TRF1 - 1002460-19.2017.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº 1002460-19.2017.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 9ª Vara, nos termos do art. 152, VI, e art. 203, § 4º, ambos do CPC/2015, e da Portaria/9ªVara no 003/2017, abro vista dos autos à parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze), apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1o, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1.
Belém/PA, a data da assinatura do documento.
Kelly Mauren Secretaria 9° Vara -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular : JOSE AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002460-19.2017.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REU: ALCYR JOSE PINHEIRO LESSA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo IBAMA alegando a ocorrência de omissão na sentença de fl. 190 (Num. 1300309258) quanto ao duplo grau de jurisdição. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preceitua o Código de Processo Civil Brasileiro, no seu art. 1.022, que cabem embargos de declaração sempre que, na decisão, houver obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou para corrigir erro material.
Portanto, faz-se necessário que a decisão embargada esteja eivada de pelo menos um dos seguintes vícios processuais: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Decisão omissa é aquela em que não houve apreciação completa dos fundamentos levantados pelas partes.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos da defesa1.
Entendo que assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão do julgado acerca da remessa necessária.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, dar-lhes provimento, sanando a omissão existente.
O dispositivo da sentença embargada passa a ser o seguinte: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intime-se o requerido para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo MPF (fl. 202, Num. 1371712781), no prazo de 15 dias, em atenção ao §1º do art. 1.010 do CPC.
Intimem-se.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1.
Belém (PA), data da assinatura.
Assinado digitalmente José Airton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo código de processo civil comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. pág. 1715. -
01/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ALCYR JOSE PINHEIRO LESSA em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 01:53
Publicado Intimação polo passivo em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular : JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : MARIA DO SOCORRO MARTINS SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1002460-19.2017.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REU: ALCYR JOSE PINHEIRO LESSA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De ordem, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração (ID 1327000251). -
02/12/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 12:49
Juntada de apelação
-
14/10/2022 08:14
Decorrido prazo de ALCYR JOSE PINHEIRO LESSA em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:42
Juntada de embargos de declaração
-
21/09/2022 02:32
Publicado Intimação polo passivo em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular : JOSE AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002460-19.2017.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REU: ALCYR JOSE PINHEIRO LESSA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o IBAMA, por meio de seus representantes, ajuizaram a presente ação civil pública contra ALCYR JOSE PINHEIRO LESSA objetivando sua condenação ao pagamento de indenizações por danos ambientais materiais e morais no total de R$ 5.037.729,00 (cinco milhões, trinta e sete mil, setecentos e vinte e nove reais), bem como à recomposição da área de 312,65ha de floresta, em decorrência de sua conduta de desmatar ilegalmente a área em questão.
Narrou a peça vestibular que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica, a retomada das áreas ilegalmente desmatadas e o impedimento à regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Após discorrer sobre a responsabilidade civil ambiental e seus pressupostos, postularam os autores a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos.
A despeito de regularmente citado, o requerido deixou de apresentar contestação, razão pela qual sua revelia foi decretada (fl. 183). É o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante se observa dos autos, o Projeto “Amazônia Protege” tem por escopo buscar a reparação do dano ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na região amazônica, bem como impedir a regularização fundiária de tais áreas.
No caso dos autos, expôs o MPF que por meio de imagens de satélite foi detectado o desmatamento ilegal de 101,97ha nas coordenadas apontadas nas peças que instruem a inicial, tendo tal conduta sido atribuída ao requerido.
Todavia, o único documento acostado aos autos para fundamentar o pedido formulado foi um Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal elaborado pelo IBAMA, que foi apontado como a prova material da infração ambiental.
Sem embargo dos nobres propósitos vislumbrados pelo MPF e pelo IBAMA com o Projeto “Amazônia Protege”, não há que se olvidar que qualquer condenação na seara cível ou penal dentro do ordenamento jurídico pátrio nacional não pode prescindir da estrita observância às regras do devido processo legal, conforme previsto na Constituição Federal, sob pena de nulidade.
