TRF1 - 0005603-41.2009.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005603-41.2009.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANETE PINHEIRO DE AGUIAR, JESUINA ALELUIA DE OLIVEIRA, JANAINA MARIANE DE AGUIAR, MARCOS ANTONIO DE AGUIAR, IZAURA PINHEIRO DE AGUIAR AZEVEDO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IVO LUIZ DE AGUIAR (de cujus), IVANETE PINHEIRO DE AGUIAR, JESUINA ALELUIA DE OLIVEIRA, JANAINA MARIANE DE AGUIAR, MARCOS ANTONIO DE AGUIAR e IZAURA PINHEIRO DE AGUIAR AZEVEDO em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando-se o recebimento de auxílio-invalidez ao militar reformado e o pagamento das parcelas atrasadas no período não atingido pela prescrição, conforme sentença transitada em julgado.
O Exequente requereu o cumprimento de sentença em id n. 604452886, discriminando o crédito de R$386.626,55 (trezentos e oitenta e seis mil seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Instado, a Executada apresentou impugnação em id n. 699229461, alegando excesso executivo de R$138.270,02 (cento e trinta e oito mil duzentos e setenta reais e dois centavos), atribuindo como devida ao Exequente a quantia de R$ 248.356,53 (duzentos e quarenta e oito mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Em petição de Id n. 820672089, o Exequente anuiu com a impugnação da UNIÃO, requerendo o destaque da verba honorária contratual, no valor de R$ 49.670,90 (quarenta e nove mil seiscentos e setenta reais e noventa centavos), correspondente a 20% dos atrasados.
Juntou o contrato de prestação de serviços advocatícios.
Em razão da concordância do Exequente quanto aos cálculos apresentados pelo Executado na impugnação, os cálculos da UNIÃO foram homologados e deferido o destaque dos honorários contratuais, determinando-se a requisição do pagamento e condenando-se o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, a serem abatidos do montante devido ao Exequente por ocasião da expedição do RPV/Precatório principal (id 962898150).
A UNIÃO opôs embargos declaratórios, a fim de que fosse superada a contradição indicada no que tange à (im)possibilidade de compensação dos honorários advocatícios (id 991881170).
Contrarrazões do Exequente, expondo ser beneficiário da gratuidade de Justiça (id 993965692).
Os embargos de declaração foram acolhidos, conferindo-se a seguinte redação quanto à matéria: “Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do excesso da execução (R$138.270,02), obrigação que fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, por ser ele beneficiário da gratuidade de Justiça”.
Ademais, instou-se a parte a esclarecer a informação sobre o falecimento do Exequente e promover a sucessão processual (id 1335700781).
Assim, JESUINA ALELUIA DE OLIVEIRA, JANAINA MARIANE DE AGUIAR, MARCOS ANTONIO DE AGUIAR, IZAURA PINHEIRO DE AGUIAR e IVANETE PINHEIRO DE AGUIAR requereram sua habilitação nos autos, na condição de companheira e filhos do de cujus, protestando pelo pagamento do crédito na forma indicada, sendo 50% para a primeira (companheira) e 12,5% para cada um dos filhos (id 1377447295).
Juntaram certidão de óbito, ocorrido em 01/08/2016; procuração; pedido de elaboração de escritura de inventário extrajudicial ao cartório, indicando JANAINA MARIANE DE AGUIAR como inventariante; documentos pessoais e escritura pública de declaração de união estável.
A UNIÃO protestou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre a data do óbito e o pedido de habilitação (28/10/2022) e defendendo que a morte da parte não implica em suspensão do prazo prescricional, visto que o art. 313, I do CPC somente concerne à suspensão do processo enquanto se aguarda a habilitação dos sucessores (id 1417416285).
Réplica dos herdeiros, argumentando que o óbito somente foi comunicado no processo em 2022, prejudicando a alegação da Executada (id 1478880347).
Em decisão de id 1515796393, foi rejeitada a alegação de prescrição formulada pela UNIÃO.
Ademais, foi deferida a expedição de Precatório em favor do ESPÓLIO DE IVO LUIZ DE AGUIAR com a incidência de bloqueio, tendo à parte exequente que apresentar a escritura de inventário e partilha extrajudicial lavrada.
