TRF1 - 1001191-96.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001191-96.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONDINA BENTO DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 28 de março de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001191-96.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONDINA BENTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO ANTONIO DE MELO - GO50248 e GIOVANE PINTO DOS SANTOS - GO50257 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº. 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, da cobrança de R$ 15.151,25 (quinze mil cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), BEM COMO A NULIDADE DA DÍVIDA, fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como a condenação da parte ré em indenização a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por meio da decisão (id 968295158) foram determinadas as seguintes providências: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino a suspensão imediata dos descontos das parcelas do empréstimo consignado representado pelo contrato nº 1261619, no valor de R$ 15.151,25, no benefício previdenciário NB 168.880.158-5.
DETERMINO que a autora deposite em juízo, em conta judicial vinculada a este processo, o valor remanescente do empréstimo que está em sua conta.
Compete à própria autora, ou seu advogado, a abertura da conta judicial na agência 3258 da CEF (PAB Justiça Federal).
DETERMINO o bloqueio do valor de R$ 4.999,70 via SISBAJUD das contas bancárias de titularidade de MURILO HENRIQUE SANTOS FORTES e, na sequência, a transferência para conta judicial.
Expeça-se ofício ao Gerente do PAB para abertura de conta judicial vinculada ao presente processo, bem como para que providencie junto ao Gerente-Geral da agência 4008 a transferência do valor de R$ 4.999,50 da conta 4008.003.1933-9 para a conta judicial.
Citem-se os réus para contestação no prazo legal, devendo juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), observada a distribuição do ônus da prova acima estabelecida (art. 373, § 1°, do CPC).
Contestação do INSS (id 978924189) na qual alega ilegitimidade passiva.
Conta judicial (id 992402172).
Contestação da CEF (id 1003274290).
Por meio da petição (id 1022470758) a parte autora faz juntada do comprovante de devolução do valor remanescente do empréstimo fraudulento, conforme comprovante da conta judicial (id 1022470764).
Comprovante do fim do desconto (id 1070560283 e id 1073580263).
Por meio da petição assinada conjuntamente (id1443095371) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a parte autora firmaram acordo para solucionar amigavelmente a lide.
A CEF comprovou o pagamento do acordo, conforme comprovante (id1450137850).
DECIDO.
Ilegitimidade passiva do INSS Rejeito a preliminar, embora o INSS não tem qualquer responsabilidade com o empréstimo fraudulento, a decisão deste juízo tem reflexo sobre a autarquia, pois teve que cessar o desconto no benefício da parte autora.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, firmado entre a parte autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id1443095371), razão pela qual DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, alínea “b” do CPC, combinado com o art. 354, ambos do CPC, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao INSS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC Incabível a condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Expeça-se ofício ao gerente do PAB para apropriar em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os valores depositados nas contas judiciais 3258.005.86404522-3 e 3258.005.86404751-0.
Comprovada a apropriação dos valores por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 14:56
Juntada de manifestação
-
14/05/2022 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 21:44
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de LEONDINA BENTO DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 19:32
Juntada de documento comprobatório
-
09/05/2022 16:39
Juntada de manifestação
-
07/05/2022 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:01
Juntada de manifestação
-
04/05/2022 14:13
Juntada de impugnação
-
30/04/2022 01:42
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 08:44
Juntada de manifestação
-
18/04/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 18:54
Juntada de diligência
-
18/04/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 00:36
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
13/04/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001191-96.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONDINA BENTO DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - OFÍCIO - MANDADO Intimem-se os réus, inclusive a APSADJ, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cessarem os descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado n° 1261619 que ainda estão recaindo sobre o benefício previdenciário NB 168.880.158-5.
Intimem-se as partes por sistema.
Cumpra-se.
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao gerente da ag. 3258 da CEF.
Outra via do presente despacho servirá de mandado a ser encaminhado à Procuradoria Federal em Goiânia, via Central de Mandados.
