TRF1 - 1000040-80.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JOVELINO FELIZARDO DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
03/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
30/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:11
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
26/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:44
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 01:42
Decorrido prazo de JOVELINO FELIZARDO DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/02/2024 08:36
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:31
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2023 21:04
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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06/11/2023 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 14:22
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:21
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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31/10/2023 15:21
Expedição de Documento Precatório.
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20/10/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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08/10/2023 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:57
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2023 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 10:58
Juntada de cumprimento de sentença
-
07/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 03:15
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2023 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 01:00
Decorrido prazo de JOVELINO FELIZARDO DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:00
Decorrido prazo de JOVELINO FELIZARDO DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 03:05
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2023 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:52
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
03/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2023 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:55
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:45
Recebidos os autos
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25/04/2023 17:45
Juntada de intimação de pauta
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24/01/2023 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/01/2023 21:47
Juntada de Informação
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17/01/2023 15:59
Juntada de documento comprobatório
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27/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
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01/11/2022 23:20
Juntada de contrarrazões
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25/10/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2022 01:46
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000040-80.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVELINO FELIZARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por invalidez TIPO: Concessão DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 16/04/2019 (id. 879661584) QUESTÕES PRELIMINARES a) Da fungibilidade 2.
Após perícia médica judicial, constatou-se que a incapacidade da parte autora é total e permanente (Id 1065652795). 3.
Dessa forma, em que pese o autor requerer o benefício de auxílio-doença previdenciário, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, este Juízo intimou o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em relação a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (Id 1151555268). 4.
Em sua manifestação, o autor concorda com o laudo médico pericial judicial, requerendo o prosseguimento do feito com a subsequente concessão da aposentadoria por invalidez (Id 1200871772). 5.
Intimado, o INSS não se opôs ao aditamento do pedido solicitado pelo autor. 6.
Consoante a inteligência do tema 217 da TNU, “Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.” 7.
Ante o exposto, restando provado que a incapacidade do autor é total e permanente, não há como ser concedido ao autor benefício diverso da aposentadoria por invalidez, assim aplico o princípio da fungibilidade e passo a analisar a possibilidade de deferimento do benefício.
EXAME DO MÉRITO 8.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde DIB, respeitada a prescrição quinquenal; (b) pagamento das verbas retroativas. 9.
CAPACIDADE LABORAL: 10.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito médico nomeado por este Juízo, definiu como data de início da incapacidade - DII o dia 10/09/2015 (Id 182060369, item i).
DOENÇA: NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA INCAPACIDADE: TOTAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 10/09/2015 11.
Sobre a possibilidade ou não de reabilitação profissional, cabe pontuar que o autor se encontra, atualmente, com 67 anos de idade, não tendo sequer completado o ensino fundamental.
Nesse contexto, as chances de encontrar trabalho em atividades compatíveis com sua limitação física são mínimas, razão pela qual deve ser considerado insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 12.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 13.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 14.
Outrossim, verifica-se que na data de início da incapacidade, a parte autora estava vertendo contribuições ao RGPS na qualidade de segurada facultativa, restando demonstrada a qualidade de segurada.
A carência também se encontra preenchida. 15.
Esse quadro abre-se ensejo à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 10/09/2015 (data de início da incapacidade), consoante estampado no artigo 43, § 1º, alínea “b” da Lei de Benefícios.
Dada a idade do requerente (maior que 60 anos), deve ser observada a regra do artigo 101, §1º da Lei 8213/1991, in verbis: “Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. § 1oO aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (…) II - após completarem sessenta anos de idade” RENDA MENSAL INICIAL 16.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser equivalente a 100% do salário de benefício, conforme art. 44 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 17.
O termo inicial do benefício deve ser 10/09/2015, data de início da incapacidade fixada em laudo pericial.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 19.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 20.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 21.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos para: 23. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, na condição de segurado(a) obrigatório, a partir de 10/09/2015, observado o disposto no art. 101,§ 1º, inciso II da Lei 8.213/1991. 24. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 25. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 26.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 27.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 28.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 29.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: JOVELINO FELIZARDO DE OLIVEIRA Nº DO CPF: *97.***.*02-15 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por invalidez RMI: 100% do salário de benefício DIP: 01/10/2022 DIB: 10/09/2015 31.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 32. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 33. b) intimar as partes; 34. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 35. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 36. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte EXECUTADA será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 37. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença 38. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 39. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 40. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/10/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 15:51
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 17:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:50
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000040-80.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVELINO FELIZARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Após perícia médica judicial, constatou-se que a incapacidade da parte autora é total e permanente (Id 1065652795). 2.
Dessa forma, em que pese o autor requerer o benefício de auxílio-doença previdenciário, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, este Juízo intimou o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em relação a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (Id 1151555268). 3.
Em sua manifestação, o autor concorda com o laudo médico pericial judicial, requerendo o prosseguimento do feito com a subsequente concessão da aposentadoria por invalidez (Id 1200871772). 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
A fungibilidade dos benefícios de incapacidade restou pacificada no âmbito da TNU ao julgar o tema 217.
Vejamos: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. 6.
Desse modo, tenho que a manifestação do autor equipara-se ao aditamento do pedido (CPC, art. 329, II). 7.
Assim, antes de decidir sobre o aditamento do pedido solicitado pelo autor, necessário ouvir o requerido a respeito do mesmo. 8.
Desse modo, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o aditamento do pedido solicitado pelo autor. 9.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 17:01
Outras Decisões
-
15/07/2022 13:44
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 22:56
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 22:11
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
28/06/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000040-80.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVELINO FELIZARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por JOVELINO FELIZARDO DE OLIVEIRA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de benefício previdenciário. 2.
Após perícia médica judicial, ficou constatado que o autor está total e permanentemente incapaz desde 10/09/2015 (Id 1065652795). 3.
Ao manifestar sobre o laudo médico pericial, a parte autora requer a desistência do pedido de aposentadoria por invalidez, requerendo apenas a concessão parcial de auxílio-doença nos períodos de 19/05/2015 a 14/03/2016 e 29/10/2018 a 01/05/2019 (Id 1079460765). 4. É o breve relatório.
DECIDO. 5.
Pois bem.
Na forma da Lei 8.213/1991, art. 42, será concedida aposentadoria por invalidez ao beneficiário que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 6.
Restando provado que a incapacidade do autor é total e permanente, não há como ser concedido ao autor benefício diverso da aposentadoria por invalidez. 7.
Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito (concessão de aposentadoria por invalidez). 8.
Transcorrendo in albis, este Juízo extinguirá o presente feito por ausência de interesse processual. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/06/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 14:30
Outras Decisões
-
14/06/2022 20:53
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 17:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 10:06
Juntada de manifestação
-
15/05/2022 00:31
Juntada de manifestação
-
09/05/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:00
Juntada de laudo pericial
-
28/04/2022 13:55
Perícia agendada
-
23/03/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:16
Decorrido prazo de JOVELINO FELIZARDO DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 16:49
Juntada de informação
-
08/03/2022 14:17
Perícia designada
-
07/03/2022 00:47
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000040-80.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVELINO FELIZARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 25/04/2022, às 14h50min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
Mariana Dalila Oliveira Silvério (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
03/03/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 22:59
Juntada de emenda à inicial
-
18/01/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2022 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
11/01/2022 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/01/2022 23:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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