Expediu-se Precatório 65/2023 referente ao montante executado. (id 1524842362) Os Exequentes, em petição de id. 1980655182, ao tempo que pugnaram pelo levantamento, esclarecem que necessitam dos valores para o custeio dos impostos e emolumentos do inventário extrajudicial, protestando pela apresentação da partilha no prazo de noventa dias.
O pleito é reiterado em petição de id. 1986070661.
A União, por sua vez, protestou pela regularização do polo ativo (id. 2019569193).
Decisão determinando a regularização da demanda, de modo que fosse colacionado aos autos o termo de partilha ou a habilitação do espólio representado pelo inventariante, a fim de que pudesse ser realizado o levantamento do Precatório 65/2023. (id 2133427055) Após, adveio manifestação da parte exequente cumprindo com a decisão de id 2133427055.
Expedido Despaho/Ofício n. 311/2024 determinando o levantamento dos valores descriminados (id. 2145039736).
Os valores foram depositados (id. 2029884649) e levantados pelos Exequentes. (id 2148296854) Nada mais foi requerido em relação ao prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a satisfação do credor, que recebeu integralmente os valores que lhes eram devidos, o processo não tem mais como prosseguir.
A hipótese é de extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC, porquanto efetuado o pagamento do débito cobrado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 3 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
22/04/2022 08:59
Conclusos para decisão
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31/03/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2022 23:59.
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24/03/2022 07:06
Juntada de contrarrazões
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23/03/2022 09:52
Juntada de embargos de declaração
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12/03/2022 09:36
Juntada de manifestação
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09/03/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 0005603-41.2009.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVO LUIZ DE AGUIAR EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ivo Luiz de Aguiar em desfavor da União.
Transitada em julgado a sentença/acórdão (Id n. 547762942) o Exequente requereu o cumprimento de sentença no Id n. 604452886, discriminando o crédito de R$ 386.626,55 (trezentos e oitenta e seis mil e seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Instado, o Executado apresentou impugnação em Id n. 699229461, alegando excesso executivo de R$ 138.270,02 (cento e trinta e oito mil duzentos e setenta reais e dois centavos), atribuindo como devida ao Exequente a quantia de R$ 248.356,53 (duzentos e quarenta e oito mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Em petição de Id n. 820672089, o Exequente anuiu com a impugnação da União, requerendo o destaque da verba honorária contratual, no valor de R$ 49.670,90 (quarenta e nove mil seiscentos e setenta reais e noventa centavos).
Em razão da concordância do Exequente quanto aos cálculos apresentados pelo Executado na impugnação, inexistindo assim qualquer divergência, homologo os cálculos de Id n. 699229463 e ss., atualizado até o mês 05/2021.
No que concerne à pretensão de destaque do valor devido a título de honorários contratuais, registre-se que o e.
TRF/1ª Região vem assentindo com o pagamento direto aos causídicos, desde que procedam à juntada dos respectivos contratos aos autos, requisito implementado com o petitório de Ids n. 820681062 e 820693066, haja vista que gozam tais verbas de privilégio, em razão de sua natureza alimentar.
Logo, defiro o pedido de destaque dos referidos honorários.
Por essa razão, autorizo a requisição por meio de RPV (advogado) e Precatórios à parte Exequente.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do excesso da execução (R$ 138.270,02), que deverão ser abatidos do montante devido ao Exequente por ocasião da expedição do RPV/Precatório principal.
Intimem-se.
Cuiabá, 7 de março de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
07/03/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 16:13
Proferida decisão interlocutória
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25/02/2022 19:44
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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18/11/2021 11:37
Juntada de pedido de homologação de acordo
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18/11/2021 11:33
Juntada de pedido de homologação de acordo
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04/10/2021 18:04
Conclusos para decisão
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23/08/2021 18:34
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 08:35
Conclusos para despacho
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13/07/2021 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2021 16:46
Juntada de cumprimento de sentença
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17/06/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 18:06
Juntada de Certidão
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10/06/2021 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 20:11
Conclusos para despacho
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19/05/2021 17:34
Recebidos os autos
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19/05/2021 17:34
Juntada de petição inicial
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08/10/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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13/02/2014 17:50
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - AUTOS REMETIDOS AO TRF/1ª REGIÃO, CONTENDO 02 VOLUMES E 223 FOLHAS.
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13/02/2014 16:15
REMESSA ORDENADA: TRF
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13/02/2014 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 E 02.
