TRF1 - 1034905-87.2021.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 21:59
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 21:55
Juntada de Certidão
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28/02/2023 03:51
Decorrido prazo de ADAIR JUNIO FERREIRA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:12
Publicado Ato ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1034905-87.2021.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
13/02/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 02:16
Decorrido prazo de ADAIR JUNIO FERREIRA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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02/01/2023 22:59
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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02/01/2023 22:59
Juntada de Documento RPV
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01/12/2022 18:04
Decorrido prazo de COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:34
Decorrido prazo de ADAIR JUNIO FERREIRA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:45
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/11/2022 13:45
Expedição de Documento RPV.
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04/10/2022 02:27
Decorrido prazo de COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 09:27
Juntada de Alvará
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29/09/2022 00:38
Decorrido prazo de COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:33
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1034905-87.2021.4.01.3500 AUTOR: ADAIR JUNIO FERREIRA SILVA REU: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/09/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:49
Juntada de cumprimento de sentença
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31/08/2022 10:29
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:29
Juntada de intimação
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31/03/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/03/2022 13:04
Juntada de Informação
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25/03/2022 08:27
Decorrido prazo de ADAIR JUNIO FERREIRA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:26
Decorrido prazo de COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 20:05
Juntada de contrarrazões
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15/03/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 03:29
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034905-87.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAIR JUNIO FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MANOEL MARTINS GOMES - GO59862 POLO PASSIVO:COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR SENTENÇA 1.
Trata-se de ação proposta em desfavor da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, objetivando reparação por danos morais no valor de R$ 66.000,00 decorrentes do adoecimento causado pela exposição à radiação no acidente com o Césio 137, ocorrido em Goiânia/GO, em 1987. 2.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
PRELIMINARES 3.
A requerida aventou as seguintes preliminares de mérito: a) Ilegitimidade passiva ad causam; b) Litisconsórsio passivo necessário; e c) Prescrição. 4.
Sobre a legitimidade para figurar no polo passivo, nas ações que buscam responsabilizar o poder público pelas consequências do acidente radiológico do Césio 137, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da União, CNEN e Estado de Goiás (REsp 1180888/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/02/2012).
Este é também o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5.
E a solidariedade reconhecida entre as três pessoas jurídicas de direito público interno não configura relação jurídica que faça a eficácia da sentença depender da citação de todos eles.
Eventual decisão sobre indenização por danos morais contra o CNEN em nada depende de citação do Estado de Goiás ou da União para ter eficácia.
De tal forma, o autor não é obrigado a demandar contra as três pessoas. 6.
Quanto à alegada prescrição, entende-se que nas ações propostas contra a Fazenda Pùblica deve ser observado o prazo quinquenal.
Todavia, o direito à reparação do dano não surge com o acidente, mas com a lesão por ele causada, isto é, com o conhecimento pela vítima da lesão sofrida.
Sendo assim, quando o dano alegado (enfirmidade) só é verificado muitos anos após o acidente, a fluência do prazo prescricional é iniciada a partir da efetiva constatação do dano. 7.
Aliás, é possível se cogitar até mesmo de indenização a pessoas nascidas após o acidente radiológico, caso venha a se comprovar que nasceram com anomalias decorrentes da exposição de seus pais ao material radioativo, conforme expressamente previsto na Lei 9.425/1996, artigo 2, inciso IV. 8.
No vertente caso, somente em outubro de 2016 a parte autora teve ciência do nexo de causalidade existente entre a doença incapacitante de que portadora e a exposição a que fora submetida ao Césio 137.
Tendo intentado a ação judicial em julho de 2021, não há que se falar em prescrição quinquenal.
DO MÉRITO 9.
Quanto ao mérito, cabe observar que, em nível federal, o Estado brasileiro concedeu uma indenização, sob forma de pensão, para as vítimas do acidente radiológico com o Césio 137 (Lei 9.425/1996).
Para determinação do requerente como vítima, a Lei criou um procedimento administrativo próprio, com realização de perícia médica oficial, a cargo de um órgão público criado especialmente em decorrência do acidente, e com supervisão do Ministério Público Federal. 10.
O autor já se submeteu ao procedimento previsto em Lei, em que se reconheceu oficialmente a sua qualidade de vítima do acidente radiológico do Césio 137, concedendo-se-lhe a pensão especial federal prevista em Lei. 11.
Consta dos autos o laudo da perícia médica oficial expedido pelo Centro de Assistência aos Radioacidentados (atual designação da Fundação Leide das Neves Ferreira, mencionada na Lei 9.425/1996), datado de 28/10/2016 (Id 654423496).
No referido laudo médico consta a informação de que o periciao era soldado da PM de 1989 a 1990, tendo atuado no isolamento das áreas contaminadas pelo Césio 137, no fundo do Mercado Popular e no depósito de rejeitos do Césio 137 em Abadia de Goiás.
Há, ainda, a conclusão de que pode haver nexo de causalidade com as enfermidades psíquicas de que acometido o autor, quais sejam: a) Ansiedade generalizada; b) Transtorno do pânico; e c) Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos.
Por fim, a perícia conclui que as enfermidades ocasionaram incapacidade laborativa e que o autor pode ser enquadrado no Art.2, inciso I da Lei 9.425/1996. 12.
Frise-se que houve manifestação do Ministério Público Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional no procedimento administrativo e a comprovação de que o autor passou a titularizar a pensão especial federal como vítima do acidente radioativo, pensão prevista na Lei Federal de nº 9.425/96. 13.
Assim, parece-nos absolutamente desnecessário discutir novamente a qualidade de vítima do acidente do autor, uma vez que há ato oficial da União reconhecendo o fato. 14.