Anápolis/GO, 11 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:34
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 16:25
Juntada de contestação
-
29/03/2022 03:51
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:35
Decorrido prazo de LEONDINA BENTO DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 00:54
Decorrido prazo de LEONDINA BENTO DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:38
Juntada de contestação
-
11/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 03:54
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 18:29
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2022 13:54
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001191-96.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONDINA BENTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO ANTONIO DE MELO - GO50248 e GIOVANE PINTO DOS SANTOS - GO50257 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do JEF, ajuizada por LEONDINA BENTO DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “- a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de impedir que a parte Ré efetue quaisquer descontos do benefício previdenciário da Autora, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado e abstenha-se, nos mesmo moldes, de eventualmente incluir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito até que seja resolvida a discussão judicial; - no mérito, seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, da cobrança de R$ 15.151,25 (quinze mil cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) BEM COMO A NULIDADE DA DÍVIDA, fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro;” A autora afirma, em síntese, que é aposentada pelo INSS e recebe seu benefício na Caixa Econômica Federal.
Diz que no dia 25/01/2022 recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como gerente da CEF, o qual informou-lhe que havia uma solicitação de empréstimo em seu nome, tendo confirmado à autora os últimos dígitos de seu CPF e seu nome completo.
A autora assevera que, no ato, informou que desconhecia qualquer solicitação de empréstimo em seu nome e que não autorizava sua conclusão.
Durante essa ligação, a todo momento o suposto gerente, solicitava mais informações e dados pessoais da autora que ela alega não ter repassado por suspeitar de fraude.
Aduz que o tal gerente informou que estava cancelada a operação e solicitou que fosse aguardado 24 horas para procurar a agência e requerer uma nova senha.
Diante dessa situação, a autora relata que aguardou as 24 horas e compareceu à agência bancária, percebendo que seu aplicativo do banco estava bloqueado.
Ao verificar o extrato de sua conta, notou que foi efetivado um empréstimo no valor de R$ 15.151,25, dos quais R$ 4.999,70 foram transferidos para uma conta de titularidade de Ana Paula Serrano Tolentino, pessoa desconhecida pela autora, e R$ 4.999,50 foram transferidos via PIX, cujo destinatário não pôde ser identificado.
Sustenta que realizou a contestação desse empréstimo perante a CEF, cuja resposta deveria ocorrer em dez dias, mas não houve retorno do banco.
Verbera que realizou reclamação no portal consumidor.gov no dia 15/02/2022, obtendo a informação de que não seria cancelado o empréstimo, pois este havia sido feito através de um celular autorizado, o que não procede, tendo em vista que o telefone celular da autora é o único autorizado e que ela o utiliza apenas para pagamento através do aplicativo.
Ademais, foi também informada de que as parcelas referentes a essa operação seriam descontadas da folha de pagamento de sua aposentadoria.
Em razão dessa situação, a autora reverbera que foi vítima de fraude, pois não expediu qualquer autorização para a contratação de um empréstimo, não assinou qualquer contrato junto a primeira Ré e não autorizou o desconto direto de seu benefício, como fez a Autarquia Ré, para fins de quitação de empréstimo consignado.
Desta forma, não restou alternativa senão buscar junto ao Poder Judiciário o devido amparo ao seu direito, declarando nula a relação jurídica.
Inicial instruída com procuração, cópia dos documentos pessoais da autora, além de extratos da conta bancária e do benefício previdenciário.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Numa análise perfunctória da inicial e da documentação amealhada aos autos, vislumbro verossimilhança nas alegações da autora.
Tem sido muito comum o ingresso de ações judiciais buscando a reparação de danos oriundos de fraudes em contas bancárias perpetradas por pessoas que se passam por funcionários da instituição financeira, objetivando obter dados pessoais dos correntistas a fim de acessar e movimentar a conta via internet banking utilizando o aplicativo do banco.
Os lesados, em sua maioria, são idosos aposentados pelo INSS.
No caso em tela, a autora relata que foi efetuado um empréstimo consignado no valor de R$ 15.151,25 (quinze mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) após o contato telefônico de um suposto gerente da CEF.
O valor do empréstimo foi creditado em sua conta e em seguida houve uma transferência de R$ 4.999,70 para uma conta de titularidade de Ana Paula Serrano Tolentino, pessoa desconhecida pela autora, e um PIX no valor R$ 4.999,50, cujo destinatário não pôde ser identificado.
