TRF1 - 1000856-94.2020.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/05/2021 10:55
Juntada de Informação
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18/05/2021 10:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/05/2021 00:56
Decorrido prazo de MABEL VIANNA FILHO em 17/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 12/05/2021 23:59.
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20/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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20/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 23:12
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000856-94.2020.4.01.4101 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: MABEL VIANNA FILHO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUCELIO LACERDA SOARES - MG139097-A RECORRIDO: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre colação de grau em curso de ensino superior, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar no sentido de “determinar que o acadêmico Mabel Vianna Filho participe, de forma simbólica, da colação de grau marcada para o dia 20 de fevereiro de 2020, não decorrendo, da cerimônia, efeitos jurídicos de uma diplomação em curso de nível superior, caso o único óbice tenha sido pendências em disciplinas curriculares”. 2.
Na sentença considerou-se: a) “o impetrante não obteve o direito de colar grau, após o término regular do seu curso, em razão de possíveis pendências em algumas disciplinas curriculares.
Entretanto, afirmando que desconhecia tais pendências, adotou todos os procedimentos necessários à sua colação de grau, convidando familiares de outras unidades da federação para acompanharem a solenidade”; b) “a discussão nos autos não se refere a eventual obtenção de título de graduação, e sim mera participação na solenidade de colação de grau de forma simbólica.
A participação do impetrante na solenidade não produzirá nenhum efeito jurídico, assegurando apenas a minimização de possíveis prejuízos financeiros e de ordem psicológica”. 3.
Conforme entendimento deste Tribunal, “a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau, para resguardar os interesses do aluno que efetivou o pagamento de despesas destinadas às festividades de formatura, não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação em disciplinas pendentes para adquirir o respectivo grau” (TRF1, REOMS 1001594-31.2018.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 15/10/2019).
Igualmente: TRF1, REOMS 0021833-49.2014.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 28/09/2017; TRF1, REOMS 1000199-83.2018.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 04/12/2018; TRF1, AMS 0003621-91.2016.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 27/09/2018. 4.
A liminar foi deferida em 19/02/2020 e confirmada pela sentença, tendo o impetrante participado da cerimônia de colação de grau no dia 20/02/2020.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial.
Nesse sentido: TRF1, REOMS 0029456-67.2013.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, AMS 0003566-43.2016.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 21/05/2018. 5.
Negado provimento à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 8 de março de 2021.
GLÁUCIO MACIEL Juiz Relator Convocado -
16/04/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 03:14
Decorrido prazo de MABEL VIANNA FILHO em 15/04/2021 23:59.
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16/04/2021 01:59
Decorrido prazo de MABEL VIANNA FILHO em 15/04/2021 23:59.
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30/03/2021 12:10
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 13:13
Conhecido o recurso de Diretor da Sociedade Rolimourense de Educação e Cultura (RECORRIDO) e não-provido
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08/03/2021 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2021 17:39
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2021 04:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 23/02/2021 23:59.
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27/02/2021 03:25
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2021.
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27/02/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MABEL VIANNA FILHO , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUCELIO LACERDA SOARES - MG139097-A .
RECORRIDO: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA , .
O processo nº 1000856-94.2020.4.01.4101 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-03-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de vídeo (Teams) - -
09/02/2021 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:45
Incluído em pauta para 08/03/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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26/11/2020 01:08
Conclusos para decisão
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26/11/2020 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 25/11/2020 23:59:59.
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04/10/2020 18:51
Juntada de Petição (outras)
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29/09/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 10:21
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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29/09/2020 10:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/09/2020 18:37
Recebidos os autos
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28/09/2020 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2020 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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