TRF1 - 1003755-36.2022.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 09:02
Cancelada a Distribuição
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17/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:12
Decorrido prazo de EDILEUZA FERNANDES DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 06:49
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003755-36.2022.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: EDILEUZA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMAY FERNANDES DA SILVA - DF63849 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...Posto isso, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do CPC, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Transitada em julgado, arquivem-se.]" -
15/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 13:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/07/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de EDILEUZA FERNANDES DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 02:17
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SOBRINHO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003755-36.2022.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: EDILEUZA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMAY FERNANDES DA SILVA - DF63849 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede liminar.
Indefiro, também, a assistência judiciária gratuita postulada, considerando que, na espécie, o valor das custas processuais é irrisório e não compromete minimamente a subsistência da parte demandante.
Demais disso, por se tratar de mandado de segurança, não haveria condenação em honorários advocatícios na hipótese de sucumbência (art. 25, Lei 12.016/2009).
Assim, promova a parte impetrante, no prazo de 15 dias, o recolhimento das despesas de ingresso, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, e art. 290, ambos do CPC).
Comprovado o pagamento das custas, notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC)...]" (BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES, Juíza Federal Substituta, respondendo pela 6ªVARA/SJMA) -
06/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 14:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILEUZA FERNANDES DA SILVA - CPF: *39.***.*46-15 (IMPETRANTE).
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06/04/2022 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
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15/03/2022 16:46
Juntada de resposta
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10/03/2022 03:21
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA Processo:1003755-36.2022.4.01.3700 DESPACHO Trata-se de mais um entre os vários mandados de segurança que têm sido cotidianamente ajuizados nesta Seção Judiciária, com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimento administrativo formulado pela Impetrante, relativo a benefício previdenciário.
Analisando as diversas ações da espécie, é possível inferir que os segurados, que poderiam pleitear diretamente a própria concessão do benefício que não lhes foi concedido pela autarquia previdenciária, vêm optando, como medida preparatória, por formular pedido mais modesto, com o único fito de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse processual na propositura da ação de concessão do benefício.
Nesse sentido, observa-se que a enxurrada de mandados de segurança com idêntico objeto principiou após os magistrados dos nossos juizados especiais passarem a adotar o entendimento firmado pelo STF nos autos do RE 631240 (Repercussão geral Tema 350), no sentido de que, em tais casos, não se caracteriza a ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
Ocorre, entretanto, que, no mesmo julgado, a Suprema Corte deixou assentado que o excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo do benefício também seria fato idôneo a caracterizar a ameaça ou lesão a direito, e, consequentemente, o interesse processual do segurado na propositura da ação concessória.
Nesse contexto, bastaria ao segurado, ao propor a ação de concessão, abrir um capítulo na petição inicial para afirmar que o seu interesse processual decorreria da ausência de apreciação do seu requerimento no prazo previsto na legislação de regência, sendo despicienda (ausência de interesse) a propositura de ação preparatória com o único fito de obter a negativa do INSS.
Portanto, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a Impetrante para manifestação, informando a existência de interesse processual diverso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
São Luís, data e Juiz prolator, conforme assinatura eletrônica. -
08/03/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:54
Conclusos para decisão
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27/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
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26/01/2022 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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26/01/2022 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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