TRF1 - 0003497-76.2018.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2022 23:59.
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09/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:10
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FARMACIA N.S. CONCEICAO LTDA - ME em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA CRUZ NERY em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL ARCANJO DIAS em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:51
Publicado Sentença Tipo C em 29/06/2022.
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30/06/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0003497-76.2018.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: FARMACIA N.S.
CONCEICAO LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face dos réus acima indicados, tendo em vista a inadimplência de contrato(s) bancário(s).
Juntou procuração e documentos.
Determinada a citação da parte ré (ID 924882241 - Pág. 18).
Citados (ID 924882241 - Pág. 24 e 26), os réus não apresentaram defesa nem comprovaram o pagamento do débito.
Intimada, a CEF requereu a busca de bens penhoráveis por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 924882241- Págs. 28/29).
Autos migrados para o PJe (ID 924883183).
Na sequência, a CEF informou a renegociação extrajudicial da dívida, requerendo a extinção do processo (ID 1068591751).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando a informação de que foi efetivada a renegociação da dívida (ID 1068591751), depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
No que toca aos honorários advocatícios sucumbenciais e às custas processuais, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo.
Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar honorários advocatícios da sucumbência ou de reembolsar à parte autora o valor adiantado a título de custas, ficando também as remanescentes, caso haja, pela CEF.
Levantem-se as constrições porventura efetuadas.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução, sem cumprimento, de carta precatória, porventura expedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto -
27/06/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 19:41
Juntada de Certidão
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27/06/2022 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 19:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 10:26
Juntada de pedido de homologação de acordo
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08/04/2022 08:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA CRUZ NERY em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 02:18
Decorrido prazo de FARMACIA N.S. CONCEICAO LTDA - ME em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL ARCANJO DIAS em 31/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 00:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 0003497-76.2018.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:FARMACIA N.S.
CONCEICAO LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANA CRISTINA DA CRUZ NERY FARMACIA N.S.
CONCEICAO LTDA - ME RAFAEL ARCANJO DIAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ALAGOINHAS, 10 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
10/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 18:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/02/2022 18:05
Juntada de volume
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10/02/2022 14:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/02/2022 14:31
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
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23/08/2021 13:56
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DEVOLVIDO SUBSEÇÃO DE ALAGOINHAS - REDISTR EQUIVOCADA - PROCESSO FÍSICO PERMANECEU FISICAMENTE NO JÚIZO DE ORGIEM
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13/10/2020 20:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - CONFORME PORTARIA 10816606 vide URL: http://www.jfba.jus.br/processos/PortariaSJBA08Vara10816606.pdf
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13/10/2020 20:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/10/2020 20:10
Conclusos para despacho
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04/05/2020 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 01:33
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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09/03/2020 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/03/2020 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
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09/03/2020 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2020 09:39
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS EM 07/02/2020
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04/02/2020 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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04/02/2020 15:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/10/2019 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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17/07/2019 14:56
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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23/04/2019 09:45
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/11/2018 15:13
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/11/2018 15:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Defere a inicial
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19/11/2018 13:29
Conclusos para despacho
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12/11/2018 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2018 11:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/07/2018 11:03
INICIAL AUTUADA
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04/07/2018 10:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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