TRF1 - 1000043-74.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/07/2022 08:28
Juntada de Informação
-
08/07/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:30
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA em 10/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:03
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2022 23:59.
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04/04/2022 23:52
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2022 19:59
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 03:32
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2022.
-
10/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000043-74.2018.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JEAN HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CINTHIA SOARES LIMA CADETE - GO51953 SENTENÇA Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JEAN HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA, tendo como fundamento a prática de conduta que teria acarretado enriquecimento ilícito e violação a princípios de observância cogente no âmbito da Administração Pública (arts. 9º, caput e 11, I, da Lei nº 8.429/92).
A imputação nuclear é a de que o réu, valendo-se do cargo de carteiro na EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Jataí/GO, teria incorporado ao seu patrimônio bem móvel que estava sob a guarda da empresa pública, bem como teria consignado informações inverídicas em documentos da empresa e, assim, teria violado normas regulamentares na instituição.
Notificado, o réu apresentou manifestação prévia.
Ato seguinte, foi proferida decisão que recebeu a petição inicial e, assim, foi determinada a citação do réu, tendo em vista que, naquele momento, não se observara hipótese de rejeição da petição inicial.
Citado, o réu apresentou contestação.
Foi designada e realizada audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Procedeu-se à juntada de alegações finais pelas partes.
Após, foi proferido despacho com intimação do MPF para que se manifestasse sobre as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.230/2021, as quais poderiam influenciar no julgamento da lide.
Juntada de manifestação do MPF com o argumento de que não seria possível a aplicação das inovações da Lei de Improbidade a atos praticados anteriormente à sua vigência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, compulsando os autos, percebo que o feito está pronto para julgamento.
Passo, então, a fazê-lo.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito da demanda.
Antes, porém, deve ser resolvida a controvérsia acerca da aplicabilidade ou não das novas disposições inseridas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n.14.230/2021.
Aplicabilidade das disposições da Lei n. 14.230/2021 no julgamento da ação Em recente alteração legislativa promovida pela Lei 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa sofreu substanciais modificações.
Passou a ser, na verdade, quase uma nova Lei, conquanto tenha sido mantida a numeração original (Lei 8.429/1992).
Entre as principais alterações estão a necessidade de comprovação conduta dolosa para todas as hipóteses legais; o rol agora taxativo de condutas caracterizadores de ato de improbidade.
Apesar disso, o legislador foi omisso quanto à aplicação retroativa da nova legislação a atos praticados anteriormente à sua vigência.
Surge, então, a controvérsia, porque, em regra, ao direito material, a aplicação da lei se orienta pelo princípio do tempus regit actum, o qual dispõe que os atos devem ser regidos de acordo com a lei vigente na época em que ocorreram.
Todavia, excepcionando a regra, quando se está diante da aplicação de lei penal, o texto constitucional traz como direito fundamental a orientação no sentido de que de que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (art. 5º, XL, da CRFB).
Embora a lei em comento não tenha natureza penal, faz parte das regras que compõem o direito público sancionador, pois disciplina a imposição de sanções pessoais àqueles que praticam atos ímprobos tipificados no texto legal.
Não há, portanto, diferença ontológica entre os institutos do jus puniendi estatal no âmbito do direito penal e do direito administrativo.
Com isso, por meio de uma interpretação sistemática das normas orientadores do direito público sancionador, extrai-se que a orientação que mais se coaduna à proteção constitucional dos direitos fundamentais recomenda a aplicação imediata da nova lei, em homenagem ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, pois, em uma análise do texto da Lei n. 14.230/2021, percebo que, com algumas exceções pontuais, ela é manifestamente benéfica ao réu.
Sobre o tema e nesse sentido, colaciono trecho do recente artigo publicado por Rafael Carvalho Rezende Oliveira e Erick Halpern (http://genjuridico.com.br/2021/11/08/reforma-da-lei-de-improbidade/), em 8/11/2021: “As sanções penais e administrativas, em razão de suas semelhanças, submetem-se a regime jurídico similar, com a incidência de princípios comuns que conformariam o Direito Público Sancionador, especialmente os direitos, garantias e princípios fundamentais consagrados no texto constitucional, tais como: a) legalidade, inclusive a tipicidade (art. 5º, II e XXXIX; art. 37); b) princípio da irretroatividade (art. 5º, XL); c) pessoalidade da pena (art. 5º, XLV); d) individualização da pena (art. 5º, XLVI); e) devido processo legal (art. 5º, LIV); f) contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV); g) razoabilidade e proporcionalidade (art. 1º e art. 5º, LIV); etc.
