TRF1 - 0002944-55.2016.4.01.3813
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Governador Valadares-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 11:09
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 11:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
13/08/2022 01:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CORREA em 12/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:58
Juntada de manifestação
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11/07/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/07/2022 15:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/07/2022 14:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAR PRO PJE
-
07/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:55
TRANSITO EM JULGADO EM
-
07/07/2022 14:55
RECEBIDOS DO TRF
-
05/04/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSO PENAL.
PENAL.
APELAÇÃO.
PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS.
EMENDATIO LIBELLI.
CLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 96 DA LEI 8.666/93 PARA UM RÉU.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelações interpostas pelos réus em face da sentença que julgou procedente o pedido constante da denúncia para condená-los pela prática do delito previsto no artigo 312 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas, a saber, prestação pecuniária correspondente a 05 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 2.
Narra a inicial acusatória que, entre os anos de 2011 e 2013, os funcionários públicos Edmilson Soares dos Santos e Orfeu Brandão Perim, em concurso com Luiz Carlos Correa, desviaram em proveito deste último recursos públicos federais, valendo-se da facilidade que o exercício de seus cargos proporcionava, na qualidade de Secretário Municipal de Obras e engenheiro fiscal do município de Governador Valadares, respectivamente. 3.
Segundo a acusação Edmilson Soares dos Santos, na qualidade de Secretario Municipal de Obras, Orfeu Brandão Perim, na condição de diretor do Departamento de Obras Viárias, responsável pela fiscalização da obra, e Luiz Carlos Correa, executor da obra, desviaram verbas públicas que seriam destinadas à realização de melhorias na ponte de acesso ao bairro Ilha dos Araújos, decorrente do Contrato de Repasse nº 0299797-39/2009, firmado pelo município de Governador Valadares com a União. 4.
Ficaram comprovadas a materialidade do delito pelos documentos juntados aos autos, notadamente, o parecer técnico elaborado por arquiteto e urbanista a serviço da Caixa Econômica Federal que certificou que o serviço foi prestado em desacordo com o projeto, o material instalado tem durabilidade e garantia bem inferior ao exigido e as peças utilizadas não poderiam ser reaproveitadas ou reutilizadas; assim como pelo contrato entre a empresa FEAC (licitante vencedora) e a empresa PLUS COMUNICAÇÃO e depoimentos das testemunhas e interrogatório dos réus. 5.
Para que fique configurada a ocorrência da infração (peculato), é necessário a inequívoca demonstração de que tenha havido, por parte do agente, a vontade livre e consciente de, valendo-se da qualidade de funcionário público, praticar a conduta típica visando à obtenção de vantagem para si ou para outrem, consumando-se o ilícito não apenas com um dano material, mas principalmente com a efetiva violação do dever funcional em prejuízo da Administração Pública. 6.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança que se reclama, que o réu Edmilson Soares dos Santos tenha praticado, consciente e voluntariamente, o delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação. 7.
Os dados colhidos na fase de inquérito e em contraditório judicial não são hábeis a determinar a prolação de uma sentença condenatória.
E nem poderia ser diferente, pois meros indícios ou provas produzidas na fase inquisitorial, desprovidos de qualquer elemento de prova mais consistente e em contraditório judicial, não são aptos a dar ensejo à condenação, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no princípio in dubio pro reo. 8.
Quanto ao acusado Luiz Carlos Correa, muito embora os dados colhidos na fase de inquérito e em contraditório judicial não sejam hábeis a determinar a prolação de uma sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 312 do Código Penal, sem ferir o princípio da correlação entre a denúncia e o decreto condenatório, verifica-se que ficou configurado que o réu incorreu na prática do delito previsto no art. 337-L do CP (art. 96 da Lei 8.666/93). 9.
Na denúncia a acusação imputou ao réu, expressamente, a conduta de entregar uma mercadoria por outra, alterando a qualidade da mercadoria fornecida, o que se sobsome perfeitamente à conduta prevista no art. 337-L do CP (art. 96 da Lei 8.666/93).
