TRF1 - 1000102-23.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2024 14:03
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
07/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:12
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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09/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:03
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:37
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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26/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:41
Juntada de Certidão de expedição de documento
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20/06/2024 10:38
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 22:02
Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000102-23.2022.4.01.3507 AUTOR: LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença/acórdão, quais sejam: DIB 01/10/2021, DIP 25/04/2022, exceto pela inclusão de um dia da competência de 11/2020 e do 13º salário, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 2100630155, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/06/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:11
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000102-23.2022.4.01.3507 AUTOR: LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora não está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 01/10/2021, DIP 01/07/2022, haja vista que não incluiu as competências de 05 e 06/2022 .
Dessa forma, intime-se a parte autora para adequar seus cálculos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:59
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
11/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000102-23.2022.4.01.3507 AUTOR: LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora não está em conformidade com as determinações contidas na sentença, vejamos: a Turma Recursal reformou a sentença e determinou o pagamento até 25/04/2022, o 13º salário referente ao ano de 2022 já foi pago administrativamente, o índice de correção monetária e juros devem ser aplicados em conformidade as determinações contidas na sentença: "11.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).12.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA)."(grifei) 2.
Dessa forma, intime-se a parte autora para confeccionar novos cálculos.
Juntada nova planilha, vistas ao INSS para manifestação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência. 3.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/03/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 21:11
Conclusos para decisão
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:08
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
11/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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11/02/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:59
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/12/2023 17:00
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000102-23.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/12/2023 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:58
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:06
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:06
Juntada de intimação de pauta
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04/05/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/05/2023 12:52
Juntada de Informação
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29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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28/03/2023 18:39
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2023 01:54
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000102-23.2022.4.01.3507 AUTOR: LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/03/2023 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2023 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2023 10:28
Outras Decisões
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13/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
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10/03/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:33
Juntada de contrarrazões
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03/03/2023 08:16
Decorrido prazo de LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA FREITAS em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 01:01
Publicado Ato ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 01:32
Decorrido prazo de LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA FREITAS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:41
Decorrido prazo de LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA FREITAS em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 20:48
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 02:29
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000102-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, a fim de sanar suposta omissão na sentença prolatada nos presentes autos (Id 1264892322). 2.
Pontua a embargante, que há omissão na sentença de Id nº 1248389261, que deixou de fixar DCB. 3.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. 4.
Relatado o essencial.
DECIDO. 5.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6.
Omissão, “refere-se à ausência de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1592). 7.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 8.
Pois bem.
Verifico que no presente caso, não há que se falar na omissão aventada pela autarquia previdenciária.
Explico.
Por força da sentença prolatada nos presentes autos, o benefício concedido ao autor deverá ser mantido ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS (Id 1170181344). 9.
Conforme fundamentado em sentença, deve o benefício ser cessado somente após realização de perícia médica pelo INSS que comprove a recuperação do periciado para suas atividades laborais. 10.
Não é possível a este juízo, com um mínimo de segurança razoável, estimar a DCB sem uma nova reavaliação de sua capacidade laborativa, já que evento futuro e incerto, sendo assim a cessação do benefício somente pode ocorrer após a submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade. 11.
A este respeito, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DER .
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.1.
Havendo notícia da incapacidade à época do requerimento administrativo, é de ser fixado o termo inicial do benefício na DER. 2.
Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por ser tratar de evento futuro e incerto.
Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 3. (...) (AC n. 00006611-34.2016.4.04.9999/RS, Rel Des.
Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, julgado em 07-03-2017).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo. 2.
O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto.
Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva. (AC n. 5011332-41.2016.4.04.9999/PR, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 23-05-2017). 12.
Diante destas considerações, tenho que os embargos não devem prosperar. 13.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 14.
Advirto a Autarquia Previdenciária, que o benefício somente poderá ser cessado após realização de perícia médica, comprovando a cessação da incapacidade da parte autora. 15.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/12/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2022 12:51
Cancelada a conclusão
-
13/11/2022 12:51
Conclusos para julgamento
-
12/11/2022 00:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:21
Decorrido prazo de LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA FREITAS em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA FREITAS em 09/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:04
Publicado Ato ordinatório em 03/11/2022.
-
29/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000102-23.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
27/10/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2022 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2022 20:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 17:20
Decorrido prazo de LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA FREITAS em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 01:03
Decorrido prazo de LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA FREITAS em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:29
Juntada de embargos de declaração
-
04/08/2022 02:16
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000102-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A Autarquia Previdenciária apresenta embargos de declaração (Id 1210850283). 3.
Pontua a embargante, que há contradição na sentença de Id nº 937124228. 4.
Aduz que a contradição consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado reconheceu o direito ao auxílio-doença, mas indicou RMI divergente daquela legalmente prevista. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o referido vício. 6.
Intimada, a parte embargada quedou-se inerte. 7.
Relatado o essencial.