No rol exemplificativo, destaca-se o princípio da irretroatividade previsto no art. 5º, XL, da CRFB que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Não obstante a expressa referência à “lei penal”, o referido princípio deve ser aplicado, também, ao Direito Administrativo Sancionador, inclusive no campo da improbidade administrativa.
Em consequência, a norma sancionadora mais benéfica deve retroagir para beneficiar o réu na interpretação e aplicação dos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.
A aplicação da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica encontra previsão, ainda, no art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica, que não restringe a incidência do princípio ao Direito Penal, motivo pelo qual seria plenamente possível a sua aplicação às ações de improbidade administrativa.
Conforme sustentamos em outra oportunidade, no âmbito do processo administrativo, a vedação da retroatividade da nova interpretação administrativa, prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, fundamenta-se na necessidade de proteção da boa-fé e da confiança legítima do administrado, o que não impede a retroatividade da nova interpretação desde que esta seja favorável aos administrados.
Assim, por exemplo, a nova interpretação no campo do Direito Administrativo Sancionador que beneficie determinado particular ou agente público, punido em processo administrativo anterior, pode retroagir para abrandar ou afastar a sanção.
A possibilidade da retroatividade da norma mais benéfica no âmbito da improbidade administrativa é reforçada pelo art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, inserido pela Lei 14.230/2021, que determina a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador ao sistema da improbidade.” Esclareço que, embora essa questão esteja afetada com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal (tema 1199), o relator do caso, em decisão monocrática, determinou o sobrestamento unicamente dos Recursos Especiais que versam sobre aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 e manteve o regular processamento das ações que tramitam nas instancias ordinárias.
Feito o esclarecimento, passo a análise dos fatos à luz da atual redação da Lei 8.429/1992.
MÉRITO O caput do art. 37, da Constituição Federal impõe à Administração Pública direta e indireta a obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Lei nº 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, tem por escopo a concretização do disposto no art. 37, § 4º, da Magna Carta, e objetiva a imposição de sanções aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições, trazendo efetividade à probidade administrativa.
Acerca do relevante tema debatido, importante trazer à baila lição doutrinária de Arnaldo Rizzardo (Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa, páginas 1239-1244, 3ª Ed., Forense, São Paulo): O agente público está obrigado a praticar e revelar uma conduta de extrema observância às regras que ditam a função pública, sobretudo os mandamentos maiores e nucleares de um sistema, que são os princípios e as fontes gerais de direito, os quais dirigem o ordenamento jurídico e se irradiam sobre normas de categoria objetiva e prática.
As ações no desempenho das atividades se adequarão rigorosamente às leis e aos regulamentos próprios, mas sempre por força de princípios superiores e apresentados como matrizes que inspiram as condutas. (...) A adequação da conduta se afeiçoa às exigências do desempenho da função desde que obedecidos os vários princípios nomeados, mas que devem ser vistos como exemplificativos, não se descartando a existência de outros, como a dignidade na prática das atividades, a profissionalidade, a respeitabilidade no trato das pessoas, a seriedade no cuidado dos bens públicos, a confiabilidade, a sensatez, a sobriedade nas manifestações, a igualdade, a dedicação, a supremacia do interesse público, e a lealdade, que se resume no dever de observar a lei ou os ordenamentos existentes, devendo agir com isenção e boa-fé relativamente a todas as pessoas com as quais lida o servidor.
No caso, de acordo com a narrativa fática apresentada, o MPF atribui ao réu as condutas descritas no art. 9.º Caput, que, no texto revogado, dispunha que “constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente” e no art. 11, I, da Lei, o qual previa como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.
A imputação do ato de improbidade que caracteriza enriquecimento ilícito está calçada no fato de agente, supostamente, ter se valido do exercício do cargo de carteiro na EBCT- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Jataí/GO para incorporar ao seu patrimônio bem que estava sob a guarda de empresa pública, ainda que o bem, posteriormente, tenha sido entregue ao destinatário.
Contudo, como observado no despacho ID880824590, houve, no âmbito da ação penal n. 833- 87.2018.4.01.3503, a rejeição da Denúncia com relação a esse fato por ter ficado evidenciado a inexistência de conduta dolosa do réu.
Destaco o seguinte trecho da decisão de fls. 237-275 daqueles autos: “Portanto, está ausente o elemento subjetivo do tipo específico consistente na vontade de se apossar, definitivamente, do bem, em benefício próprio ou de terceiro, uma vez que não se pode imputar a vontade de apropriar-se a alguém que, a todo tempo, trata com o próprio dono do objeto sobre seus trâmites na entrega.
