TRF1 - 0003071-53.2012.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0003071-53.2012.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIS CARLOS FELIX DE LIRA SENTENÇA Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal em face de LUÍS CARLOS FÉLIX DE LIRA, imputando-lhe o cometimento dos crimes do art. 168-A e art. 337-A, ambos do Código Penal, em razão da ausência de repasse e sonegação de contribuição previdenciária dos vereadores da Câmara Municipal de Altos/PI e Declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS por intermédio da guia de Recolhimento do FGTS, no período de 01/2007 a 09/2009, decorrente da representação para fins penais n° 10384-720109/2011-14 (fls.28/31), em que anexada o DEBCAD n° 37.052.538-8, representativo da dívida consolidada de R$ 14.585,90 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) e da existência dos DEBCAD's n° 37.052.544-2 e 37.052.542-6, nos montantes respectivos de R$ 189.058,03 (cento e oitenta e nove mil e cinquenta e oito reais e três centavos) e R$ 5.236,13 (cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e treze centavos).
Instada à manifestação, a Receita Federal informou que os créditos previdenciários lançados por meio dos Autos de Infração n°s. 37.052.538-8, 37.052.544-2 e 37.052.542-6 foram incluídos em parcelamento especial (id. 952477176 - Pág. 170), em razão de que foi proferida decisão determinando a suspensão da ação penal em referência, bem como da prescrição, durante o período em que o débito estiver incluído no regime de parcelamento, nos termos do art. 9°, § 1°, da Lei n. 10.684/2003 (id. 952477176 - Pág. 178-180).
Solicitado novas informações, a Receita Federal informou que os Autos de Infrações de Obrigações Principais cadastrados sob os DEBCAD nº 37.052.538-8, 37.052.542-6 e 37.052.544-2 encontram-se baixados por liquidações no parcelamento (id.1374002767 – Pág. 1).
Manifestação do MPF requerendo, nos termos do art.9°, § 2°, da Lei n°10.684/2003, a extinção da pretensão punitiva do Estado e, seguidamente, o arquivamentos dos autos (id. 1375547753 - Pág. 1). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Deve ser declarada a extinção da punibilidade.
Com efeito, a Receita Federal informou, por meio do Ofício nº 1.273/2022 VR 03RF DEVAT (id. 1374002767 – Pág. 1), que o Município de Altos – Câmara Municipal, CNPJ nº 63.***.***/0001-42, teve os AIOPs – Autos de Infrações de Obrigações Principais cadastrados sob os DEBCAD nº 37.052.538-8, 37.052.542-6 e 37.052.544-2 inclusos no Parcelamento Especial OPP de contribuições previdenciárias nos termos da Lei nº 12.810/2013, acrescentando ainda que tais DEBCADs encontram-se baixados por liquidações no parcelamento.
Nesse contexto, deve, pois, ser extinta a punibilidade em conformidade com a norma da Lei n. 11.941/2009, art. 69, que prediz: “Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único.
A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Art. 69.
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único.
Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.” Com essas considerações, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da CÂMARA MUNICIPAL DE ALTOS/PI, por seu representante legal, relativamente ao crime aventado nos autos.
Dê-se baixa nos registros, procedendo-se às necessárias comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal Titular da 1ª Vara – respondendo pelo acervo do GAJUS -
12/09/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:36
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FELIX DE LIRA em 04/04/2022 23:59.
-
07/03/2022 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 05:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/03/2022.
-
04/03/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0003071-53.2012.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIS CARLOS FELIX DE LIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIS CARLOS FELIX DE LIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 25 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
25/02/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:47
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:17
MIGRACAO PJe ORDENADA - 01 VOLUME SEM APENSO
-
02/07/2014 09:37
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/07/2014 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/07/2014 09:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2014 13:54
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO DE DEBITOS PREVIDENCIÁRIOS
-
18/03/2014 17:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/01/2014 09:58
OFICIO EXPEDIDO - À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL.
-
23/01/2014 16:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/01/2014 09:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/01/2014 09:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/12/2013 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2013 08:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/10/2013 12:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENDER - DÉBITO PARCELADO.
-
30/10/2013 12:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2013 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2013 08:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2013 08:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/06/2013 16:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2013 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO ORIUNDO DA RECEITA FEDERAL.
-
20/06/2013 16:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
08/05/2013 07:51
OFICIO EXPEDIDO - À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL.
-
25/04/2013 15:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/02/2013 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2013 13:30
Conclusos para despacho
-
15/10/2012 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/08/2012 08:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2012 10:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/06/2012 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/05/2012 08:14
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
30/05/2012 08:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/04/2012 12:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/03/2012 10:18
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/02/2012 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2012 14:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/02/2012 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2012 08:28
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2012
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031363-90.2017.4.01.3800
Neuza Rodrigues de Freitas Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andre Mansur Brandao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2022 15:26
Processo nº 1069331-46.2021.4.01.3300
Rita de Cassia Alves Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emilio Fraga Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 12:10
Processo nº 0000272-51.2019.4.01.3819
Caixa Economica Federal - Cef
Patrick Jarlecis de Rezende
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 17:55
Processo nº 0007177-11.2014.4.01.3314
Conselho Reg de Medicina Veterinaria do ...
Sofisol Industria e Comercio LTDA - ME
Advogado: Thiago Mattos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0007177-11.2014.4.01.3314
Procuradoria do Conselho Regional de Med...
Sofisol Industria e Comercio LTDA - ME
Advogado: Thiago Mattos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 17:25