TRF1 - 1031729-30.2021.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:25
Decorrido prazo de JONIEL DA SILVA MEDEIROS em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2024 23:59.
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07/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 11:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/07/2024 11:19
Expedição de Documento RPV.
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08/02/2024 15:42
Juntada de manifestação
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15/01/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2023 17:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:29
Juntada de Informações prestadas
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11/09/2023 14:27
Juntada de manifestação
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07/09/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JONIEL DA SILVA MEDEIROS em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1031729-30.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONIEL DA SILVA MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Requer a parte autora o restabelecimento do benefício assistencial.
Decido.
Conforme documentos Id. 1766350552, 1766350553 e 1766350554, que o benefício 100.038.107-0 encontra-se suspenso, com último pagamento até a competência de fevereiro/2023.
Não consta dos autos qualquer informação prestada pela Autarquia Previdenciária acerca do motivo da suspensão.
Assim, determino que o INSS, em cumprimento à sentença transitada em julgado, restabeleça o benefício assistencial 100.038.107-0 no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor fixo de R$ 2.500,00, sem prejuízo da multa de R$ 600,00 já fixada.
Havendo motivo impeditivo de reativação do benefício, o INSS deverá informar este Juízo no mesmo prazo.
Intime-se o INSS, via CEAB, para cumprimento e as partes para ciência.
Restabelecido o benefício, dê-se prosseguimento ao cumprimento de sentença, com expedição das RPVs.
Migradas as RPVs ao e.
TRF1, intimem-se e arquivem-se os autos.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) FEDERAL -
18/08/2023 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
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24/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2023 11:56
Cancelada a conclusão
-
24/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:59
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2023 08:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/06/2023 23:59.
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03/05/2023 13:21
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2023 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2023 17:22
Juntada de manifestação
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03/04/2023 10:20
Juntada de outras peças
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03/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 16:29
Cancelada a conclusão
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13/02/2023 22:09
Juntada de documentos diversos
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13/02/2023 21:01
Conclusos para decisão
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11/02/2023 00:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:40
Juntada de cumprimento de sentença
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04/02/2023 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
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17/01/2023 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 22:39
Juntada de Certidão
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20/12/2022 03:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/12/2022 23:59.
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23/11/2022 15:26
Juntada de manifestação
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11/11/2022 00:54
Decorrido prazo de JONIEL DA SILVA MEDEIROS em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2022 23:59.
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21/10/2022 02:12
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031729-30.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONIEL DA SILVA MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pretende o restabelecimento do benefício assistencial de amparo social ao deficiente.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser portador de deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
A perícia médica foi conclusiva quanto ao enquadramento da parte autora como deficiente, nos termos acima definidos.
Em contestação, o INSS não impugnou concretamente a situação de miserabilidade da parte autora.
Foi apresentada inscrição no CadÚnico, cujas informações permitem inferir que a renda da parte autora enquadra-se nos critérios legais para concessão do benefício. À míngua de prova em contrário, as informações do CadÚnico são suficientes para demonstração da miserabilidade, a teor dos arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007.
Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a alteração da situação socioeconômica do grupo familiar, após a concessão do benefício assistencial, Portanto, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial, a contar da data imediatamente posterior à cessação administrativa: 02/03/2020.
DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a – Restabelecer o benefício assistencial em favor da parte autora, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93, fixando como data de início do benefício o dia 02/03/2020, conforme fundamentação acima, e data de início de pagamento em 01/10/2022.
Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *15.***.*47-87 DIB: 02/03/2020 DIP: 01/10/2022 Cidade de pagamento: Manaus b - Pagar as parcelas vencidas a contar da data de início do benefício, conforme planilha anexa, que passa a integrar esta sentença.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição publicada em 2020 pelo CJF), até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. c - Reembolsar os honorários pagos ao Assistente Social responsável pela avaliação social e ao Médico responsável pelo laudo pericial.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da APSADJ, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Transcorridos os prazos acima sem comprovação de implantação/restabelecimento do benefício, paute-se audiência de justificação com o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado Amazonas e o Gerente da APSADJ Manaus.
Fixada a multa pelo descumprimento da determinação judicial, providencie a Secretaria comunicação desse fato, para apuração de responsabilidades, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Procuradoria-Geral Federal e ao Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, está será abrangida pela coisa julgada.
Eventual irresignação com os cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado.
Nos termos da Orientação Judicial n. 00041/2020, a própria Procuradoria-Geral Federal reconheceu que o INSS é parte ilegítima para requerer, em juízo, "a cobrança de valores recebidos a título de auxílio emergencial anteriormente à concessão de benefícios previdenciários/assistenciais ou, ainda, a compensação com créditos derivados do reconhecimento do direito à percepção dos mesmos".
Não obstante, fica a parte autora advertida que, caso tenha percebido o auxílio-emergencial em concomitância com o benefício ora deferido, deverá adotar os procedimentos previstos no sistema Devolução de Valores do Auxílio Emergencial COVID-19 (https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/), sendo que, no caso de omissão, a União está legitimada a promover a cobrança pelos meios apropriados.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV, dando vista às partes.
Realizado o pagamento, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
19/10/2022 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a JONIEL DA SILVA MEDEIROS - CPF: *15.***.*47-87 (AUTOR)
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19/10/2022 13:57
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 11:52
Juntada de réplica
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16/08/2022 06:39
Juntada de parecer
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15/08/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:49
Juntada de contestação
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18/07/2022 17:22
Juntada de manifestação
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13/07/2022 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
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11/07/2022 22:39
Juntada de laudo pericial
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01/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 15:31
Perícia agendada
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21/03/2022 16:12
Juntada de manifestação
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14/03/2022 00:21
Publicado Intimação polo ativo em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031729-30.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONIEL DA SILVA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS - RJ136417 POLO PASSIVO:(INSS) Destinatários: JONIEL DA SILVA MEDEIROS ANA PAULA MENEZES DOS SANTOS - (OAB: RJ136417) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 10 de março de 2022. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM -
10/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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13/12/2021 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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