TRF1 - 1052872-66.2021.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 00:58
Decorrido prazo de GLEICE SANTOS DE JESUS em 26/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 22:43
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2022 13:13
Juntada de manifestação
-
23/03/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2022 01:33
Decorrido prazo de GLEICE SANTOS DE JESUS em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 06:27
Publicado Sentença Tipo B em 04/03/2022.
-
04/03/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1052872-66.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEICE SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DE CARVALHO GOMES - BA53419 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação intentada em face da União Federal, em que a autora pede seja concedido o auxílio emergencial, criado em decorrência da pandemia COVID-19 (Lei nº 13.982/2020) na condição de mãe solteira.
Citada regularmente, a União Federal apresenta defesa, em que reconhece a procedência do pedido substancial, pelo que requer a homologação na forma do CPC.
Dessa forma, nos termos do Código de Processo Civil, reconhecida a procedência do pedido, hei por bem homologar tal reconhecimento, nos termos em que proposto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, como formulado pela União Federal, na forma do art. 487, III, “a” do NCPC.
Intime-se a União Federal para cumprir a obrigação tendente à liberação das parcelas do auxílio emergencial à parte autora, no prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Com o trânsito em julgado, cumprida a obrigação, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
02/03/2022 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 19:36
Juntada de Certidão
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02/03/2022 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 19:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
31/01/2022 05:20
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 22:51
Juntada de manifestação
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15/09/2021 17:44
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/07/2021 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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