DECIDO. 8.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 9.
Contradição, para fins de oposição de embargos de declaração, resta configurada “sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1592). 10.
Pois bem. 11.
Entendo que os presentes embargos merecem lograr êxito. 12.
Com efeito, a RMI do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício. 13.
O parágrafos 9 e 15, entretanto, determinam a RMI em 100 % (cem por cento) do salário de benefício. 14.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e DOU-LHE PROVIMENTO, para fixar o a Renda Mensal Inicial em 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, nos termos do artigo 61 da Lei 8.213/91. 15.
Quanto ao mais, mantenho a sentença como lançada nos presentes autos. 16.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/08/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA FREITAS em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:07
Decorrido prazo de LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA FREITAS em 26/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:55
Juntada de embargos de declaração
-
13/07/2022 02:04
Publicado Sentença Tipo A em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000102-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio doença rural TIPO: Concessão DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER): 01/10/2021 (ID 891613595) QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
A demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio doença na condição de segurada especial; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
CAPACIDADE LABORAL 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito médico nomeado por este Juízo definiu como DII 11/08/2021 (ID 1065766272).
DOENÇA: Episódio depressivo moderado - CID F32.1 INCAPACIDADE: TOTAL E TEMPORÁRIA INÍCIO DA INCAPACIDADE: 11/08/2021 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 4.
São requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 5.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar a qualidade de segurado e a carência exigidos em lei para a concessão do beneficio, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de endereço rural no logradouro: Estancia Parreira Zona Rural de Cachoeira Alta-GO (ID 891590087); b) certidão de casamento da autora qualificando-a como do lar e o cônjuge como agricultor datada em 02/10/1993 (ID 891590087); c) CTPS da autora com os seguintes vínculos: Organização Morena de Parceria e Serviços como auxiliar de serviços gerais de 03/2013 a 04/2014 e 07/2016 a 08/2017 (ID 891613553); d) registro de imóvel rural adquirido pelo ex marido da autora em 2001 com área de 34ha (ID 891613553); e) escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do ex marido da autora datada em 11/07/2001 (ID 891613553); f) contrato particular de assumência de responsabilidades quanto à fazenda tendo em vista a separação judicial da autora e seu ex-cônjuge datado em 23/02/2006 (ID 891613553); g) notas fiscais de insumos rurais em nome da autora de 2019 a 2021 (ID 891613553); h) laudo médico atestando que a parte autora está em tratamento médico de hipertensão arterial sistêmica, depressão profunda, fibromialgia, discopatia degenerativa da coluna lombar com compressão neural e artrose nos joelhos, datado em 24/09/2021 (ID 891613571). 6.
Em sede de audiência, a parte autora afirma que reside na Fazenda Alegre em Cachoeira Alta-GO onde a principal atividade é a pecuária leiteira, mas que, devido à doença, encontra dificuldades em continuar trabalhando.
As testemunhas Kenedy Lemes Bezerra Guimarães e Deusilene Alves Guimarães Lemes corroboraram de maneira satisfatória as afirmações da autora. 7.
Dessa forma, do depoimento da parte autora e da oitiva das testemunhas acima mencionadas, somado ao conjunto de provas materiais colacionadas aos autos, nota-se que a demandante logrou êxito na comprovação da atividade rural pelo período exigido em lei, para fins de comprovação de qualidade de segurado especial. 8.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de auxílio doença, desde 01/10/2021 (data do requerimento administrativo), mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 9.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser equivalente a 100% do salário de benefício, conforme art. 44 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 10.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo 01/10/2021 (ID 891613595).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 12.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 13.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/07/2022.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos para: 15. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de auxilio doença na condição de segurada especial, a partir de 01/10/2021, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário de benefício; 16. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 17. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 18.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 19.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 20.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado. 21.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA Nº DO CPF: *21.***.*05-01 BENEFÍCIO: Concessão de auxílio doença como segurado especial RMI: 100% do salário de benefício DIP: 01/07/2022 DIB: 01/10/2021 PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/07/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:44
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2022 11:46
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
01/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:22
Juntada de Ata de audiência
-
27/06/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 17:12
Juntada de manifestação
-
15/06/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA FREITAS em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:20
Decorrido prazo de LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA FREITAS em 03/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
16/05/2022 00:38
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
14/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000102-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/06/2022, às 14:20 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
12/05/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 08:36
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:27
Juntada de laudo pericial
-
28/04/2022 13:55
Perícia agendada
-
23/03/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:03
Decorrido prazo de LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA FREITAS em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:31
Decorrido prazo de LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA FREITAS em 17/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 16:10
Juntada de informação
-
08/03/2022 13:41
Perícia designada
-
07/03/2022 00:49
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000102-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE SOUZA DE OLIVEIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 25/04/2022, às 14h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
Mariana Dalila Oliveira Silvério (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
03/03/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/01/2022 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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