Sobre a presença dos policiais militares no local do acidente, logo após sua ocorrência, e na guarda do depósito dos rejeitos em Abadia de Goiás, vale prestigiar a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Trata-se do tribunal federal de segunda instância com competência sobre a região em que ocorreu o acidente e que julgou centenas de casos a ele relativos.
Em diversos julgados, o TRF1ª Região vem reconhecendo policiais militares como vítimas do acidente: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA POR OMISSÃO DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
EXPOSIÇÃO INDIRETA À RADIAÇÃO.
CÉSIO 137.
POLICIAL MILITAR.
NEXO DE CAUSALIDADE.
TRANSTORNO DEPRESSIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PENSÃO ESPECIAL INDENIZATÓRIA.
LEI Nº 9.425/96.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
SÚMULA 37 DO STJ.
JUROS DE MORA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Preliminar de inépcia da inicial afastada.
Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido encontram-se delimitados a contento na peça de ingresso e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. 2.
A jurisprudência desta Corte não diverge quanto à legitimidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN para figurar no polo passivo de ações de indenização decorrentes do acidente com o Césio 137 em Goiânia.
Precedentes (TRF1, Ap 0062396-09.2009.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe 20/07/2018; Ap 0004659-53.2006.4.01.3500, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJe 14/01/2013).
Preliminar de ilegitimidade passiva da CNEN rejeitada. 3.
O direito à reparação do dano não surge com o acidente, mas com a lesão por ele causada, isto é, com o conhecimento pela vítima da lesão sofrida.
Se após o dano ambiental inicial, decorrente do acidente radiológico com a bomba de césio 137, anos depois, o efeito daquele continua provocando lesão e fazendo novas vítimas, não há que se falar em decurso do prazo de prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.
Precedentes (TRF1, Ap 0062396-09.2009.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe 20/07/2018; Ap 0004659-53.2006.4.01.3500, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJe 14/01/2013). 4.
O autor só teve ciência inequívoca da relação entre sua enfermidade e o acidente radiológico em 18/11/2016, data do laudo da Junta Médica Oficial que deferiu a ele a pensão especial vitalícia prevista na Lei nº 9.425/96.
Prejudicial de mérito relativa à prescrição rejeitada. 5.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 6.
A responsabilidade civil do Estado por prejuízos causados por seus agentes é objetiva, surgindo o dever de indenizar se verificado o dano a terceiro e o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do agente estatal. 7.
Quando o dano causado a terceiro decorre de uma omissão da Administração Pública, adota-se a responsabilidade subjetiva, que tem como fundamento a culpa no serviço, que se configura na ausência de serviço ou serviço defeituoso nas situações em que o Estado tem o dever legal de agir. 8.
Correta a sentença ao reconhecer que a principal causa do acidente foi o comportamento omissivo e desidioso do poder público na fiscalização, guarda e vigilância de equipamentos que estavam ou deveriam estar sob a responsabilidade dos órgãos da administração pública. 9.
O autor é policial militar reformado que atuou na segurança, tanto do local do acidente quanto das atividades de recolhimento dos rejeitos, tendo sido exposto sem proteção ao Césio 137.
Presente o nexo de causalidade, devendo-se reconhecer a prática de ato omissivo ilícito por parte da Administração Pública. 10.
Diagnosticado por Junta Médica Oficial com "transtorno depressivo recorrente", afigura-se comprovado o sofrimento psíquico suficiente para ensejar indenização por danos morais. 11.
O fato de receber pensão especial indenizatória decorrente do acidente (Lei 9.425/96), não prejudica a pretensão autoral a danos morais, conforme o enunciado da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". 12.
O montante arbitrado a título de danos morais - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) - afigura-se consentâneo com a jurisprudência da Corte, considerando-se ainda a reprovabilidade da conduta e o caráter sancionatório e pedagógico almejado na condenação sem que se permita o enriquecimento injustificado da vítima.
Precedentes (TRF1, Ap 0062396-09.2009.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe 20/07/2018; Ap 0011579-38.2009.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, DJe 31/10/2018). 13.
Os juros de mora, a partir da edição da Lei nº 11.960/2009, devem ser calculados nos mesmos termos dos aplicáveis à poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
XI.
A correção monetária deverá pautar-se pelo IPCA-E, nos termos do que decidido pelo STF no RE 870947, com Repercussão Geral reconhecida. 14.
Apelação da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN a que se dá parcial provimento - item 13.(AC 1001547-73.2017.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/06/2020 PAG.) 15.
Tenho por configurados o fato, o dano e o nexo de causalidade, elementos necessários para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais feito pelo autor. 16.
Imprescindível frisar que a indenização deve possuir um viés pedagógico, de modo a desestimular práticas semelhantes, tudo sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que a indenização não seja tão alta que resulte em enriquecimento por parte da vítima, nem tão irrisória que descaracterize a sua natureza indenizatória. 17.
Portanto, a considerar as peculiaridades do caso concreto, bem como a extensão do dano, ex vi do art. 944 do Código Civil, e considerando, também, a gravidade da conduta da requerida, reputo válido arbitrar a indenização pelo dano moral experimentado em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), valor este destinado a reparar o prejuízo e abalo sofrido na órbita extrapatrimonial.
Dos juros e correção monetária 18.
Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 19.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 20.
Os juros fluirão a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ).
A correção monetária, no entanto, fluirá a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a UNIÃO a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). 22.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24.a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 29. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/03/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 16:47
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
26/02/2022 01:55
Decorrido prazo de ADAIR JUNIO FERREIRA SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 10:27
Juntada de contestação
-
19/01/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 18:49
Outras Decisões
-
29/09/2021 07:44
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
28/09/2021 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2021 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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