TRF1 - 1000456-12.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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30/04/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES LACERDA em 04/04/2022 23:59.
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09/03/2022 08:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000456-12.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SOARES LACERDA - PI14742 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para fins de impor ao INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo e Gerente da APS em São João do Piauí/PI, a obrigação de fazer consistente na análise e decisão do seu requerimento administrativo de aposentadoria por idade (Protocolo 854355430).
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações, que foram apresentadas em ID 926137172.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ao tempo que informou que o pedido já restou analisado pela autarquia, requerendo, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 932672660). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em consulta ao processo de requerimento administrativo do impetrante, observo que o seu pleito foi devidamente analisado e que sua aposentadoria, inclusive, já foi implantada.
Assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
04/03/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 14:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/03/2022 13:18
Conclusos para decisão
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26/02/2022 01:54
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI em 25/02/2022 23:59.
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15/02/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 12:18
Juntada de Informações prestadas
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11/02/2022 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 07:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/02/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 00:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 00:38
Determinada Requisição de Informações
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01/02/2022 00:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2022 14:58
Conclusos para despacho
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27/01/2022 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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27/01/2022 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2022 00:38
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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