TRF1 - 1002741-48.2021.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002796-62.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIEGO MOURA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO DE ALMEIDA - GO36059 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por invalidez + Auxílio-doença TIPO: Concessão / Restabelecimento DATA DA CESSAÇÃO (DCB): 30/06/2022 – Id 1413496272 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário com conversão em aposentadoria por invalidez previdenciária; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
CAPACIDADE LABORAL 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito médico nomeado por este Juízo definiu como data de início da incapacidade – DII, o dia 04/02/2020 (Id 1525264890).
DOENÇA: Sequelas de traumatismo da cabeça INCAPACIDADE: TOTAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 04/02/20 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém esta qualidade por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Compulsando os autos, verifico que os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência são incontroversos. 7.
Verifico também, que, por força do art. 45 da Lei 8.213/1991, o autor faz jus ao acréscimo de 25% no valor do benefício, conforme atestado pelo laudo médico pericial (Id 1525264890, item m). 8.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, com acréscimo de 25%, com DIB em 01/07/2022, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 9.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme arts. 44 e 45 da Lei 8.213/1991, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 10.
O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 01/07/2022, data posterior a cessação do benefício de auxílio-doença NB 632.593.664-0.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 12.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/07/2022. 13.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 15. (a) condenar o INSS a conceder no prazo de 60 dias úteis o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com acréscimo de 25%, na condição de segurado obrigatório, com DIB em 01/07/2022 e DIP em 01/04/2023, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 16. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DIP estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 17. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 18.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 19.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 20.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 21.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: DIEGO MOURA DE BRITO Nº DO CPF: *11.***.*14-80 BENEFÍCIO: Concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%.
RMI: Na forma dos arts. 44 e 45 da Lei 8.213/1991 DIP: 01/04/23 DIB: 01/07/22 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 29. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/09/2022 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
20/09/2022 17:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/09/2022 11:49
Juntada de Informação
-
20/09/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LAUDEMIA ALVES DO PRADO em 13/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 13:13
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE)
-
08/08/2022 18:01
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:38
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000407-07.2022.4.01.3507
Instituto Nacional do Seguro Social
Paulo Lemos Cardoso
Advogado: Marco Antonio Barbosa de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 08:18
Processo nº 0036561-67.2014.4.01.0000
Juvilandia Empreendimentos da Amazonia S...
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Pericles Augusto Costa de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2014 09:42
Processo nº 0004060-09.2018.4.01.3302
Conselho Regional dos Representantes Com...
Huanna Grazielli Nascimento Assis
Advogado: Francimary de Deus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 1068018-41.2021.4.01.3400
Henrique de Oliveira Costa
Uniao Federal
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2021 21:56
Processo nº 0005176-91.1998.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimondo Moschitz
Advogado: Djalma da Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/1998 08:00