TRF1 - 1000052-82.2017.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 19:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/03/2021 11:36
Juntada de Informação
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30/03/2021 11:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/03/2021 01:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA em 12/03/2021 23:59.
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13/03/2021 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:02
Decorrido prazo de ORGANIZACAO LAGOENSE DE ECOTURISMO - LAGOTUR em 09/03/2021 23:59.
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11/02/2021 15:01
Juntada de Certidão
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10/02/2021 19:46
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000052-82.2017.4.01.3503 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA e outros Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LUIZ BARBOSA SANTOS - GO43362-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) Advogado do(a) APELADO: ELIOVAINE GOUVEA DA SILVA - GO40352-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO LUIZ BARBOSA SANTOS - GO43362-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CONDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Entendimento predominante na jurisprudência pátria acerca da legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, na hipótese de sua participação no contrato ultrapassar a função de mero agente operador do financiamento.
Precedente.
Compulsando-se os instrumentos contratuais, restou amplamente demonstrado que a atuação da CEF foi como agente executor de política habitacional.
Destaca-se que, de acordo com a previsão expressa do item 3.3 da norma regulamentadora HH.21.68 – 03/09/2007 – SUHAB/GECRI, a Caixa Econômica Federal atuou não só como agente financeiro mas também como agente operador do Programa Imóvel na Planta – Associativo – Recurso do FGTS.
Ademais, após a interrupção das obras pela LAGOTUR em agosto de 2008, a CEF estabeleceu uma parceria com a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB para finalizar o empreendimento.
Não prospera a alegação de ausência de interesse processual.
Por um lado, a CEF não fez prova de que as obras foram finalizadas e que o imóvel foi entregue observando o prazo de conclusão e as características contratadas pela parte autora.
Por outro, o pacto firmado entre a CEF e a AGEHAB não substituiu ou extinguiu o contrato celebrado anteriormente entre a parte autora e a instituição financeira.
Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, pois o destinatário da prova é o magistrado, razão pela qual cabia ao requerente das provas convencê-lo da necessidade de sua realização, sendo que os autos se encontram adequada e suficientemente instruídos acerca da existência dos fatos alegados, permitindo a análise da presença ou não dos elementos de responsabilização civil.
Precedente.
Não há falar em sentença condicional, já que as condenações impostas à CEF e à LAGOTUR possuem conteúdo certo.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, tanto na 5ª Turma como na 6ª Turma, a respeito de demanda relativa ao empreendimento em questão, denominado “Residencial Canadá”, localizado em Acreúna/GO e cuja entidade organizadora original era a Organização Lagoense de Ecoturismo – LAGOTUR, a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo, há interesse processual da parte autora e inexiste qualquer causa de nulidade da sentença recorrida.
Precedentes.
Tendo em vista o teor do Contrato de Financiamento celebrado com a parte mutuária, do Termo de Cooperação e Parceria firmado com a LAGOTUR, e a norma regulamentadora do Programa Imóvel na Planta, resta demonstrada a existência de responsabilidade solidária da CEF pela ausência de entrega do imóvel nos moldes em que contratado pela parte autora, pois a instituição financeira atuou como agente fiscalizador e gestor da obra, juntamente com a construtora.
Tem-se que “[...] a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão”, tratando-se de “Situação em que, mesmo que a Caixa não possua a obrigação contratual de construção do empreendimento imobiliário, ela é responsável pela gerência do cronograma físico-financeiro da obra, para fins de liberação dos recursos, e pela entrega do imóvel financiado, em razão do prazo contratualmente previsto para tal fim, sendo, também, de sua responsabilidade a finalização da construção dos imóveis” (AC 1000118-62.2017.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020).
Não há óbice à condenação da CEF a concluir as obras de imóvel residencial da parte autora, no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, de acordo com o projeto aprovado nos moldes do contrato entabulado entre as partes.
Considerando a não entrega do imóvel e a omissão contratual da CEF, restaram evidenciados os danos morais infligidos à parte autora, não se restringindo ao mero descumprimento de cláusula contratual, mas, sim à não entrega do imóvel adquirido, o que gerou evidente frustração de legítima expectativa de ocupação do imóvel, além de tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias estas que extrapolam o mero aborrecimento.
Na espécie, reformada a condenação estipulada na sentença em R$ 10.000,00, arbitrando-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, montante que se encontra em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em hipóteses análogas.
Precedente.
Eventual finalização do empreendimento habitacional, não necessariamente nas condições do projeto aprovado pelas partes, em dezembro de 2016, não é um vetor relevante a justificar uma minimização do abalo sofrido, diante da excessiva e expressiva demora na finalização do empreendimento, cujo prazo máximo inicial para a construção era de 12 meses a partir do contrato celebrado entre as partes em 21/09/2007.
Inviável o reconhecimento da sucumbência recíproca por conta do arbitramento do quantum indenizatório em patamar inferior ao pretendido na inicial, porquanto “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326 do STJ).
Permanece inalterado o suprimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Diante da fundamentação apresentada, a probabilidade do direito da parte autora resta demonstrada.
Por outro lado, “A paralisação das obras é inequívoca, bem como os danos daí decorrentes, aliada ao prazo de mais de oito anos de descumprimento contratual, e reforçam a adequação da concessão da tutela, permitindo a execução provisória da sentença, que se mostra necessária diante do grande lapso temporal já decorrido e do agravamento dos danos a serem suportados pelos mutuários ao terem que aguardar o trânsito em julgado da sentença para alcançarem a entrega da moradia adquirida, porém, não entregue” (AC 1000072-73.2017.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020).
Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial provimento (item XI).
Recurso de apelação da CEF a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da CEF.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 08.02.2021.
Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado -
09/02/2021 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2021 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2021 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 15:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/02/2021 15:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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08/02/2021 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2021 17:27
Juntada de Certidão de julgamento
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14/12/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 17:10
Incluído em pauta para 08/02/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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14/12/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 16:58
Incluído em pauta para 08/02/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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08/11/2018 16:32
Juntada de Petição intercorrente
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08/11/2018 16:32
Conclusos para decisão
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08/11/2018 16:32
Conclusos para decisão
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06/11/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2018 10:56
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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06/11/2018 10:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/08/2018 13:18
Recebidos os autos
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31/08/2018 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2018 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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