TRF1 - 1001392-44.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/03/2023 21:47
Juntada de Informação
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09/03/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
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07/02/2023 20:51
Juntada de Certidão
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07/02/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 07:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 01:36
Decorrido prazo de MARCOS ALFAIX DE MELO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:17
Juntada de recurso inominado
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23/11/2022 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001392-44.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ALFAIX DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 e THIAGO MELO DO AMARAL - GO32557 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por incapacidade permanente + Auxílio por incapacidade temporária TIPO: Concessão DATA DO REQUERIMENTO (DER) 08/04/2014 – Id 310135848 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício (Id 310127876). 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 860601590) constatou que, conforme exame físico e documental, a parte autora está incapaz desde 2018, decorrente de progressão das patologias (Id 860601590).
DOENÇA: Artrite reumatoide + gota + Infarto agudo do miocárdio INCAPACIDADE: TOTAL e PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 2018 5.
Inconformado com a Data de Início da Incapacidade atestada, o autor impugna o laudo médico pericial, requerendo a concessão do benefício, desde o indeferimento administrativo em 08/04/2014 (Id 926016155). 6.
Pois bem.
Em seu laudo médico pericial complementar, em respostas a impugnação formulada pelo requerente, o perito manifestou no sentido de que “... conforme descrito no processo, o periciando possuía doenças diversas com início a 20, 07, 05 e 01 ano atrás.
Ocorre que em diversos períodos manteve com incapacidade “temporária”.
No entanto, no referido exame médico pericial oficial foi constatado incapacidade “total e permanente” e foi, com base nos documentos médicos e confirmações do periciando, sugerido a data de 2018 para início da incapacidade “total e permanente”.
Portanto, confirmo a data e mantenho a conclusão do laudo médico pericial oficial”.(Id 1356890793). 7.
Desse modo, acolho o parecer médico judicial e tenho o autor por total e permanentemente incapaz desde 2018.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 8.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 9.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 10.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 11.
De acordo com o CNIS acostado aos presentes autos (Id 310135852), o autor verteu contribuições na condição de contribuinte individual até 31/10/2015, mantendo qualidade de segurado até 16/12/2016, por força do art. 15, da Lei nº 8.213/1991. 12.
Dessa forma, verifico que na data de início da incapacidade - DII atestada pelo laudo pericial em 2018, a parte autora não portava qualidade de segurado, requisito indispensável para concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 14.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 20. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 21. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:53
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ALFAIX DE MELO em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 17:33
Juntada de laudo pericial complementar
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23/09/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 20:17
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
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28/06/2022 21:10
Juntada de Certidão
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25/05/2022 20:54
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
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29/03/2022 02:36
Decorrido prazo de MARCOS ALFAIX DE MELO em 28/03/2022 23:59.
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15/03/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 03:52
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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08/03/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001392-44.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ALFAIX DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 e THIAGO MELO DO AMARAL - GO32557 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos médicos relativos aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. 3.
Após juntada aos autos dos documentos médicos, intime-se o perito médico judicial para manifestar a respeito dos documentos juntados pelo autor e também da impugnação ao laudo médico – Id 926016155, emitindo laudo complementar conclusivo a respeito da Data de Início da Incapacidade alegada pelo autor. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/03/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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16/12/2021 07:42
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 16:47
Juntada de laudo pericial
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16/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
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30/09/2021 13:34
Juntada de informação
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30/09/2021 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:29
Decorrido prazo de MARCOS ALFAIX DE MELO em 28/09/2021 23:59.
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17/09/2021 12:28
Perícia designada
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13/09/2021 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:04
Conclusos para despacho
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02/09/2021 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 15:04
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 18:07
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:07
Juntada de intimação de pauta
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31/12/2020 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO para Turma Recursal
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17/12/2020 19:22
Juntada de Informação
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17/11/2020 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/11/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 10:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 16:17
Juntada de recurso inominado
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16/10/2020 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2020 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2020 09:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2020 08:20
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 17:47
Juntada de manifestação
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03/10/2020 09:29
Decorrido prazo de MARCOS ALFAIX DE MELO em 02/10/2020 23:59:59.
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24/08/2020 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
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24/08/2020 15:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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24/08/2020 15:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/08/2020 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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