TRF1 - 1005199-95.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 09:34
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2022 12:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/04/2022 11:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ESPINDOLA DE SOUZA em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 02:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ESPINDOLA DE SOUZA em 28/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:00
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005199-95.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS ESPINDOLA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 e TSADE SARAI DE BARROS MORAIS VALENTE - AP3981 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora requer o pagamento de parcelas retroativas concernentes ao abono de permanência.
Decido. 2.
Preliminar: Ausência de Interesse de Agir.
Falta de Requerimento Administrativo.
O interesse de agir surge do suposto prejuízo causado pela parte adversa e, por conseguinte, da necessidade de se buscar tutela jurisdicional a salvaguardar o direito postulado; não está obrigado o demandante a esgotar a via administrativa para postular em juízo, tal é incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
In casu, evidenciada a pretensão resistida pelo teor da contestação apresentada.
Rejeito a preliminar. 3.
Mérito Com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, foi inserido o § 19 no art. 40 da Constituição Federal, o qual instituiu o pagamento de abono de permanência em prol do servidor público: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) §19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Assim, o abono de permanência é verba remuneratória no valor equivalente à contribuição descontada para o regime próprio de previdência, devida ao servidor que implementar as condições para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e optar por permanecer em exercício, e será concedido com base na regra de aposentadoria mais benéfica para o servidor público. 3.1.
No presente caso, a parte autora demonstra que é integrante do quadro de pessoal do extinto Território Federal do Amapá, ocupante do cargo efetivo de Professora do Ensino Básico Técnico Tecnológico, matrícula SIAPE nº 1013134.
Comprova, por meio Portaria ME 21.866 de 05 de outubro de 2020 (id. 531824374, fl. 07), que lhe foi concedido abono de permanência com efeitos financeiros a contar de 14 de novembro de 2019, por ter completado os requisitos necessários para aposentadoria voluntária e permanecido em atividade (Processo Administrativo nº 17167.103098/2020-16).
Requer, dessa forma, o pagamento retroativo concernente aos valores atrasados das competências novembro de 2019 e dezembro de 2019, tendo em vista já ter recebido os valores concernentes ao período a partir da competência de janeiro de 2020.
A União afirma, genericamente, que o pagamento está condicionado à disponibilidade orçamentária, tratando-se de Despesas de Exercícios Anteriores.
Conquanto a Administração esteja adstrita ao princípio da legalidade, não pode postergar indefinidamente o adimplemento de suas obrigações, condicionando-a a existência de dotação orçamentária.
Nesse aspecto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região firmou entendimento de que havendo direito a percepção de créditos reconhecidos por força de decisão administrativa, cabe ao ente público diligenciar para a inclusão da despesa na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, não podendo postergar indefinidamente a sua satisfação. (ApReeNec 0001910-97.2006.4.01.4200, rel.
Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), em 04/05/2016.) Assim, a pretensão deduzida é apenas reflexo do reconhecimento perpetrado na instância administrativa.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União ao pagamento dos valores retroativos devidos à parte autora referente às competências de novembro de 2019 e dezembro de 2019, a título de abono de permanência, com os acréscimos legais, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, RE 870.947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021.
A União deve excluir eventual lançamento do módulo de exercícios anteriores (SIAPE), uma vez que o pagamento será efetivado mediante RPV, a fim de se evitar pagamento em duplicidade, juntando a estes autos documento comprobatório. 5.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 6.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC); 7.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNIÃO para atualização dos cálculos.
Havendo concordância da parte autora, expeça-se a RPV; 8.
Cumprido integralmente o comando firmado nesta sentença, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
10/03/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 14:40
Julgado procedente o pedido
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16/12/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 20:09
Juntada de contestação
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10/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ESPINDOLA DE SOUZA em 31/05/2021 23:59.
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07/05/2021 11:48
Juntada de processo administrativo
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29/04/2021 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 20:46
Juntada de Certidão
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29/04/2021 20:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 20:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS ESPINDOLA DE SOUZA - CPF: *09.***.*36-04 (AUTOR).
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29/04/2021 18:20
Conclusos para despacho
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19/04/2021 17:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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19/04/2021 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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