TRF1 - 0032382-32.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0032382-32.2015.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: ERLI AFONSO VILELA e outros Advogados do(a) APELADO: MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A, RENATA GONCALVES COSTA E SILVA - GO33227-A, ROMEU DE AQUINO NUNES - MT3770-A, TAISE MACHADO MELO - GO21749-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
LEI 8.629/93, ART. 5º, § 9º.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. 1.
Cada tema que, segundo a embargante, não recebeu o devido enfrentamento, foi tratado de forma expressa e com fundamentação específica no voto.
Onde se alega haver omissão, há, na verdade, inconformismo em relação ao resultado do julgado, o que não autoriza, por si só, a oposição de embargos de declaração. 2.
Em relação à base de cálculo dos juros compensatórios, o julgado embargado aplicou a verba de acordo com os parâmetros declarados constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 2.332/DF, que determina a incidência da verba sobre a diferença entre a condenação e 80% do valor ofertado. 3.
A interpretação parte da premissa de que só é autorizado o levantamento de 80% do valor da oferta (art. 33, § 2º, do DL 3.365/41). É esse valor que ele ficará com o expropriado antes de o processo terminar.
Logo, se a sentença afirma que o bem vale mais que isso, significa que ele (proprietário) ficou durante todo o processo injustamente privado dessa quantia. 4.
Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF 1ª Região – Brasília, 11 de abril de 2023.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INCRA. 1.
Não são devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, por força dos §§ 1º e 2º, do artigo 15-A, do Decreto nº 3.365/1941, declarados constitucionais pelo STF, no julgamento de mérito da ADI 2.332/DF. 2.
Nas ações de desapropriação para a reforma agrária, após a edição da Lei º 13.465, em 12 de julho de 2017, que acrescentou o § 9º no art. 5º da Lei nº 8.629/93, o percentual de juros compensatórios passa a ser o mesmo fixado para remunerar os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua. 3.
O STJ fixou a tese de que as normas que disciplinam a incidência dos juros compensatórios, como consectários legais da condenação, têm aplicação imediata aos processos em curso, ainda que não retroativa, aplicando-a a partir de sua edição. 4.
O imóvel apresentou graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, devendo ser afastada a incidência de juros compensatório desde a sua imissão na posse, em 02/12/2015, por força do § 2º, do art. 15-A, do DL 3.365/41, até 12 de julho de 2017, quando entrou em vigor Lei º 13.465, que acrescentou o § 9º no art. 5º da Lei nº 8.629/93, pelo qual, nas desapropriações para fins de reforma agrária, o percentual de juros compensatórios deve ser fixado no mesmo patamar daqueles utilizados para remunerar os títulos depositados como oferta inicial para a terra nua, norma que deve incidir no segmento. 5.
A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 6.
A verba incide até a data da primeira conta, que liquida a sentença e que efetivamente origina o precatório.
Ou seja, o termo ad quem dos juros compensatórios deve ser a data da conta de liquidação, que dá origem ao precatório original e a expedição dos TDA’s. 7.
Havendo divergência, para maior, entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, são devidos os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), não somente em atenção ao trabalho dos profissionais, como também porque o percentual está entre os limites fixados na lei e em harmonia com a iterativa jurisprudência desta Corte. 8.
Apelação provida em parte.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Brasília, 04 de abril de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
Intimação do Sr.
ERLI AFONSO VILELA para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto pelo INCRA (ID 310752028). -
22/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, .
APELADO: ERLI AFONSO VILELA, BANCO DO BRASIL S.A., Advogados do(a) APELADO: MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A, RENATA GONCALVES COSTA E SILVA - GO33227-A, ROMEU DE AQUINO NUNES - MT3770-A, TAISE MACHADO MELO - GO21749-A .
O processo nº 0032382-32.2015.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-04-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala 01.
Observação: Presencial com suporte de vídeo. -
16/07/2022 15:55
Conclusos para decisão
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15/07/2022 16:28
Decorrido prazo de ERLI AFONSO VILELA em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 18:28
Juntada de contrarrazões
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14/07/2022 18:24
Juntada de contrarrazões
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07/07/2022 00:07
Publicado Intimação polo passivo em 07/07/2022.
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06/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0032382-32.2015.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: ERLI AFONSO VILELA e outros Advogados do(a) APELADO: MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A, RENATA GONCALVES COSTA E SILVA - GO33227-A, ROMEU DE AQUINO NUNES - MT3770-A, TAISE MACHADO MELO - GO21749-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES D E S P A C H O Manifestem-se os embargados, em contrarrazões, à vista dos embargos de declaração de id 206846561.
Intimem-se.
Brasília, 1º de julho de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
05/07/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:17
Conclusos para decisão
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14/05/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 20:06
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2022 13:57
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:19
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2022 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 18:47
Juntada de certidão de julgamento
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15/03/2022 00:57
Decorrido prazo de ERLI AFONSO VILELA em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA , .
APELADO: ERLI AFONSO VILELA, BANCO DO BRASIL S.A. , Advogados do(a) APELADO: RENATA GONCALVES COSTA E SILVA - GO33227-A, ROMEU DE AQUINO NUNES - MT3770-A, TAISE MACHADO MELO - GO21749-A .
O processo nº 0032382-32.2015.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/04/2022 Horário: 14:00 Local: .
TRF1 - VIDEOCONFERENCIA Observação: -
09/03/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 15:20
Incluído em pauta para 04/04/2022 14:00:00 Sala 01.
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16/11/2021 18:43
Conclusos para decisão
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12/11/2021 01:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 11/11/2021 23:59.
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29/09/2021 18:52
Juntada de parecer
-
14/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 17:23
Conclusos para decisão
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10/09/2021 19:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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10/09/2021 19:26
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2021 11:51
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 11:52
Recebidos os autos
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27/08/2021 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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