Os extratos juntados no id950194184 e id950194185 corroboram essa informação.
Observa-se que os valores das transferências correspondem àqueles em geral utilizados pelos fraudadores para se apropriarem do numerário das vítimas, ou seja, valores próximos a R$ 5.000,00 que é o limite padrão de transferência por meio eletrônico.
Ainda, no “Extrato de Empréstimos Consignados” juntado no id950194183, é possível verificar que consta o empréstimo de R$ 15.151,25 consignado no benefício previdenciário NB 168.880.158-5 de titularidade da autora, cuja inclusão se deu no dia 25/01/2022.
De acordo com a Lei nº 10.820/2003, cabe ao segurado contratar o empréstimo na instituição financeira de sua escolha e autorizar a retenção, pelo INSS, do valor devido na parcela mensal do respectivo benefício previdenciário.
O INSS, por sua vez, deve fixar regras de funcionamento do sistema, incluindo todas as verificações necessárias.
Os critérios e procedimentos operacionais relativos aos empréstimos consignados junto ao INSS estão previstos na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, a qual prevê o seguinte: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e (...) Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. (sem grifos no original) Observa-se que foram estabelecidos determinados requisitos formais a fim de garantir a segurança na concessão de empréstimos consignados e evitar fraudes.
Entre os requisitos, destaca-se a necessidade de que a operação tenha sido realizada na própria instituição financeira mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, além da autorização de consignação assinada pelo beneficiário.
A autora sustenta não ter solicitado nenhum empréstimo, bem como diz não ter assinado qualquer contrato junto à CEF.
Nesse contexto, ponderando a excessiva dificuldade de a parte autora produzir “prova negativa” do fato constitutivo de seu direito (provar que não assinou contrato de empréstimo), aciono o art. 373, § 1°, do CPC, e procedo à distribuição dinâmica do ônus da prova especificamente neste ponto, para o fim de atribuir à CEF o ônus de provar que o empréstimo foi solicitado pela autora e que foram observadas todas as formalidade legais e regulamentares na concessão.
Assim, sendo verossímeis os fatos descritos na inicial e constatado o risco ao resultado útil do processo, consistente no indevido desconto mensal das parcelas do empréstimo no benefício previdenciário da autora enquanto se aguarda o julgamento do feito, merece acolhida o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino a suspensão imediata dos descontos das parcelas do empréstimo consignado representado pelo contrato nº 1261619, no valor de R$ 15.151,25, no benefício previdenciário NB 168.880.158-5.
DETERMINO que a autora deposite em juízo, em conta judicial vinculada a este processo, o valor remanescente do empréstimo que está em sua conta.
Compete à própria autora, ou seu advogado, a abertura da conta judicial na agência 3258 da CEF (PAB Justiça Federal).
DETERMINO o bloqueio do valor de R$ 4.999,70 via SISBAJUD das contas bancárias de titularidade de ANA PAULA SERRANO TOLENTINO.
Citem-se os réus para contestação no prazo legal, devendo juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), observada a distribuição do ônus da prova acima estabelecida (art. 373, § 1°, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:22
Desentranhado o documento
-
09/03/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 16:22
Desentranhado o documento
-
09/03/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/02/2022 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/02/2022 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/02/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/02/2022 13:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
25/02/2022 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/02/2022 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045780-80.2021.4.01.3900
Joao Felix de Souza
Gerente Executivo do Inss de Belem
Advogado: Jamylle Shyslenny Soares Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2023 16:38
Processo nº 1032808-78.2021.4.01.3900
Ernani Pereira Vilacorta
, Gerente Executivo do Inss da Na Agenci...
Advogado: Jamylle Shyslenny Soares Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2021 09:26
Processo nº 1027129-97.2021.4.01.3900
Florildes Arcanjo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Isa Campos Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2021 23:30
Processo nº 1001459-23.2022.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Natalise Santa Rosa
Advogado: Jamylle Shyslenny Soares Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 07:26
Processo nº 1001459-23.2022.4.01.3900
Gerente Executivo do Inss de Belem
Natalise Santa Rosa
Advogado: Jamylle Shyslenny Soares Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2022 14:49