TRF1 - 1000660-78.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:44
Decorrido prazo de CLUBE BARREIRA DA BENVINDA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:49
Decorrido prazo de CLUBE BARREIRA DA BENVINDA em 27/01/2023 23:59.
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03/01/2023 14:58
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:53
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/12/2022 10:53
Expedição de Documento RPV.
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12/12/2022 12:59
Juntada de documento comprobatório
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05/12/2022 06:25
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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05/12/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000660-78.2020.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLUBE BARREIRA DA BENVINDA EXECUTADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DESPACHO Considerando que o executado/ICMBIO concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (id1305455775), HOMOLOGO os cálculos de id1046944276.
Expeça-se RPV em favor do autor, para levantamento das custas iniciais, no valor de R$ 1.148,27.
Expeça-se RPV em favor do advogado do autor, Dr.
Jean Aparecido da Luz Cardoso – OAB/GO 30.585 (CPF: *85.***.*68-65), para levantamento dos honorários sucumbências, no valor de R$ 30.015,00.
Após, intimem-se as partes para acompanharem o processamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:04
Conclusos para despacho
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06/09/2022 09:41
Juntada de manifestação
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25/08/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 24/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:11
Decorrido prazo de CLUBE BARREIRA DA BENVINDA em 19/07/2022 23:59.
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21/06/2022 05:48
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000660-78.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLUBE BARREIRA DA BENVINDA REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Após, intime-se o Executado/ICMBIO para, caso queira, e nos próprios autos, impugnar a execução (id’s 1046944266 e 1046944276), no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 11:53
Conclusos para despacho
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17/06/2022 11:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/04/2022 17:34
Juntada de cumprimento de sentença
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31/03/2022 00:22
Decorrido prazo de CLUBE BARREIRA DA BENVINDA em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000660-78.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLUBE BARREIRA DA BENVINDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN APARECIDO DA LUZ CARDOSO - GO30585 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA INTEGRATIVA A parte autora CLUBE BARREIRA DA BENVINDA opõe embargos de declaração id689481951 em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em síntese, a ora embargante alega contradição no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios que, segundo entende, estaria em desconformidade com o CPC.
Contrarrazões aos embargos id828522083.
Vieram os autos conclusos DECIDO.
Razão não assiste à embargante quando afirma existir contradição na sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) As pretensas “contradições” suscitadas pela embargante, sejam elas de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios, não se avistando autêntica contradição que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes dos embargos.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 7 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 21:10
Juntada de contrarrazões
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22/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 02:11
Decorrido prazo de CLUBE BARREIRA DA BENVINDA em 09/09/2021 23:59.
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23/08/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 10:25
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 09:57
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2021 09:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2021 14:10
Conclusos para decisão
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11/06/2021 08:02
Decorrido prazo de CLUBE BARREIRA DA BENVINDA em 10/06/2021 23:59.
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08/06/2021 21:49
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 10:46
Juntada de manifestação
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17/05/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/02/2021 16:21
Conclusos para decisão
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06/11/2020 15:29
Juntada de Petição intercorrente
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23/10/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 18:13
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2020 10:01
Decorrido prazo de CLUBE BARREIRA DA BENVINDA em 12/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 11:37
Juntada de impugnação
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10/07/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 17:38
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2020 18:47
Juntada de Parecer
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15/05/2020 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2020 05:12
Decorrido prazo de CLUBE BARREIRA DA BENVINDA em 12/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 18:04
Juntada de Contestação
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13/02/2020 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2020 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2020 18:30
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2020 11:14
Conclusos para decisão
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07/02/2020 11:13
Juntada de Certidão
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06/02/2020 17:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/02/2020 17:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/02/2020 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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