TRF1 - 1000510-14.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/09/2022 11:38
Juntada de Informação
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01/09/2022 13:33
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 08:20
Decorrido prazo de GESSICA HELEN DE MELO em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:43
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:39
Decorrido prazo de GESSICA HELEN DE MELO em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:10
Juntada de manifestação
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06/07/2022 16:47
Publicado Sentença Tipo A em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000510-14.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GESSICA HELEN DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
GÉSSICA HELEN DE MELO impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que procedesse à sua colação de grau imediata, com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) era acadêmica do último ano do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich - FAMA; (ii) diante da situação de emergência na saúde pública e a necessidade de contratação de novos profissionais da área, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020.
A Medida previa a possibilidade das Instituições de Ensino Superior ficarem dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o aluno tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; (iii) cumpriu a carga horária mínima exigida para o curso de medicina, conforme previsto na legislação vigente, uma vez que ultrapassou o percentual de 75% do internato hospitalar, preenchendo, assim, os requisitos para obtenção da colação de grau antecipada; (iv) devido à falta de profissionais no combate ao Coronavírus, recebeu proposta de emprego para início imediato; (v) em razão da negativa da autoridade impetrada, não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da FAMP, uma vez que preenchia os requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 975552194). 5.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1013101372), defendendo a legalidade do ato e comprovando o cumprimento da medida liminar 1013101393).
Rogou pela denegação da segurança. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1173294272). 7. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A controvérsia posta nos autos consiste em saber se a impetrante tem ou não o direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP. 9.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 975552194). 10.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (Id 1013101372). 11.
No entanto, não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) A Lei nº 14.040/2020 (conversão da MP 934/2020) assim prescrevia: (...) Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º.
Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º.
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
No mesmo sentido, a Portaria nº 374/2020 do MEC dispôs: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Art. 2º A carga horária dedicada pelos profissionais de que trata esta Portaria no esforço de contenção da pandemia, deverá ser computada pelas instituições de ensino para complementação das horas devidas em sede de estágio curricular obrigatório, para fins de obtenção do registro profissional definitivo na forma a ser disciplinada por ato próprio do Ministério da Saúde. § 1º A Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS deverá emitir certificado da participação do profissional no esforço de contenção da pandemia da Covid-19, com a respectiva carga horária. § 2º A atuação dos profissionais é de caráter relevante e deverá ser bonificada, uma única vez, com o acréscimo de dez por cento na nota final do processo de seleção pública para o ingresso nos programas de residência.
Art. 3º A emissão do registro profissional provisório desses profissionais para atuação nas ações de que trata esta Portaria será disciplinada por ato próprio do Ministério da Saúde.
Art. 4º A seleção e a alocação dos profissionais serão disciplinadas por ato próprio do Ministério da Saúde, após articulação com os órgãos de saúde municipais, estaduais e distrital.
Ocorre que a Lei n.º 14.040/2020 estabeleceu seu prazo de vigência até dezembro de 2020, devido ao caráter excepcional trazido pela calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus.
Contudo, em 13/10/2021, foi aprovada a Lei nº 14.218/2021, alterando a lei supracitada, para incluir o § 2º no seu art. 1º, o qual prescreveu que a antecipação pode ocorrer até o encerramento do ano letivo de 2021.
Por sua vez, a Portaria 374/2020 do MEC autorizou a antecipação da colação de grau “enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus — Covid-19”.
Analisando o caso específico dos autos, constata-se que os argumentos e documentos acostados na inicial demonstram a probabilidade do direito, uma vez que a impetrante anexou o Histórico Escolar das matérias cursadas até o final do ano letivo de 2021 (Id 960437659), quando ainda estava em vigor a Lei nº 14.218/2021, onde comprova que cumpriu a carga horária do internato hospitalar de 2.520 horas, que corresponde a mais de 75% da grade curricular, que é de 2.430 horas.
Somada à carga horária da matéria cursada em 2022/2 (clínica cirúrgica), a impetrante totalizou 2.760 horas.
Do mesmo modo, afeiçoa-me absolutamente aferível o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, claramente demonstrado pela proposta de emprego que instrui o pedido (Id 960437661).
Sendo assim, atendidos os requisitos legais, com o cumprimento de mais de 75% por cento da carga horária do estágio supervisionado em 2021/2, revela-se o direito subjetivo da estudante de medicina na colação de grau antecipada.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, reconhecer, em caráter definitivo, o direito da impetrante à colação de grau antecipada, com a consequente expedição da certidão de conclusão e diploma do Curso de Medicina. 13.
Custas pela impetrada, mas que fica dispensada em razão do seu diminuto valor.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 14.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/07/2022 17:03
Juntada de manifestação
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04/07/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 15:31
Concedida a Segurança a GESSICA HELEN DE MELO - CPF: *51.***.*40-86 (IMPETRANTE)
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30/06/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
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09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de GESSICA HELEN DE MELO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:32
Decorrido prazo de GESSICA HELEN DE MELO em 06/04/2022 23:59.
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04/04/2022 17:10
Juntada de contestação
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18/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
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18/03/2022 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000510-14.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GESSICA HELEN DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH D E C I S Ã O / MANDADO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GÉSSICA HELEN DE MELO contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à sua colação de grau imediata, com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina, no prazo máximo de 24 horas. 2.
Alega, em síntese, que: (i) é acadêmica do último ano do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich - FAMA; (ii) diante da situação de emergência na saúde pública e a necessidade de contratação de novos profissionais da área, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020.