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10/02/2014 09:47
CARGA: RETIRADOS AGU - VOLUMES 01 E 02.
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31/01/2014 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMACAO DA UNIAO, REPRESENTADA PELA AGU, PARA CIENCIA DA DECISAO.
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31/01/2014 14:40
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIAO
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31/01/2014 14:39
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES - CERTIFICO QUE A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU AS SUAS CONTRARRAZÕES, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADA À FL. 222.
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31/01/2014 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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03/12/2013 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/10/2013 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/10/2013 10:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/09/2013 15:44
Conclusos para decisão
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21/08/2013 16:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - RECURSO DE APELAÇÃO REU UNIÃO PROT 911873FLS 215/220
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09/08/2013 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2013 09:45
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/07/2013 09:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/05/2013 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUB21/05
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10/04/2013 08:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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04/04/2013 16:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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25/03/2013 11:00
Conclusos para decisão
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10/01/2013 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUB18/01
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05/11/2012 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/10/2012 13:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/10/2012 09:23
Conclusos para decisão
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26/10/2012 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 128/2012
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09/10/2012 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DO RÉU, PROT: 024293, FLS: 198/201
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09/10/2012 14:15
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RPEU, PROT: 022991, FLS: 196/197
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09/10/2012 14:13
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES DO RÉU, PROT: 022992, FLS: 193/195
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13/09/2012 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2012 10:05
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/08/2012 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/08/2012 16:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/08/2012 15:55
Conclusos para decisão
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11/06/2012 13:58
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PROT:923321,FLS:187/191
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08/06/2012 08:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2012 16:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/05/2012 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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16/05/2012 13:40
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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11/05/2012 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/04/2012 16:12
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ALEGAÇOES FINAIS DO REU PROT 912678 FLS 175/176
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29/03/2012 08:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2012 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/03/2012 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/03/2012 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO AUTOR - 907393
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03/02/2012 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL9/2012
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21/09/2011 17:15
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO - SOLICITADO O PAGTO À ADMINISTRAÇÃO.
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21/09/2011 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/09/2011 15:45
Conclusos para despacho
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13/09/2011 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET.DA UNIÃO,PROT:941855,FLS:170
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09/09/2011 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2011 08:45
CARGA: RETIRADOS AGU
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31/08/2011 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/08/2011 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DO AUTOR,PROT: 10238,FLS: 168
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13/07/2011 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 96/2011
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07/07/2011 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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03/05/2011 10:37
PERICIA LAUDO APRESENTADO - LAUDO PERICIAL, PROT:909983 - FLS.154/165.
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03/05/2011 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO PERITO( MANOEL ELIAS DE REZENDE), PROT:909982 - FL.153.
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22/03/2011 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2011 09:48
CARGA: RETIRADOS PERITO - COM O PERITO MEDICO...
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11/01/2011 17:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N. 2104/2010, FLS. 151.
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11/01/2011 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL 163/2010, PUBLICADO NO DIA 14/12/2010.
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10/12/2010 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 163/10-SEPOD
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22/11/2010 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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18/11/2010 17:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/11/2010 17:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/11/2010 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO PROTOCOLADA AS FLS 148...
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03/11/2010 12:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMACAO N 1504/10 JUNTADO A FL 147...
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20/09/2010 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/08/2010 16:58
CARGA: RETIRADOS PERITO
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18/08/2010 14:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/08/2010 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/08/2010 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - QUESITOS DO RÉU - PROT. 960875.
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24/06/2010 19:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2010 13:02
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/06/2010 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/06/2010 16:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/03/2010 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE IVO LUIZ DE AGUIAR, PROT.943857, FL.142
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28/01/2010 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/01/2010 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/01/2010 18:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/10/2009 19:00
Conclusos para decisão
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26/09/2009 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO, PROT.925303, FL.138
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09/09/2009 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2009 10:01
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/09/2009 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/08/2009 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE IVO LUIZ DE AGUIAR, PROT.919657, FL.136
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28/07/2009 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2009 15:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/07/2009 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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09/07/2009 08:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/07/2009 19:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
06/07/2009 18:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2009 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/05/2009 18:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/04/2009 17:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/04/2009 17:45
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/04/2009 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/04/2009 16:53
Conclusos para decisão
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28/04/2009 16:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/04/2009 16:00
INICIAL AUTUADA
-
27/04/2009 16:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2009
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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