TRF1 - 1013028-66.2022.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 21:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 13:06
Juntada de manifestação
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25/07/2022 12:55
Juntada de manifestação
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23/07/2022 14:23
Juntada de manifestação
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20/07/2022 22:42
Juntada de Certidão
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20/07/2022 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 00:08
Juntada de réplica
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22/04/2022 17:58
Juntada de contestação
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08/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
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12/03/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2022 15:38
Juntada de diligência
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11/03/2022 20:54
Juntada de documentos diversos
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11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1013028-66.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MOTA CAMBRAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COELHO - DF68648 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JOSÉ MOTA CAMBRAIA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade de imposto de renda pessoa física sobre a complementação de aposentadoria que recebe da Caixa Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, por ser portador de moléstia grave.
Narra o autor, aposentado desde 1992, que, por ser “portador de Insuficiência Coronariana, tendo tido infarto do miocárdio (IAM)”, faz jus à isenção de proventos que percebe a título de complementação de aposentadoria.
Alega que que a lei protege o empregado aposentado acometido de doença grave ou incurável, assegurando maior capacidade financeira com a exclusão do pagamento do imposto de renda, justamente para permitir recursos suficientes ao tratamento. É o relato necessário.
DECIDO.
Pretende a parte autora a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre a complementação de seus proventos de aposentadoria, por ser portador de neoplasia maligna e cardiopatia grave, ante a previsão contida no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Adoto como razões de decidir a decisão proferida pelo TRF 1ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 1022959-50.2018.4.01.0000, que reflete meu entendimento aceca da matéria.
Eis o teor da decisão: “...
No caso, em uma análise primeira, inerente a este momento processual, apresenta-se como relevante a argumentação deduzida pelo agravante, no sentido de que "(...) não se trata de interpretação extensiva de norma concessiva, mas sim de uma interpretação lógico-sistemática, na qual se busca o real sentido do benefício dentro de um contexto organizado e igualitário, preservando a finalidade social da lei".
E ainda, que "O direito à concessão do benefício é adotado a ambos os servidores, ativos e inativos, pois enfrentam as mesmas dificuldades geradas pelo acometimento de doença grave".
Consta dos autos que a agravante é servidora pública federal, em atividade, sendo portadora de neoplasia maligna.
Este TRF possui o entendimento pacífico no sentido de que a isenção do IRPF, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, deve ser estendida aos trabalhadores em atividade, sendo que a agravante comprovou o requisito consistente em ser portadora de neoplasia maligna, razão pela qual considero presente a relevância da fundamentação, hábil ao deferimento da antecipação da tutela recursal.
Destaque-se o entendimento deste TRF no sentido de que a isenção fiscal também deve ser conferida aos portadores de moléstia grave que continuam contribuindo com a força de trabalho: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
RENDIMENTOS DA ATIVIDADE.
ISENÇÃO.
LEI N. 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
LIVRE APRECIAÇÃO PELO JUIZ.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Comprovado por meio de documentos e laudos médicos acostados aos autos que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. 2.
A isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 alcança também a remuneração do contribuinte em atividade.
Precedentes deste Regional. 3.
A distinção entre proventos da aposentadoria e ganhos da atividade deve ser afastada em prol dos valores constitucionais, dos quais deve ser destacado o valor da saúde, como uma garantia fundamental prevista na Constituição (CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, 170 e 196, caput). 4.
A despeito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dando tratamento à questão sob a ótica da legislação infraconstitucional, no sentido de não ser cabível a extensão do benefício de isenção do imposto de renda por força do art. 111 do Código Tributário Nacional, "cabe ao intérprete da norma legal extrair da sua objetividade normativa o seu alcance social, não significando, tal, ampliação dos seus destinatários e/ou casos de incidência" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.33/BA, TRF1, Quarta Seção, Rel.
Des.
Fed.
Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 08/02/2013). 5.
A isenção deve retroagir à data do diagnóstico da moléstia.
Precedentes. 6.
Em relação à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF n. 267, de 02/12/2013). 7.
Apelação provida. (AC 0040399-71.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA LAUDO MÉDICO SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE REMUNERADA .
POSSIBILIDADE. 1.
A norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/2004,explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2.
Se a documentação acostada aos autos, demonstra que a parte autora foi acometida de neoplasia maligna de cólon, desde 2015 e desde então em tratamento, é de se acolher a pretensão deduzida, no sentido da plausibilidade da isenção do imposto de renda.
Precedentes. 3.
O benefício conferido aos afastados das atividades laborais deve ser reconhecido também àqueles que, embora portadores de moléstia grave, continuam contribuindo coma força de trabalho.(Cf.: AC 0003923-73.2009.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018;AC 0068673-38.2014.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/09/2017; AC 0003262-07.2016.4.01.3500 /GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA,e-DJF1 de 16/06/2017. 4.
Ademais a egrégia 4ª Seção deste Tribunal, em julgado datado de 30/01/2013, sob a Relatoria do Des.
Luciano Tolentino Amaral entendeu que "tratar, pois, igualmente a tributação do IRPF dos contribuintes portadores de moléstias graves, trate-se de salário/atividade, trate-se de proventos/inatividade, sendo ambos "rendimentos", é a única alternativa lógico-tributário possível (em leitura exata da isenção); e, ainda que interpretação extensiva exigisse (por isonomia), configuraria tratamento adequado,necessário, pertinente e proporcional aos fins da norma isentiva.