Nesse passo, não podem o MPF e o IBAMA, ainda que em sede de ação civil pública, e sob o manto de pedido de inversão de ônus da prova, absterem-se de trazer aos autos as peças minimamente necessárias à regular formação da relação processual, demonstrando, por meio dos documentos necessários, a legitimidade passiva dos demandados em juízo e o mínimo de indício de existência da infração a eles imputada.
Com efeito, em matéria de dano ambiental, a lei estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não se prescinde do dano e do nexo causal entre este e a ação ou omissão de quem o cause.
Assim sendo, é imperiosa a caracterização da lesão a um determinado bem jurídico que, segundo a melhor doutrina nacional, pode ter conteúdo econômico, configurando o denominado dano material, bem como configurar violação a direito de personalidade, gerando o chamado dano moral e, ainda, a configuração do nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano.
Há que se demonstrar, portanto, a materialidade do dano ambiental, a conduta dos requeridos e o nexo de causalidade entre eles.
Ocorre que – conquanto a gravidade dos fatos narrados – após a análise dos documentos carreados aos autos, não verifico o nexo causal entre o dano e a suposta conduta do requerido, que também não foi demonstrada.
Oposto disso, o que se tem nos autos são acusações consubstanciadas tão somente em um único documento (Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal), sendo certo que, em face da gravidade do que é imputado ao demandado, inviável é sua condenação baseada apenas em tal documento, desacompanhado de conjunto probatório robusto, mormente quando os autores afirmam que foram realizadas provas periciais e pesquisas em bancos de dados públicos (CAR, SIGEF, SNCI, Terra Legal e autos de infração e embargos na área), mas não trazem aos autos qualquer comprovação de tais diligências.
Pois bem.
Diante das lacunas da petição inicial, cujas únicas referências à legitimidade passiva e à existência da infração encontram-se em referências de rodapé no documento já ao norte citado, este juízo houve por bem intimar o Parquet a apresentar os documentos necessários à propositura da ação, providência que, todavia, não restou atendida.
A petição inicial chegou a ser indeferida; contudo, a sentença foi reformada em grau de apelação.
No curso do processo, por sua vez, quando os autores tiveram a oportunidade de produzir provas, momento oportuno para robustecer sua tese, não foi requerida a produção de nenhuma prova.
Não há que se olvidar, ainda, que, a teor do art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Por fim, quanto às ações de responsabilidade por dano ambiental decorrentes do projeto “Amazônia Protege”, convém destacar o seguinte entendimento do Eg.
TRF1: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
FLORESTA NATIVA.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores para afastar a responsabilidade pelos danos morais coletivos e materiais, bem como a obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e do nexo de causalidade com o dano ambiental. 2.
No caso, os autores alegam que a parte ré provocou a destruição de 66,7 hectares de floresta nativa na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, localizada no Município de Trairão-PA, detectada pelo PRODES/2017, sem a devida autorização ambiental competente. 3.
A parte autora embasou o seu pedido no Parecer Técnico n. 885/2017 SEAP/PGR, que avaliou os dados publicados pelo Instituto de Pesquisas Espaciais INPE, por meio do Projeto PRODES, consistente no monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, ocorridos após o ano de 2015 (fls. 53-59). 4.
Não há qualquer evidência nos autos que apontem, de fato, que a ré é a proprietária ou a possuidora do imóvel em questão, sendo certo que os autores embasaram o pedido de condenação unicamente no relatório elaborado no projeto Amazônia Protege, que indica uma possível posse da requerida, reportando-se ao dano ambiental na área. 5.
Não há comprovação nos autos de que a ré seja a proprietária, posseira ou ocupante da área degradada, tampouco a produção de outras provas atestando a sua responsabilidade ambiental, não havendo falar no dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, nos termos previstos no art. 225 da Constituição Federal e no art. 2º, § 2º, do Código Florestal. 6.
