TRF1 - 1007500-70.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007500-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VASCONCELOS MIGUEL LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCILEIA DA SILVA SOUZA - GO43903 e SERGIO FERREIRA DE NASCIMENTO - GO40288 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 633.207.951-0 — DER: 10/12/2020 — id. 793565478).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 1049657283) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “demência.
CID: F09.” (quesito “1”).
O início da doença data do ano de 2018 (quesito “2”).
Segundo a expert, a patologia torna o periciado incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual.
Justificativa: autor está gradativamente perdendo habilidades. (quesito “3”).
No quesito “4”, a perita afirma que há limitações para o trabalho: “já não mais mantem a atenção e concentração, não transmite recados, não mantem conversas, não sabe mais identificar necessidade de ir ao banheiro, não sabe mais se vestir sozinho e de modo articulado, não recorda datas, compromissos, nomes, eventos passados, não sabe nomear os objetos nem reconhece mais as funções dois mesmos, não distingue horários, não recorda se comeu ou tomou os remédios, entre muitas outras limitações.
A tendência inexorável é de piora gradativa”.
Incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade – DII: algum momento em 2018.
No quesito “8”, a perita aponta que houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
E justifica: “a perda de memória já se estende a fatos recentes e também antigos e afeta a coordenação motora, uma vez que autor está esquecendo como usar os mais variados objetos do dia a dia”.
Segundo a expert, não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
O periciando está acometido de alienação mental, presente no rol do art. 151, da Lei 8.213/91 (quesito “10”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
A despeito do preenchimento do requisito afeto à incapacidade, não se verifica a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Depreende-se do Dossiê Previdenciário (id. 1307347279) que o último vínculo trabalhista da parte autora antes da DII (2018, conforme laudo pericial) foi junto ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA LUIZA, no período de 23/01/2009 a 07/06/2013.
Nesse aspecto, ao tempo em que se dera o início da incapacidade (DII 2018), já havia se passado mais de 12 meses do período de graça (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Perdera, assim, a qualidade de segurado.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível qualidade de segurado, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 27 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2022 22:17
Juntada de impugnação
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07/09/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 18:22
Juntada de manifestação
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29/04/2022 07:36
Juntada de laudo pericial
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22/03/2022 02:19
Decorrido prazo de VASCONCELOS MIGUEL LEMOS em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007500-70.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VASCONCELOS MIGUEL LEMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fica o exame agendado para o dia 20/04/2022, às 10h45.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue à própria médica perita no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos indefinidamente, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação do exame.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de perícias judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 11:30
Conclusos para despacho
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25/01/2022 19:28
Decorrido prazo de VASCONCELOS MIGUEL LEMOS em 24/01/2022 23:59.
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26/11/2021 15:29
Juntada de emenda à inicial
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17/11/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 11:32
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2021 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/10/2021 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2021 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/10/2021 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/10/2021 10:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/10/2021 10:30
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/10/2021 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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