TRF1 - 1000543-92.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 16:59
Juntada de recurso inominado
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14/07/2022 01:48
Publicado Sentença Tipo A em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000543-92.2021.4.01.3101 ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: RAIMUNDA DE OLIVEIRA MARTINS REPRESENTANTE: MARILU OLIVEIRA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende ver reconhecido o seu direito a pensão por morte por entender que era dependente do de cujus, na condição de cônjuge.
Para obtenção do benefício faz-se necessário: a) comprovação de que o de cujus ostentava a qualidade de segurado; b) possuir a requerente status de dependente daquele.
O óbito restou devidamente comprovado, por meio da certidão de fl. 14 (ID 828182084).
Assim, antes de analisarmos a questão da dependência, precisamos avaliar a condição do de cujus, se ele era ou não segurado . - Da qualidade de segurado: Constata-se que o falecido era era beneficiário de aposentadoria por idade à época do óbito (fl. 5 ID 828182085), logo, presente a qualidade de segurado. - Da qualidade de dependente: Em que pese terem restados demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do de cujus, não foi possível comprovar a qualidade de dependente.
Com efeito, compulsando os autos, verifiquei que a parte autora é beneficiária de LOAS desde o ano de 2007, conforme demonstra o CNIS de ID 924125734.
Não obstante, o de cujus recebia aposentadoria por idade, em valor superior ao mínimo, desde o ano de 2014 (fl. 5 ID 828182085).
A circunstância supra faz presumir que pelo menos desde o ano de 2014, quando fora concedida aposentadoria ao falecido, ocorrera a separação de fato entre a requerente e o de cujus, porquanto para o deferimento de benefício assistencial requer-se seja caracterizada a situação de miserabilidade do beneficiário.
Ora, não haveria falar em miserabilidade da autora, salvo no caso da separação de fato, fundamento esse que serviu para o indeferimento do pleito administrativamente.
Some-se a isto o fato de que no Cadastro Único, atualizado em 23/02/2021, pouco antes do falecimento do de cujus, não havia registro do falecido como membro do núcleo familiar (ID 924125736).
Frise-se, outrossim, que é necessária a efetiva comprovação da qualidade de dependente nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores óbito.
Aliás, é possível verificar que o endereço constante no Cadastro Único da Autora difere daquele constante da certidão de óbito.
A prova documental também é frágil, constituindo-se, quase que exclusivamente, de certidão de casamento datada de 17/03/1979.
Diante desse quadro, entendo que a parte autora não conseguiu demonstrar que efetivamente vivia com o falecido no período que precedeu seu falecimento; a prova testemunhal não foi suficiente, per si, de demonstrar a qualidade de dependente da requerente.
Ademais, o fato de ter omitido voluntariamente o nome do marido à época da declaração junto ao CadÚnico, conforme informou a autora em seu depoimento, não abala a conclusão a que cheguei.
Assim sendo, o comportamento da autora retira muito de sua credibilidade, pois se amolda aos seus interesses previdenciários.
Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que havia retomado seu casamento com o segurado instituidor, inviabilizando a procedência de seu pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) defiro o benefício de assistência judiciária gratuita; c) afasto a condenação em custas e em honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
12/07/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 17:30
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2022 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE OLIVEIRA MARTINS em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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07/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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07/06/2022 05:59
Decorrido prazo de DANIELA DO CARMO AMANAJAS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:09
Decorrido prazo de ANDRESSA PALMERIM DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:49
Juntada de Ata de audiência
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06/06/2022 08:08
Juntada de manifestação
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04/06/2022 01:52
Decorrido prazo de JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:10
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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31/05/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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25/05/2022 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juiz Substituto : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Dir.
Secret. : ANDERSON DA COSTA GARCIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1000543-92.2021.4.01.3101 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: RAIMUNDA DE OLIVEIRA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no Provimento COGER 10126799, de 19/04/2020, bem como nos termos da Portaria nº 21/2012 deste Juízo e em cumprimento ao despacho/decisão proferida nos autos, INTIME-SE as partes acerca da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 06/06/2022, às 09h15m, na sede desta Subseção Judiciária, oportunidade na qual poderão se valer de todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhais, estas no máximo de 03(três). -
23/05/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2022 06:05
Juntada de Certidão
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22/05/2022 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2022 06:05
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 11:06
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 15/03/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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29/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:26
Juntada de Ata de audiência
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16/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRESSA PALMERIM DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:13
Decorrido prazo de DANIELA DO CARMO AMANAJAS em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 08:05
Juntada de manifestação
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15/03/2022 02:48
Decorrido prazo de JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE OLIVEIRA MARTINS em 14/03/2022 23:59.
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10/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
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08/03/2022 03:42
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 11:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/03/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juiz Substituto : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Dir.
Secret. : ANDERSON DA COSTA GARCIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1000543-92.2021.4.01.3101 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: RAIMUNDA DE OLIVEIRA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no Provimento COGER 10126799, de 19/04/2020, bem como nos termos da Portaria nº 21/2012 deste Juízo e em cumprimento ao despacho/decisão proferida nos autos, fica designação audiência de instrução e julgamento para o dia 14/03/2022, às 14h30m, na sede desta Subseção Judiciária, oportunidade na qual as partes poderão se valer de todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhais, estas no máximo de 03(três).
Ficam as partes, advogados (caso a participação ocorra presencialmente) e testemunhas advertidas, nos termos da Portaria SJAP-DIREF 6/2022, que somente poderão ter acesso as dependências da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari mediante apresentação de documentação comprobatória de vacinação completa contra a Covid-19. -
04/03/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 14:25
Juntada de manifestação
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15/02/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:13
Conclusos para despacho
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10/02/2022 14:58
Juntada de contestação
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15/12/2021 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 17:48
Juntada de Certidão
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15/12/2021 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 08:36
Conclusos para despacho
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24/11/2021 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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24/11/2021 08:34
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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