A readequação da tipificação da conduta é possível, pois, é assente na doutrina e na jurisprudência que o acusado se defende dos fatos e não da classificação jurídica contida na denúncia ou queixa.
Precedentes. 10.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento quanto à possibilidade de realização de emendatio libelli em segunda instância mediante recurso exclusivo da defesa, contanto que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal (v.g.
HC nº 103.310/SP, Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/5/15). 11.
O crime previsto no art. 96 da Lei 8.666/93 não foi revogado pelo novo regramento legal, tendo havido a continuidade normativo-típica no art. 337-L do Código Penal, devendo ser aplicado no caso em exame, notadamente por apresentar preceito secundário mais favorável e em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 12.
Ficaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito pelos documentos juntados aos autos, notadamente, o parecer técnico elaborado por arquiteto e urbanista a serviço da Caixa Econômica Federal que certificou que o serviço foi prestado em desacordo com o projeto, o material instalado tem durabilidade e garantia bem inferior ao exigido e as peças utilizadas não poderiam ser reaproveitadas ou reutilizadas; pelo contrato entre a empresa FEAC (licitante vencedora) e a empresa PLUS COMUNICAÇÃO; além dos depoimentos das testemunhas e interrogatório dos réus. 13.
Ficou demonstrado que o acusado sabedor dos valores previstos no projeto e no contrato firmado ajustou com a empresa PLUS COMUNICAÇÃO VISUAL para que esta executasse a obra por um valor bem inferior ao do repasse.
Portanto, conclui-se que o réu tinha plena ciência do material inferior que contratou para ser instalado na obra, assim como da diferença de valor existente entre o material contratado e o previsto no projeto.
Assim, não há dúvidas de que o acusado incidiu na prática do delito previsto no art. 96 da Lei 8.666/93. 14.
Dosimetria do réu Luiz Carlos Correa.
No caso, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis a pena-base deve ser fixada no mínimo legal 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem assim causas de aumento e diminuição, a pena fica definitiva em 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. 15.
Todavia, considerando que o recurso é apenas da defesa, bem como o princípio da reformatio in pejus, fixa-se a pena do réu no patamar fixado na sentença de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, agora em modalidade de detenção, e 40 (quarenta) dias-multa. 16.
A pena privativa de liberdade fica substituída por duas penas restritivas de direitos, que deverão ser cumpridas da seguinte forma: a) prestação pecuniária correspondente a 05 (cinco) salários mínimos vigentes á época do fato, a ser revertido em prol de entidade beneficente a ser posteriormente designada pelo juízo da execução; e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local especificado pelo juízo da execução. 17.
Apelação do réu Edmilson Soares dos Santos provida para absolvê-lo da prática do delito previsto no artigo 312 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 18.
Apelação do réu Luiz Carlos Correa desprovida, procedendo-se a emendatio libelli para condená-lo pela prática do art. 337-L do Código Penal em continuidade normativa com o art. 96 da Lei 8.666/93, aplicando ao réu as penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e 40 (quarenta) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu Edmilson Soares dos Santos para absolvê-lo da prática do delito previsto no artigo 312 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e negar provimento à apelação do réu Luiz Carlos Correa, procedendo-se a emendatio libelli para condená-lo pela prática do art. 337-L do Código Penal em continuidade normativa com o art. 96 da Lei 8.666/93, aplicando ao réu as penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e 40 (quarenta) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 15 de março de 2022.
Desembargador Federal Néviton Guedes Relator -
03/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 2 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
04/09/2018 18:37
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA AO TRF1.
-
02/08/2018 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECURSO DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
-
01/08/2018 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2018 16:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/07/2018 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/2018 15:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 15:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/07/2018 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DE LUIZ CARLOS CORREA
-
16/07/2018 10:46
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - APELAÇÃO DE LUIZ CARLOS CORREA
-
16/07/2018 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2018 13:31
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - APELAÇÃO DE EDMILSON SOARES.