Em reforço de argumento, a norma do "caput" do art. 6º da Lei nº 7.713/88 fala em "rendimentos"(termo que ? de comum sabença ? inclui salários da atividade e proventos da inatividade),e aponta (explicitamente o Inciso XIV do art. 6º), ao menos para mim, interseção entre"proventos" (aposentadoria/reforma) e verbas "percebidas por portadores de moléstia grave", estipulando (em compreensão sistemática) isenção ampla que avança, portanto,sobre "rendimentos" de salários ou proventos daquele que, ainda que só ulteriormente viu diagnostica a moléstia." Assim, no caso de doença preexistente, não há falar em reconhecimento do direito à isenção apenas a partir do momento em que publicado o ato de aposentadoria, devendo retroagir até o instante em que efetivamente reconhecida a doença grave, prevista em lei, a gerar a hipótese de isenção.
Precedente: (EIAC0009540-86.2009.4.01.3300). 5.
Apelação e remessa, tida por interposta, desprovidas.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.(AC00697611620154013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO,TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:20/04/2018 PAGINA:.) “Segundo a melhor doutrina, "não há lei que não contenha uma finalidade social imediata...
O intérprete-aplicador poderá: ...b) aplicar a norma a hipóteses fáticas não contempladas pela letra da lei, mas nela incluídas, por atender a seus fins.Consequentemente, fácil será perceber que comando legal não deverá ser interpretado fora do meio social presente; imprescindível será adaptá-lo às necessidades sociais existentes no momento de sua aplicação.
Essa diversa apreciação e projeção no meio social, em razão da ação do tempo, não está a adulterar a lei, que continua a mesma" (Maria Helena Diniz,Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretado).” (Acódão 00531797520104013800, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 de 22/09/2017) Do mesmo modo, encontra-se presente o requisito do periculum in mora, tendo em visa que a agravante continuará tendo o desconto de imposto de renda retido na fonte de sua folha de pagamento.
A isenção citada tem a finalidade de garantir maior capacidade financeira ao servidor doente, assegurando-lhe o mínimo necessário para suportar os custos do tratamento, situação, em que se enquadram aposentados e, igualmente, os servidores ativos.
No caso, não se trata de interpretação extensiva de norma concessiva, mas sim de uma interpretação lógico-sistemática, na qual se busca o real sentido da norma dentro de um contexto sistêmico e da finalidade social da lei.
Sem dúvida, não conceder o benefício ao servido ativo viola diretamente o princípio da isonomia, pois confere-se tratamento diverso a pessoas em situação fática absolutamente similar.
Aplicação, pois, do princípio da isonomia para efeito de interpretação da norma em destaque, que, se levada à literalidade, como pretendido pela administração, estaria maculada pela inconstitucionalidade.
Nesse sentido, sem desconhecer os fundamentos adotados pelo STJ, pela perspectiva constitucional, o princípio da dignidade da pessoa humana faz emergir o dever de tratamento isonômico por parte do Estado e ainda o tratamento com igual consideração e respeito aos cidadãos, não existindo justificativa razoável para dar tratamento diferenciado entre os aposentados (que se dedicaram ao longo da vida na prestação do serviço público) e servidores em atividade (que apesar de acometidos de doença grave, mantêm-se como força ativa de trabalho no país).
Nada obstante o disposto no art. 111 do CTN, e o teor do decidido no REsp nº 1.116.620-BA, representativo de controvérsia, r.
Ministro Luz Fux, 1ª Seção, à luz da orientação da 4ª Seção do TRF 1ª Região calcado no princípio da isonomia, deve ser reconhecido o benefício fiscal também para o servidor em atividade, levando em conta o fim social a que se destina o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (CPC, art. 8º).
Ademais, o ato administrativo questionado viola os princípios da capacidade contributiva, e da dignidade da pessoa humana.
Diante disso, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência para que se suspenda a incidência e retenção do imposto de renda sobre a remuneração da ora agravante. ...” Dessa forma, o pedido deve ser acolhido, pois a enfermidade da qual o autor é portador permite seu enquadramento na isenção legal, sendo desnecessária a comprovação da recidiva da enfermidade em caso de neoplasia maligna.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
LAUDO OFICIAL.
INEXIGIBILIDADE. 1. "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna". (AC 0022676-83.2005.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 p. 4581 de 10/07/2015) 2.
Caracterizada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deve ser afastada a tributação, pelo Imposto de Renda Pessoa Física, sobre os proventos de aposentadoria do autor. 3.
Esta colenda Turma reconhece que: "[] o promovente, aposentado por invalidez, encontra-se acometido de cardiopatia grave, conforme laudos médicos acostados aos autos, que comprovam, inclusive, a realização de cirurgia para implante de marcapasso no autor.
Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida". (AC 0040808-55.2005.4.01.3800, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 de 15/01/2010) 4.
Apelação provida. (AC 0048586-39.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/11/2018 PAG.) Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar a suspensão da incidência de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre a complementação de aposentadoria percebida da Caixa Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se, para ciência e cumprimento, no prazo de 15 (quinze dias).
Cite-se.
Em sua contestação, deverá a parte ré indicar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a resposta da ré, dê-se vista à autora para réplica, em que deverá especificar, eventuais provas que deseje produzir, fundamentando a sua necessidade.
Havendo pedido de provas, venham, os autos conclusos para decisão, caso contrário, à conclusão para sentença.
Datado e assinado digitalmente -
10/03/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2022 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2022 11:49
Conclusos para decisão
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09/03/2022 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/03/2022 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2022 23:42
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2022 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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