Verifica-se na conversa que o acusado, ao contrário de tentar enganar, mantém melhor informado o adquirente sobre a tramitação da entrega.
A decisão administrativa de fls. 183-190 concluiu por desídia no exercício do labor em descumprimento das normas internas da EBCT, aplicando a penalidade de suspensão por 10 (dez) dias, o que significa que a instância administrativa também não constatou vontade de apropriar-se, porquanto se o tivesse concluído certamente a penalidade seria de demissão por justa causa (CLT, art. 482, "a").
Nos autos não há elementos que minimamente indiquem a vontade de apropriar-se da encomenda.” Dessa maneira, estando a questão acerca da existência do dolo na conduta resolvida na ação penal, não cabe nova discussão sobre o fato nesta ação, notadamente porque, agora, o texto legal traz agora expressa previsão no sentido de que “as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria” (art. 21, § 3.º, da Lei 8.429/1992).
Dessa forma, sendo o dolo elemento indispensável à caracterização do ato de improbidade que caracteriza enriquecimento ilícito e tendo sido constado, no âmbito da ação penal, a inexistência de dolo na conduta, tem-se por evidenciada a inexistência de ato de improbidade, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto as condutas amparadas no art. 11, I, da Lei de Improbidade, o qual previa como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”, pelo fato de réu ter inserido dados inverídicos nos documentos de entregas realizadas, como observado anteriormente, o dispositivo que tipificava a conduta foi revogado pela Lei 14.230/2021, de forma que agora não serve mais com fundamento para eventual condenação pela prática do ato de improbidade.
Dessa maneira, a inexistência de fundamento legal conduz, inevitavelmente, à improcedência dos pedidos fundamentados no dispositivo revogado, mormente porque, agora, é defeso ao juiz proferir sentença condenatória por tipo diverso daquele definido na petição inicial (art 17, § 10-F, I, Lei 8.429/1992).
Esclareço que, em homenagem à segurança jurídica e ao contraditório, facultou-se ao MPF a manifestação sobre a revogação do art. 11, I, da Lei, com a advertência de que isso poderia levar à improcedência do pedido, oportunidade em que o parquet, caso entendesse cabível, poderia dar nova capitulação legal aos fatos narrados; contudo, em manifestação, limitou-se a reiterar a existência de ato de improbidade e defender a não aplicação da novas disposições da Lei de Improbidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e rejeito a imputação da prática de ato de improbidade administrativa com relação à JEAN HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA; Sem custas e honorários advocatícios (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/03/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2022 12:47
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 09:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 23:03
Juntada de manifestação
-
21/01/2022 17:56
Juntada de manifestação
-
13/01/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 15:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/10/2021 12:13
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 23:16
Juntada de alegações/razões finais
-
15/09/2021 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 21:13
Juntada de alegações/razões finais
-
23/08/2021 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 15:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/08/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
23/08/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:04
Juntada de Ata de audiência
-
18/08/2021 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 21:19
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 19:34
Juntada de diligência
-
16/08/2021 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 15:58
Juntada de manifestação
-
16/08/2021 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 11:25
Juntada de diligência
-
13/08/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 12:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/08/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
10/06/2021 08:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 08:34
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA em 09/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 23:22
Juntada de apresentação de quesitos
-
24/05/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 16:50
Outras Decisões
-
17/05/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 08:28
Juntada de manifestação
-
30/08/2020 10:22
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 10:22
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA em 28/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 21:06
Juntada de Petição intercorrente
-
04/08/2020 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2020 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2020 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2020 16:04
Outras Decisões
-
23/03/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 14:04
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/11/2019 23:59:59.
-
10/11/2019 22:55
Juntada de manifestação
-
23/10/2019 17:57
Juntada de outras peças
-
23/10/2019 17:48
Juntada de Petição intercorrente
-
11/10/2019 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/10/2019 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/10/2019 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 12:18
Juntada de contestação
-
18/06/2019 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2019 13:20
Outras Decisões
-
10/04/2019 11:21
Conclusos para decisão
-
21/10/2018 01:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 16/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 11:07
Juntada de Vistos em correição.
-
12/09/2018 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2018 04:38
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA em 12/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 03:29
Juntada de defesa prévia
-
21/05/2018 10:02
Mandado devolvido cumprido
-
02/05/2018 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/04/2018 17:51
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 14:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
04/04/2018 14:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/03/2018 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2018 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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