-
29/06/2018 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
27/06/2018 07:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
18/05/2018 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2018 13:37
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA REF. AO DIA 11/05/2018
-
26/04/2018 18:59
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
26/04/2018 08:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 13:41
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EMBARGOS DO MPF
-
24/04/2018 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2018 15:41
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA REF. AO DIA 20/04/2018
-
17/04/2018 12:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA
-
19/03/2018 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/03/2018 18:03
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - REF. AOS REUS EDMILSON E ORFEU
-
05/03/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2018 09:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/02/2018 14:54
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - REF. AO REU LUIZ CARLOS CORREA
-
17/01/2018 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2017 10:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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16/11/2017 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL.268 PUBLICADO EM 31/10/2017 FL.269
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27/10/2017 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/10/2017 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2017 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/10/2017 14:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2017 10:34
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
-
09/08/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2017 13:18
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA REF. AO DIA 28/07/2017
-
18/07/2017 18:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/05/2017 18:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - CADASTRADA NO E-CVD A ATA DA AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 23.05.2017.
-
23/05/2017 17:29
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
22/05/2017 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) MANDADO Nº 232/2017.
-
22/05/2017 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO Nº 225/2017.
-
22/05/2017 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 224/2017.
-
19/05/2017 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DOCUMENTO E CD/ AUDIO DO MPF
-
19/05/2017 14:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (6ª) MANDADO Nº 233/2017. ORFEU
-
19/05/2017 14:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª) MANDADO Nº 234/2017. CAIO CÉSAR
-
19/05/2017 14:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) MANDADO Nº 231/2017. OTÁVIO
-
19/05/2017 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) MANDADO Nº 230/2017. EDMILSON
-
19/05/2017 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO Nº 229/2017. DEODORO
-
19/05/2017 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 226/2017. AMÉRICO
-
19/05/2017 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) MANDADO Nº 227/2017. ROBSON
-
18/05/2017 19:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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15/05/2017 15:50
DILIGENCIA CUMPRIDA - AUDIÊNCIAS REALIZADAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE N. 2641-46.2013.4.01.3813, NOS DIAS 17.08.2016 E 18.10.2016, FORAM COPIADAS EM DVD.
-
12/05/2017 17:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS 224/2017, 225/2017, 226/2017, 227/2017, 228/2017, 229/2017, 230/2017, 231/2017, 232/2017, 233/2017 E 234/2017.
-
11/05/2017 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
11/05/2017 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/05/2017 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/05/2017 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2017 16:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/04/2017 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/04/2017 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/04/2017 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/04/2017 17:30
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - TESTEMUNHAS E RÉUS
-
11/04/2017 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2017 17:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/03/2017 20:31
Conclusos para decisão
-
12/01/2017 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 205
-
12/12/2016 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2016 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/11/2016 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2016 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2016 13:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RESPOSTA A ACUSAÇÃO DE ORFEU BRANDÃO
-
09/08/2016 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE EDMILSON SOARES
-
09/08/2016 15:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) LUIZ CARLOS
-
09/08/2016 15:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - EDIMILSON SOARES
-
09/08/2016 15:37
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO POLICIA FEDERAL
-
04/08/2016 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEFESA PRÉVIA DE LUIZ CARLOS CORREA
-
30/07/2016 10:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 489/2016, ORFEU.
-
18/07/2016 14:34
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 266/2016 - DELEGADO-CHEFE DA POLICIA FEDERAL
-
18/07/2016 14:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS NSº 488/2016, 489/2016 E 490/2016.
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15/07/2016 12:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADOS DE CITAÇÃO Nº 488 A 490/2016.
-
15/07/2016 12:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFÍCIO SECRI Nº 266/2016
-
02/06/2016 16:36
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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