TRF1 - 1001878-29.2020.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 01:40
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 31/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 12:17
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 03:32
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2022.
-
10/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001878-29.2020.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LOURENCO DA SILVA - GO25374 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, pelo qual requer a retificação da sentença proferida no id 623794349, ante a a contradição quanto ao pedido de desistência da demanda, nos termos do art. 487, III, alínea “c”. (id 631802446 Instada, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento.
Relatado o suficiente.
Decido.
Os embargos devem ser acolhidos.
Analisando os autos é de se reconhecer a contradição deste juízo quanto à natureza da desistência da parte autora.
Com efeito, em se tratando de parcelamento administrativo da dívida nos termos propostos pela Lei nº 13.988/2020, a parte embargante renuncia à demanda pela qual pretendia discutir o crédito em cobro (art. 3º, inciso V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela União/Fazenda Nacional, visto que são tempestivos e dou-lhes PROVIMENTO e, por consectário, determino a retificação da parte dispositiva da sentença de id 623794349 para JULGAR EXTINTOS os embargos, com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 do CPC.
No mais, permanece a sentença como proferida.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/03/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 09:04
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2021 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 19:03
Juntada de embargos de declaração
-
08/07/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 12:53
Extinto o processo por desistência
-
01/06/2021 17:16
Conclusos para julgamento
-
22/03/2021 14:30
Juntada de manifestação
-
19/03/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 12:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
04/11/2020 12:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/11/2020 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2020 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001637-71.2019.4.01.3804
Eleta Maria Bernardes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Davi Funchal Giannini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2019 21:46
Processo nº 1003036-17.2019.4.01.3811
Santa Casa de Arcos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiz Roberto Lima Dias de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2022 16:19
Processo nº 0004318-46.2014.4.01.3306
Marcela Freire Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivanildo Alves Lima da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2014 17:33
Processo nº 1000251-58.2018.4.01.3507
Universidade Federal de Goias
Ludmila Grego Maia
Advogado: Igor Escher Pires Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2021 10:32
Processo nº 0009215-54.2013.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Kim Soares de Azevedo
Advogado: Getulio de Castro Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2013 17:27