Correto o entendimento do juízo a quo em sopesar as provas apresentadas nos autos e afastar as indenizações em danos materiais e morais, bem como a obrigação de fazer, ante a ausência de comprovação da conduta e do nexo de causalidade com o dano ambiental provocado. 7.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 8.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 9.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1000141-83.2019.4.01.3908, PJe 17/08/2022). (Grifei).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO DE ÁREAS DESMATADAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE E DO DANO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos autores de ação civil pública, Ministério Público Federal e IBAMA, de condenação em indenização por danos materiais e dano moral difuso, sob a alegação de desmatamento irregular por parte do réu, Paulo Roberto Carvalho de Sousa, em 86,2 hectares localizados no Município Lagoa da Confusão, próximo à Ilha do Bananal, no âmbito do Projeto "Amazônia Protege". 2.
Como assentado na sentença, as provas trazidas aos autos não são suficientes para que se conclua, de forma inequívoca, que o eventual desmatamento está localizado em propriedade do réu, tampouco para comprovar a efetiva ocorrência do dano ambiental. 3.
O representante ministerial, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária, por não terem sido colacionados aos autos elementos que demonstrem que a área desmatada é de propriedade do réu. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 6.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1000404-06.2019.4.01.4300, PJe 13/12/2021).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura.
Assinado digitalmente José Airton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
19/09/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 11:43
Decorrido prazo de ALCYR JOSE PINHEIRO LESSA em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:45
Juntada de parecer
-
14/03/2022 00:20
Publicado Intimação polo passivo em 14/03/2022.
-
12/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular : JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002460-19.2017.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REU: ALCYR JOSE PINHEIRO LESSA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO 1.
Verifico que o requerido foi regularmente citado, não havendo até a presente data qualquer manifestação nos autos.
Assim, decreto sua a revelia, nos termos no art. 344 e ss. do Código de Processo Civil. 2.
Cumpra-se o determinado no item 2 do despacho ID 674745042, intimando-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 3.
Após, voltem-me os autos conclusos. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
10/03/2022 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 02:35
Decorrido prazo de ALCYR JOSE PINHEIRO LESSA em 21/01/2022 23:59.
-
27/11/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2021 12:56
Juntada de diligência
-
23/11/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:41
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
06/02/2021 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 05/02/2021 23:59.
-
21/01/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2021 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2021 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 08:03
Recebidos os autos
-
02/12/2020 08:03
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2018 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA para Tribunal
-
17/07/2018 11:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 00:50
Decorrido prazo de ALCYR JOSE PINHEIRO LESSA em 07/06/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 13:01
Mandado devolvido cumprido
-
15/05/2018 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/04/2018 17:50
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 17:08
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 10:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 11:13
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 10:58
Juntada de outras peças
-
06/02/2018 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2018 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2018 13:39
Indeferida a petição inicial
-
23/01/2018 10:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 22/01/2018 23:59:59.
-
27/11/2017 16:42
Juntada de Petição (outras)
-
21/11/2017 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2017 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2017 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 14:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 18:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
-
24/10/2017 18:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/10/2017 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2017 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000273-57.2009.4.01.3311
Ministerio Publico Federal - Mpf
Walnio Ribeiro Muniz
Advogado: Ruy Correa Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2009 14:36
Processo nº 0003489-07.2011.4.01.4200
Sindicato das Empresas de Vigilancia, Tr...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiz Felipe Perrone dos Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2012 10:52
Processo nº 0011102-59.2016.4.01.3600
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao de ...
Jose Ribeiro Guimaraes Neto
Advogado: Thayane Carla Silva de Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2016 12:09
Processo nº 0030510-84.2012.4.01.3500
Rodoviario Goyaz LTDA - EPP
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Izaira Calixto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2012 12:15
Processo nº 1009285-82.2021.4.01.3400
Ana Luiza de Alvarenga Silva
Reitora da Fundacao Universidade de Bras...
Advogado: Arthur Jose Goncalves Godinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2021 16:54