TRF1 - 1001130-41.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:16
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO ABRANTES em 12/12/2022 23:59.
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13/11/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 01:54
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001130-41.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MILTON APARECIDO ABRANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA ROSA DA SILVA - GO33738 e VALKIRIA DIAS DA COSTA - GO37673 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS e outros DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MILTON APARECIDO ABRANTES contra ato praticado pelo GERENTE - EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a conclusão do pedido administrativo e implantação de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
II- A decisão id 1141632787 deferiu o pedido liminar para que o INSS, no prazo de 90 dias, conclua o processo administrativo e cumpra o r.
Acórdão, implantando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, salvo se houver qualquer efeito suspensivo de eventual recurso do INSS contra decisão da 3ª Câmara de Julgamento (CAJ).
III- Pela decisão id 1169577265, o prazo foi reduzido para 15 dias para que o INSS implante o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao impetrante.
IV- A advogada vem aos autos informar o falecimento do impetrante e habilitar a viúva CELENILDA REGIS BRAGA ABRANTES e os herdeiros RAFAEL REGIS ABRANTES e GABRIELLY REGIS ABRANTES BATAGIM para o levantamento dos valores disponíveis.
Informou, outrossim, que o INSS não cumpriu a ordem judicial de implantação da aposentadoria e requereu a prisão do Gerente Executivo.
V- Pois bem.
O presente MS era para conclusão do pedido administrativo e implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Como houve o falecimento do impetrante, cabe agora somente à sua dependente, a Srª Celenilda Regis Braga Abrantes, esposa do Sr.
Milton Aparecido Abrantes, receber a quantia que teria direito o Sr.
Milton, se ainda estivesse vivo (os filhos maiores não podem se habilitar, vez que o valor não recebido em vida pelo segurado deverá ser pago a sua dependente e, somente na falta dela, aos sucessores na forma do Código Civil, nos termos do art. 112 da Lei n° 8.213/91).
VI- Contudo, esta habilitação não deve ser feita nos presentes autos, vez que o MS não é substitutivo de ação de cobrança.
VII- Nesta ação não há que se falar em pagamento de valores e muito menos prisão do Gerente Executivo, devendo, a dependente do segurado falecido, em caso de não pagamento do valor a que teria direito o Sr.
Milton, se ainda estivesse vivo, ajuizar a ação própria.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido id 1342527772 VIII- Dê vista ao Ministério Público Federal e, após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 11:53
Outras Decisões
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14/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
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03/10/2022 12:22
Juntada de manifestação
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03/08/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:47
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 03:11
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO ABRANTES em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:14
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 11:22
Juntada de diligência
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28/06/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 07:55
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001130-41.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MILTON APARECIDO ABRANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA ROSA DA SILVA - GO33738 e VALKIRIA DIAS DA COSTA - GO37673 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS e outros DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciar o pedido do impetrante de redução do prazo para a Autoridade Coatora concluir o processo administrativo e cumprir o Acórdão que deu provimento ao seu recurso especial e implantar seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A defesa aduz que o impetrante sofreu AVE- Acidente Vascular Esquêmico, encontrando-se entubado na UTI e sem previsão de desmame necessitando, com urgência, do benefício de aposentadoria.
Pois bem.
Diante da situação clínica do impetrante e considerando que o provimento de seu recurso especial ocorreu em 04/06/2021, ou seja, já tem 1 ano e 23 dias e até a presente data não houve atualização do registro nos sistemas do INSS e consequentemente não houve a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, DEFIRO EM PARTE o pleito para reduzir o prazo para 15 dias para que o INSS conclua o processo com cumprimento do r.
Acórdão (Status: Concluído) e implante o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao impetrante.
Intimem-se, com urgência.
Ressalta-se que o descumprimento injustificado ensejará à aplicação de multa e demais penalidades cabíveis.
Anápolis/GO, 27 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 14:40
Outras Decisões
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27/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:09
Juntada de manifestação
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20/06/2022 10:14
Juntada de parecer
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15/06/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 15:15
Juntada de diligência
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14/06/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001130-41.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MILTON APARECIDO ABRANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA ROSA DA SILVA - GO33738 e VALKIRIA DIAS DA COSTA - GO37673 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MILTON APARECIDO ABRANTES contra ato praticado pelo GERENTE - EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando: “(...) 2. a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o (a) autor (a) pobre em sentido legal, conforme os preceitos do Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do Código de Processo Civil e declaração de hipossuficiência; 3. a concessão tutela de urgência em caráter liminar,para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias (...) 5. a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias.” Alega, em síntese, que: -no dia 20/04/2021 interpôs recurso especial para a CAJ em face da decisão da junta que indeferiu o seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum; -o recurso foi conhecido e provido; -ocorre que até o presente momento não houve implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual precisa por estar muito debilitado, dependendo do auxílio de terceiros; -o INSS não recorreu da decisão proferida pela 3ª CAJ e, portanto, não há qualquer óbice para a não implementação do benefício previdenciário.
Notificada, a autoridade coatora informou que o requerimento encontra-se pendente, tendo a tarefa sido transferida para que se proceda com a análise junto da Superintendência Regional Norte Centro Oeste.
Pugnou, ao final, pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos.
Com efeito, o processo administrativo demonstra que o impetrante ajuizou Recurso Especial contra os termos do Acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário relativo ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi provido, em 04/06/2021.
Veja-se: O processo foi transferido para análise junto da Superintendência Regional Norte Centro Oeste para cumprimento do Acórdão com implantação de benefício, em 09/03/2022: Ou seja, em que pese o provimento do seu recurso especial (04/06/2021) e o envio para cumprimento de Acórdão à Superintendência Regional Norte Centro Oeste (09/03/2022), até a presente data não houve atualização do registro nos sistemas do INSS e consequentemente não houve a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o sistema do INSS deve ser alimentado com o provimento do recurso, pois já se passaram 1 ano desde a decisão que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para que haja a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para que o INSS, no prazo de 90 dias, conclua o processo com cumprimento do r.
Acórdão (Status: Concluído) e implante o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do impetrante, salvo se houver qualquer efeito suspensivo de eventual recurso do INSS contra decisão da 3ª Câmara de Julgamento(CAJ).
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 14:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/06/2022 13:19
Conclusos para decisão
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18/03/2022 11:52
Juntada de Informações prestadas
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17/03/2022 01:00
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:02
Decorrido prazo de MILTON APARECIDO ABRANTES em 08/03/2022 23:59.
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02/03/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 14:39
Juntada de diligência
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25/02/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001130-41.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MILTON APARECIDO ABRANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA ROSA DA SILVA - GO33738 e VALKIRIA DIAS DA COSTA - GO37673 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS e outros DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 17:50
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2022 08:07
Conclusos para decisão
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23/02/2022 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/02/2022 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2022 20:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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