) o impetrante estava internado no Hospital Santa Maria e não compareceu às aulas no dia seguinte (fl. 29/33 da rolagem única). 3.
Não se mostra razoável a reprovação do aluno por apenas uma única falta, devidamente justificada por razões de tratamento médico.
Além disso, a instituição de ensino comprovou o cumprimento da sentença e a matrícula do aluno no 11º período, havendo a configuração de situação de fato consolidada, não sendo aconselhável sua desconstituição.
Precedentes. 4.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/05/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:39
Conhecido o recurso de LEANDRO DIAS E SILVA - CPF: *14.***.*80-43 (JUIZO RECORRENTE) e DIRETOR DA FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL (RECORRIDO) e não-provido
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22/04/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2022 12:00
Juntada de Certidão de julgamento
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16/03/2022 00:03
Decorrido prazo de INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO DIAS E SILVA em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:52
Publicado Intimação de pauta em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 00:52
Publicado Intimação de pauta em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LEANDRO DIAS E SILVA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FRINEIA COELHO DE SA LUSTOSA DE ARAUJO - PI11009-A .
RECORRIDO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA , Advogado do(a) RECORRIDO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE17700-A .
O processo nº 0016222-81.2015.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB - Observação: -
04/03/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:23
Incluído em pauta para 20/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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11/01/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 15:01
Conclusos para decisão
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07/01/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 17:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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22/12/2021 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2021 13:01
Recebidos os autos
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16/12/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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