TRF1 - 1001759-46.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 23:29
Juntada de contrarrazões
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08/09/2022 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:13
Conclusos para despacho
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04/09/2022 08:11
Juntada de apelação
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05/08/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 19:27
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
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14/06/2022 07:10
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:01
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:27
Juntada de impugnação
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16/05/2022 09:05
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001759-46.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DA COSTA NETO REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 3 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
03/05/2022 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 08:04
Juntada de Certidão
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03/05/2022 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 22:14
Conclusos para despacho
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29/04/2022 17:11
Juntada de contestação
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07/04/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA COSTA NETO em 06/04/2022 23:59.
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09/03/2022 02:49
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001759-46.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DA COSTA NETO REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Não há postulação.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão. 12.
Palmas, 7 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/03/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 16:23
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/03/2022 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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