A Medida prevê a possibilidade das Instituições de Ensino Superior ficarem dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o aluno tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; (iii) já cumpriu a carga horária mínima exigida para o curso de medicina, conforme previsto na legislação vigente, uma vez que ultrapassou o percentual de 75% do internato hospitalar, preenchendo, assim, os requisitos para obtenção da colação de grau antecipada; (iv) devido à falta de profissionais no combate ao Coronavírus, recebeu proposta de emprego para início imediato; (v) em razão da negativa da autoridade impetrada, não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da FAMP, uma vez que preenche os requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o breve relatório.
Passo a decidir. 5.
A tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
A controvérsia posta nos autos consiste em saber se a impetrante tem ou não o direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP. 7.
A Lei nº 14.040/2020 (conversão da MP 934/2020) assim prescrevia: (...) Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º.
Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º.
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. 8.
No mesmo sentido, a Portaria nº 374/2020 do MEC dispôs: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Art. 2º A carga horária dedicada pelos profissionais de que trata esta Portaria no esforço de contenção da pandemia, deverá ser computada pelas instituições de ensino para complementação das horas devidas em sede de estágio curricular obrigatório, para fins de obtenção do registro profissional definitivo na forma a ser disciplinada por ato próprio do Ministério da Saúde. § 1º A Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS deverá emitir certificado da participação do profissional no esforço de contenção da pandemia da Covid-19, com a respectiva carga horária. § 2º A atuação dos profissionais é de caráter relevante e deverá ser bonificada, uma única vez, com o acréscimo de dez por cento na nota final do processo de seleção pública para o ingresso nos programas de residência.
Art. 3º A emissão do registro profissional provisório desses profissionais para atuação nas ações de que trata esta Portaria será disciplinada por ato próprio do Ministério da Saúde.
Art. 4º A seleção e a alocação dos profissionais serão disciplinadas por ato próprio do Ministério da Saúde, após articulação com os órgãos de saúde municipais, estaduais e distrital. 9.
Ocorre que a Lei n.º 14.040/2020 estabeleceu seu prazo de vigência até dezembro de 2020, devido ao caráter excepcional trazido pela calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus. 10.
Contudo, em 13/10/2021, foi aprovada a Lei nº 14.218/2021, alterando a lei supracitada, para incluir o § 2º no seu art. 1º, o qual prescreveu que a antecipação pode ocorrer até o encerramento do ano letivo de 2021. 11.
Por sua vez, a Portaria 374/2020 do MEC autorizou a antecipação da colação de grau “enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus — Covid-19”. 12.
Analisando o caso específico dos autos, constata-se que os argumentos e documentos acostados na inicial, demonstram a probabilidade do direito, uma vez que a impetrante anexou o Histórico Escolar das matérias cursadas até o final do ano letivo de 2021 (Id 960437659), quando ainda estava em vigor a Lei nº 14.218/2021, onde comprova que cumpriu a carga horária do internato hospitalar de 2.520 horas, que corresponde a mais de 75% da grade curricular, que é de 2.430 horas.
Somada à carga horária da matéria cursada em 2022/2 (clínica cirúrgica), a impetrante totalizou 2.760 horas. 13.
Do mesmo modo, afeiçoa-me absolutamente aferível o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, claramente demonstrado pela proposta de emprego que instrui o pedido (Id 960437661). 14.
Sendo assim, atendidos os requisitos legais, com o cumprimento de mais de 75% por cento da carga horária do estágio supervisionado em 2021/2, revela-se o direito subjetivo da estudante de medicina na colação de grau antecipada. 15.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar vindicada para determinar que a autoridade impetrada providencie, no prazo máximo de 48 horas, a antecipação da colação de grau da impetrante, com a consequente expedição da certidão de conclusão e diploma do Curso de medicina. 16.
Notifique-se a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias. 17.
Cientifique-se o órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 18.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 19.
Por questão de economia e celeridade, cópia desta decisão valerá como mandado/carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
16/03/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:59
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
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10/03/2022 14:41
Juntada de emenda à inicial
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10/03/2022 03:32
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000510-14.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GESSICA HELEN DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH DESPACHO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizada por GÉSSICA HELEN DE MELO contra ato praticado pelo REITOR DA FACULDADE MORGANA POTRICH, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à sua colação de grau imediata, com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina. 2.
Pois bem.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 3.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 4.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ser aluna de curso de medicina em Faculdade Particular, onde as mensalidades são de alto valor, bem como ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento da impetrante ou de sua família. 6.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 7.
Desse modo, intime-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (última declaração de imposto de renda) ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); 8.
Além disso, o novo Código de Processo Civil disciplina que a petição inicial, agora, deverá indicar a qualificação completa das partes (endereço, estado civil, etc.), incluindo o endereço eletrônico tanto do autor quanto do réu (art. 319, inciso II). 9.
E, ainda, de acordo com o art. 287, as procurações devem indicar o endereço físico e eletrônico dos advogados constituídos. 10.
Essas alterações objetivam permitir a implementação de procedimento de intimação eletrônica dos atos processuais, a ser dirigida preferencialmente para os endereços eletrônicos indicados pelas partes e seus procuradores. 11.
Sendo assim, deve a impetrante, também, no prazo supra, indicar nos autos seu endereço eletrônico e o da parte adversa, caso o tenha, bem como demonstrar que reside, de fato, no endereço indicado na inicial (fatura de água, energia, IPTU). 12.
Após essas providências, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/03/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 16:56
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:19
Conclusos para decisão
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04/03/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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04/03/2022 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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